Diploma

Diário da República n.º 22, Série I de 2014-01-31
Declaração de Retificação n.º 3/2014

Retificação aos Requisitos de Conceção relativos à Qualidade Térmica da Envolvente

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 3/2014
Publicação: 13 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 31 de Janeiro, 2014
Retifica a Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes, publicada no Diário da República n.º 233, 1.ª série, 2.º suplemento, em 2 de dezembro de 2013

Declaração de Retificação n.º 3/2014

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República n.º 233, 1.a série, 2.º suplemento, de 2 de dezembro de 2013, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No ponto 4.2, do Anexo I, onde se lê:
«Os edifícios de comércio e serviços novos sujeitos a grande intervenção devem apresentar um IEEpr inferior ou igual ao IEEref, majorado em 50%.»

deve ler-se:

«Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande intervenção devem apresentar um IEEpr inferior ou igual ao IEEref, majorado em 50%.»

2 – No ponto 8.2.4 do Anexo I, onde se lê:

«A eficiência de termoacumuladores elétricos a considerar no âmbito do presente regulamento deverá ser função das perdas estáticas do equipamento Qpr, definido segundo a EN 60739 ou outro referencial equivalente publicado em legislação ou normalização europeia, sendo determinada de acordo com a Tabela I.27.»

deve ler-se:

«A eficiência de termoacumuladores elétricos a considerar no âmbito do presente regulamento deverá ser função das perdas estáticas do equipamento Qpr, definido segundo a EN 60379 ou outro referencial equivalente publicado em legislação ou normalização europeia, sendo determinada de acordo com a Tabela I.27.»

3 – Na Tabela I.28 do ponto 9.3.1 do Anexo I, onde se lê:

Tipo de espaço segundo a função DPI Fator de controlo
[(w/m2)/100lux]
Entrada em vigor 31 dez 2015 Ocupação FO Disponibilidade de luz natural FD

deve ler-se:

Tipo de espaço segundo a função DPI/100 Lux Fator de controlo
[(w/m2)/100lux]
Entrada em vigor 31 dez 2015 Ocupação FO Disponibilidade de luz natural FD

4 – No ponto 9.3.4 do Anexo I, onde se lê:

«(…) FO – fator de controlo por ocupação, conforme Tabela II.21
FD – fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela II.21 (…)»

deve ler-se:

«(…) FO – fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28 FD – fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28 (…)»

5 – No ponto 9.3.5 do Anexo I, onde se lê:

«Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela II.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.»

deve ler-se:

«Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.28 para FO e FD tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.»