Diploma

Diário da República n.º 152, Série I de 2015-08-06
Declaração de Retificação n.º 36/2015, de 6 de agosto

Retificação ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 36/2015
Publicação: 21 de Agosto, 2015
Disponibilização: 6 de Agosto, 2015
Retifica o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, do Ministério da Justiça, que aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, publicado no Diário da República n.º 124, 1.ª Série, de 29 de junho de 2015

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, do Ministério da Justiça, que aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, publicado no Diário da República n.º 124, 1.ª Série, de 29 de junho de 2015

Declaração de Retificação n.º 36/2015, de 6 de agosto

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, publicado no Diário da República n.º 124, 1.ª série, de 29 de junho de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º, onde se lê:

«1 – Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 7 de janeiro.

2 – As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 7 de janeiro.»

deve ler-se:

«1 – Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 – As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.»