Diploma

Diário da República n.º 114, Série I de 2015-06-15
Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho

Retificação às alterações ao SIR – Sistema de Indústria Responsável

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 29/2015
Publicação: 16 de Junho, 2015
Disponibilização: 15 de Junho, 2015
Retifica o Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, do Ministério da Economia, que procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, do Ministério da Economia, que procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015

Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera a alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º do SIR, e na republicação, onde se lê:

«d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada»

deve ler-se:

«d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança alimentar e ou da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada».

2 – No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o n.º 8 do artigo 32.º do SIR, e na republicação, onde se lê:

«8 – O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 30.º»

deve ler-se:

«8 – O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 31.º»

3 – No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o n.º 6 do artigo 37.º do SIR, e na republicação, onde se lê:

«6 – O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.»

deve ler-se:

«6 – O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de reexame.»

4 – No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera a alínea k) do n.º 2 do artigo 75.º do SIR, e na republicação, onde se lê:

«k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º-B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;»

deve ler-se:

«k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º-B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 39.º;»

5 – No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o Anexo I Parte 2-B, na coluna «atividade produtiva», correspondente à subclasse CAE 13920, e na republicação, onde se lê:

«Confeção de bonecos de pano e de artigos têxteis para o lar»

deve ler-se:

«Confeção de artigos têxteis para o lar»

6 – No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o Anexo I Parte 2-B, na coluna «atividade produtiva», correspondente à subclasse CAE 32400, e na republicação, onde se lê:

«Todas (inclui fabrico de miniaturas)»

deve ler-se:

«Todas (inclui fabrico de miniaturas e de bonecos de pano)»

7 – No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o Anexo I Parte 2-A, na coluna «atividade exercida a título individual ou em microempresa », correspondente à subclasse CAE 32400, e na republicação, onde se lê:

«Fabrico de jogos e brinquedos (inclui confeção de bonecos de pano)»

deve ler-se:

«Fabrico de jogos e brinquedos (inclui confeção de miniaturas e de bonecos de pano)»

8 – No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o Anexo IV, na coluna «prazos », referente à linha «Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (3) – parecer relativo à compatibilidade de localização, e na republicação, onde se lê:

«30 dias»

deve ler-se:

«50 dias»

9 – Na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, onde se lê:

«c) A secção II, passa a denominar-se «Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia», e a ser composta pelos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B;»

deve ler-se:

«c) A secção II, passa a denominar-se «Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia», e a ser composta pelos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B, sendo eliminadas as respetivas subsecções;»

10 – Nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, onde se lê:

«5 – Os protocolos referidos no n.º 5 do artigo 7.º-A do SIR são celebrados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
6 – A funcionalidade a que se refere a alínea s) do n.º 3 do artigo 7.º-C do SIR fica condicionada ao desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação Territorial.»

deve ler-se:

«5 – Os protocolos referidos no n.º 5 do artigo 7.º-C do SIR são celebrados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
6 – A funcionalidade a que se refere a alínea s) do n.º 3 do artigo 6.º do SIR fica condicionada ao desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação Territorial.»