Diploma

Diário da República n.º 209, Série I de 2014-10-29
Declaração de Retificação n.º 46/2014, de 29 de outubro

Retificação à Lei dos Baldios

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 46/2014
Publicação: 30 de Outubro, 2014
Disponibilização: 29 de Outubro, 2014
Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei[...]

Diploma

Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

Declaração de Retificação n.º 46/2014, de 29 de outubro

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No artigo 1.º:

onde se lê «…Lei n.º 89/97, de 30 de junho…»
deve ler-se «…Lei n.º 89/97, de 30 de julho…»

No n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na redação constante do artigo 2.º e da republicação anexa:

onde se lê «As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afetados a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por cada nova habitação a construir.»
deve ler-se «As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada nova habitação a construir.»

No artigo 3.º:

onde se lê «…Lei n.º 89/97, de 30 de junho…»
deve ler-se «…Lei n.º 89/97, de 30 de julho…»

No n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na redação constante da republicação anexa:

Onde se lê «São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.»
Deve ler-se «São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.»

No artigo 41.º da Lei n.º 63/93, de 4 de setembro, na redação constante da republicação anexa:

Onde se lê «Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.»
Deve ler-se «A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.»