Diploma

Diário da República n.º 209, Suplemento, Série I de 2015-10-26
Declaração de Retificação n.º 47-B/2015, de 26 de outubro

Retificação ao regime de aplicação da ação n.º 7.11 “Investimentos não produtivos” do PDR 2020

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 47-B/2015
Publicação: 29 de Outubro, 2015
Disponibilização: 26 de Outubro, 2015
Retifica a Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020», publicada no Diário da República n.º 167, 1.ª série, de 27 de agosto de 2015

Declaração de Retificação n.º 47-B/2015, de 26 de outubro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, publicada no Diário da República n.º 167, 1.ª série, de 27 de agosto de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam:

1 – Nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º, onde se lê:

«a) 30.000 euros ou de 45.000 euros, quando preveja a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) 130.000 euros ou de 200.000 euros, quando preveja a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

deve ler-se:

«a) 30.000 euros ou de 45.000 euros quando preveja a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) 130.000 euros ou de 200.000 euros quando preveja a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

2 – Na alínea a) do artigo 22.º, onde se lê:

«a) Representem uma intervenção numa superfície de culturas permanentes ou de mortórios, quando localizada na área geográfica de aplicação definida na alínea b), do artigo 20.º;»

deve ler-se:

«a) Representem uma intervenção, alternativamente:

i) Numa superfície agrícola, quando localizada na área geográfica de aplicação definida na alínea a) do artigo 20.º;
ii) Numa superfície de culturas permanentes ou de mortórios, quando localizada na área geográfica de aplicação definida na alínea b) do artigo 20.º;»