Diploma

Diário da República n.º 194, Série I de 2017-10-09
Declaração de Retificação n.º 33/2017, de 9 de outubro

Retificação do Regime das Instalações Elétricas Particulares

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 33/2017
Publicação: 19 de Outubro, 2017
Disponibilização: 9 de Outubro, 2017
Retifica o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017

Declaração de Retificação n.º 33/2017, de 9 de outubro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 96/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154 de 10 de agosto de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 4 do artigo 11.º, onde se lê:
«4 – O código de acesso da declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIL à entidade exploradora.»

deve ler-se:
«4 – O código de acesso à declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIEL à entidade exploradora.»

2 – No n.º 3 do artigo 19.º, onde se lê:
«3 – São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º»

deve ler-se:
«3 – São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º»

3 – No artigo 28.º, onde se lê:
«O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.»

deve ler-se:
«O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.»

4 – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, onde se lê:
«b) No artigo 20.º, que produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º»

deve ler-se:
«b) No artigo 20.º, que produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º»