Retifica a Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no[...]
Retifica a Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, publicada no Diário da República, n.º 170, 1.ª série, de 1 de setembro de 2015
Declaração de Retificação n.º 42/2015, de 22 de setembro
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 170, 1.ª série, de 1 de setembro de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – Na epígrafe do Capítulo II, onde se lê:
«Apoio 7.1.8., “Conservação e melhoramentos de recursos genéticos animais"»
deve ler-se:
«Apoio 7.8.3, “Conservação e melhoramentos de recursos genéticos animais"»
2 – No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê:
«1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal.2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.»
deve ler-se:
«1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.»
3 – No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«3 – Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.»
deve ler-se:
«3 – Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.»
4 – No n.º 1 do artigo 19.º, onde se lê:
«1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.»
deve ler-se:
«1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.»
5 – No anexo IV, onde se lê:
«Grau de Risco de Erosão Genética Grau A: Risco muito elevado Outro: Grau B – Risco elevado ou Grau C – Risco moderado»
deve ler-se:
«Graus de Risco de Erosão Genética Grau A: Risco muito elevado Grau B: Risco elevado Grau C: Risco moderado»
6 – No anexo VI, na alínea e) da coluna «Obrigações dos beneficiários» da tabela, onde se lê:
«e) Elaborar um relatório anual de execução do Programa de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal, em conformidade com o artigo 17.º;»
deve ler-se:
«e) Elaborar um relatório anual de execução do Programa de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal, em conformidade com o artigo 18.º;»