Diploma

Diário da República n.º 179, Série I de 2015-09-14
Declaração de Retificação n.º 39/2015, de 14 de setembro

Retificação ao regime de apoio à cessação temporária da pesca com recurso a Artes de Cerco

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 39/2015
Publicação: 18 de Setembro, 2015
Disponibilização: 14 de Setembro, 2015
Retifica a Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, publicada no Diário da República n.º 164, 1.ª série, 1.º suplemento, de 24 de agosto de 2015

Diploma

Retifica a Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, publicada no Diário da República n.º 164, 1.ª série, 1.º suplemento, de 24 de agosto de 2015

Declaração de Retificação n.º 39/2015, de 14 de setembro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República n.º 164, 1.ª série, 1.º suplemento, de 24 de agosto de 2015, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No 9.º e último parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«[…] e no uso das competências delegadas pela Minis tra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:»

deve ler-se:

«[…] e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:»

2 – No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:

«Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 15 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP, I. P. em duas prestações, nos seguintes termos:»

deve ler-se:

«Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP, I. P. em duas prestações, nos seguintes termos:»