Diário da República n.º 212, Suplemento, Série I de 2013-11-01
Declaração de Retificação n.º 46-A/2013
Alterações ao Código da Estrada – Retificação
Assembleia da República
Diploma
Declaração de retificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013
Declaração de Retificação n.º 46-A/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro – décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro-, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 4 do artigo 119.º do Código da Estrada, na redação constante do artigo 2.º e da republicação anexa, onde se lê:
«O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.»
deve ler-se:
«O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1.»
No n.º 8 do artigo 171.º do Código da Estrada, na redação constante do artigo 2.º,
onde se lê:
«(Anterior n.º 7)»
deve ler-se:
«Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º»
No n.º 8 do artigo 171.º do Código da Estrada, na redação constante da republicação anexa, onde se lê:
«Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º»
deve ler-se:
«Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º»