Diploma

Diário da República n.º 52, Série I, de 2019-03-14
Declaração de Retificação n.º 9/2019, de 14 de março

Retificação ao regime de aplicação de operações inseridas no apoio à silvicultura do PDR 2020

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 1588/0
Número: 9/2019
Publicação: 22 de Março, 2019
Disponibilização: 14 de Março, 2019
Retifica a Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, de 30 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019

Declaração de Retificação n.º 9/2019, de 14 de março

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 42-B/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na parte que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:
«c) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»

deve ler-se:
«c) […]»

2 – No artigo 2.º, na parte que altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:
«d) […]

deve ler-se:
«d) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»

3 – No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, onde se lê:
«gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»

deve ler-se:
«gg) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»

4 – No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 34.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:
«2 – As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»

deve ler-se:
«2 – As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»

5 – No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo II do anexo I da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

Capítulo II – Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesa elegível
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos 23. Prospeção associada à monitorização de pragas;
24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas;
25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos;
26. Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*);
30. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
31. Aproveitamento da regeneração natural (**);
32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);

deve ler-se:

Capítulo II – Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesa elegível
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos 23. Prospeção associada à monitorização de pragas;
24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas;
25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos;
26. Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas (*);
30. Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas;
31. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
32. Aproveitamento da regeneração natural (**);
33. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);

6 – No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo III do anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

Capítulo III
Outros
51. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
52. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
53. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
54. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do Capítulo I, e as despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.

deve ler-se:

Capítulo III
Outros
54. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
55. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
56. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
57. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.

7 – No artigo 2.º, na parte que altera o capítulo IV do anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

«Capítulo IV
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
55. Bens de equipamento em estado de uso;
56. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
57. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
58. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas;
59. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
60. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
61. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
62. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
63. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
64. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
65. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
67. IVA recuperável;
68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 53 e 54.»

deve ler-se:

«Capítulo IV
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
58. Bens de equipamento em estado de uso;
59. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
60. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
61. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas;
62. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
63. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
64. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
65. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
66. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
67. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
68. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
69. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
70. IVA recuperável;
71. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 56 e 57.»