Diploma

Diário da República n.º 204, Série II, de 2015-10-19
Declaração de Retificação n.º 914/2015, de 19 de outubro

Retificação à Norma Contabilística para Microentidades do SNC

Emissor
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 30088/0
Número: 914/2015
Parte: Parte C
Publicação: 21 de Outubro, 2015
Disponibilização: 19 de Outubro, 2015
Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística.

Diploma

Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística.

Declaração de Retificação n.º 914/2015, de 19 de outubro

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística, procede-se às seguintes retificações:

1 – No parágrafo 14.7, onde se lê «Os subsídios atribuídos por das entidades públicas que sejam não reembolsáveis e relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis, incluindo os subsídios não monetários, devem ser apresentados no balanço como componente do capital próprio, e imputados como rendimentos do período, na proporção das depreciações e amortizações efetuadas em cada período» deve ler-se «Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam não reembolsáveis e relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis, incluindo os subsídios não monetários, devem ser apresentados no balanço como componente do capital próprio, e imputados como rendimentos do período, na proporção das depreciações e amortizações efetuadas em cada período».

2 – No parágrafo 19.2, onde se lê «Aquando da utilização desta Norma no período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2016, as entidades deverão proceder à sua aplicação prospetiva e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «Aquando da utilização desta Norma no período iniciado em ou após 1 de janeiro de 2016, as entidades deverão proceder à sua aplicação prospetiva e divulgar as quantias que não sejam comparáveis».