Diploma

Diário da República n.º 194, Série I de 2017-10-09
Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro

Retificação do Regime das Instalações de Gás em Edifícios

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 34/2017
Publicação: 19 de Outubro, 2017
Disponibilização: 9 de Outubro, 2017
Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017

Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 97/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154 de 10 de agosto de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:
«2 – A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.»

deve ler-se:
«2 – A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º»

2 – No n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê:
«4 – O código de acesso ao certificado é entregue pela EI às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.»

deve ler-se:
«4 – O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.»

3 – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê:
«b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e o certificado de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;»

deve ler-se:
«b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e a declaração de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;»

4 – No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê:
«2 – As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações dos certificados de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.»

deve ler-se:
«2 – As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.»

5 – Na alínea f) do artigo 36.º, onde se lê:
«f) O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho e 1358/2003, de 13 de dezembro, na data de entrada em vigor do despacho previsto no n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei;»

deve ler-se:
«f) O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho e 1358/2003, de 13 de dezembro, na data de entrada em vigor do despacho previsto no n.º 2 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei;»