Diário da República n.º 201, Série I de 2013-10-17
Declaração de Retificação n.º 41/2013
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios – Retificação
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Diploma
Retifica o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, publicado no Diário da República n.º 159, 1.ª Série, de 20 de agosto de 2013
Declaração de Retificação n.º 41/2013
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, publicado no Diário da República n.º 159, 1.ª série de 20 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1- No n.º 8 do artigo 39.º, onde se lê:
«8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
deve ler-se:
«8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
2- No n.º 5 do artigo 47.º, onde se lê:
«5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos das alíneas a) ou d) do mesmo número, a avaliação energética referida no número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
deve ler-se:
«5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.»