Diploma

Diário da República n.º 43, Série I de 2018-03-01
Declaração de Retificação n.º 8/2018, de 1 de março

Retificação da regulamentação da credenciação de entidades formadoras para portadores de armas e armeiros

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 8/2018
Publicação: 7 de Março, 2018
Disponibilização: 1 de Março, 2018
Retifica a Portaria n.º 43/2018, de 6 de fevereiro, da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sobre aprovação do regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 43/2018, de 6 de fevereiro, da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sobre aprovação do regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2018

Declaração de Retificação n.º 8/2018, de 1 de março

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 43/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 3 do artigo 4.º do anexo da Portaria n.º 43/2018, de 6 de fevereiro, onde se lê:
«As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do RJAM e não podem exercer atividade ou funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.»

deve ler-se:
«As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do RJAM e não podem exercer atividade ou funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.»