Diploma

Diário da República n.º 43, Série I de 2018-03-01
Declaração de Retificação n.º 7/2018, de 1 de março

Retificação à alteração do regulamento dos regimes de pagamento da nova PAC

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 7/2018
Publicação: 7 de Março, 2018
Disponibilização: 1 de Março, 2018
Retifica a Portaria n.º 35/2018, de 25 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 35/2018, de 25 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2018

Declaração de Retificação n.º 7/2018, de 1 de março

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 35/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, e na respetiva republicação, onde se lê:
«4 – São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de € 150.000.»

deve ler-se:
«4 – São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de € 150.000.»

2 – No artigo 4.º, que adita o artigo 34.º-C ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, e na respetiva republicação, onde se lê:
«São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.»

deve ler-se:
«São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.»;

3 – No artigo 5.º, onde se lê:
«São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º e o anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.»

deve ler-se:
«São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º e o anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.»

4 – No Anexo na republicação do Regulamento, na alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«e) Ao menor número entre o número de direitos RPU correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e os hectares elegíveis declarados, descontado da área com direitos, no ano em que termina o contrato de arrendamento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior;»

deve ler-se:
«e) [Revogada;]»

5 – Na republicação do Regulamento, no Anexo V, onde se lê:
«7852 Técnicas de socorrismo princípios»

deve ler-se:
«4478 Técnicas de socorrismo princípios básicos»

6 – Na republicação do Regulamento, no Anexo V, onde se lê:
«4478 Liderança e motivação de equipas»

deve ler-se:
«5436 Liderança e motivação de equipas»