Diário da República n.º 198, Série I, de 2020-10-12
Declaração de Retificação n.º 39/2020, de 12 de outubro
Retificação à alteração ao regime excecional para a mora nas rendas não habitacionais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Declaração de retificação à Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril»
Declaração de Retificação n.º 39/2020, de 12 de outubro
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 20 de agosto de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.»
deve ler-se:
«4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.»
No n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«5 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos n.ºs 1 a 3 podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.»
deve ler-se:
«5 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos n.ºs 1 e 2 podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da economia.»
No artigo 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«1 – […]
2 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.»
deve ler-se:
«1 – […]
2 – […]
3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.»
No n.º 5 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º, onde se lê:
«5 – O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no n.º 1 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 daquela disposição legal.»
deve ler-se:
«5 – O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no n.º 2 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 daquela disposição legal.»