Diploma

Diário da República n.º 40, Série I de 2015-02-26
Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26 de fevereiro

Retificação ao Orçamento do Estado para 2015

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 5/2015
Publicação: 3 de Março, 2015
Disponibilização: 26 de Fevereiro, 2015
Declaração de retificação à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015

Diploma

Declaração de retificação à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015

Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26 de fevereiro

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015, publicada no Diário da República n.º 252/2014, 1.º suplemento, 1.ª série, de 31 de dezembro, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No corpo do n.º 4 do artigo 98.º (Redução do endividamento), onde se lê:

«Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:»

deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 87.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:»