Diário da República n.º 201, Série I, de 2020-10-15
Declaração de Retificação n.º 40/2020, de 15 de outubro
Retificação da alteração aos regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL
Diploma
Retifica a Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto, do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que altera as Portarias n.os 112/2020, de 9 de maio, 113/2020, de 9 de maio, e 114/2020, de 9 de maio
Declaração de Retificação n.º 40/2020, de 15 de outubro
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, declara-se que a Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2020, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – No artigo 2.º, onde se lê:
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 – Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 – Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogado.)
3 – […]»
deve ler-se:
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 – Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 – (Anterior n.º 1.)
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogada.)
3 – (Anterior n.º 2.)»
2 – No artigo 3.º, onde se lê:
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 – Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 – Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogado.)
3 – […].»
deve ler-se:
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 – Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 – (Anterior n.º 1.)
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogada.)
3 – (Anterior n.º 2.)»
3 – No artigo 4.º, onde se lê:
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 – Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 – Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogado.)
3 – […].»
deve ler-se:
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 – Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 – (Anterior n.º 1.)
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Revogada.)
3 – (Anterior n.º 2.)»