Diário da República n.º 191, Série I, de 2019-10-04
Declaração de Retificação n.º 49/2019, de 4 de outubro
Retificação às alterações dos artigos 116.º e 119.º do RGIT
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Declaração de retificação à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais»
Declaração de Retificação n.º 49/2019, de 4 de outubro
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 18 de setembro de 2019, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No artigo 116.º do RGIT, constante do artigo 13.º:
Onde se lê:
«4 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de € 3000 a € 165 000.»
deve ler-se:
«4 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de € 3000 a € 165 000.
5 – …»
No artigo 119.º do RGIT, constante do artigo 13.º:
Onde se lê:
«7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º»
deve ler-se:
«7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º
8 – …»