Diário da República n.º 157, Série I, de 2020-08-13
Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto
Retificação à medida Emprego Interior MAIS
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL
Diploma
Retifica a Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020
Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – Na alínea c) do artigo 6.º, onde se lê:
«c) Manter as condições previstas no n.º 4 do artigo 2.º durante todo o período de concessão do apoio;»
deve ler-se:
«c) Manter as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º durante todo o período de concessão do apoio;»
2 – Na alínea d) do artigo 6.º, onde se lê:
«d) Assegurar o cumprimento das demais obrigações legais a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;»
deve ler-se:
«d) Assegurar o cumprimento das demais obrigações legais a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria, nas situações previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º;»
3 – Na alínea e) do artigo 6.º, onde se lê:
«e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 3.º;»
deve ler-se:
«e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º;»
4 – No n.º 6 do artigo 8.º, onde se lê:
«O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa.»
deve ler-se:
«O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa.»