Diário da República n.º 232, Série I de 2014-12-01
Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro
Retificação ao novo Código Fiscal do Investimento
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Diploma
Retifica o Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, publicado no Diário da República n.º 211, 1ª série, de 31 de outubro de 2014
Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, publicado no Diário da República n.º 211, 1.ª série, de 31 de outubro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do anexo, onde se lê:
«a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas;
iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
viii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
»
deve ler-se:
«a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas;
iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
vi) Equipamentos sociais;
vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
»
2 – No n.º 7 do artigo 22.º do anexo, onde se lê:
«7 – Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»
deve ler-se:
«7 – Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»
3 – No n.º 2 do artigo 24.º do anexo, onde se lê:
«2 – O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«2 – O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo anterior.»
4 – No n.º 2 do artigo 31.º do anexo, onde se lê:
«2 – A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente.»
deve ler-se:
«2 – A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente.»
5 – No n.º 6 do artigo 38.º do anexo, onde se lê:
«Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC.»
deve ler-se:
«Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»