Diploma

Diário da República n.º 204, Série II, de 2015-10-19
Declaração de Retificação n.º 915/2015, de 19 de outubro

Retificação à Norma Contabilística para Pequenas Entidades do SNC

Emissor
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 30089/0
Número: 915/2015
Parte: Parte C
Publicação: 21 de Outubro, 2015
Disponibilização: 19 de Outubro, 2015
Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística.

Diploma

Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística.

Declaração de Retificação n.º 915/2015, de 19 de outubro

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, procede-se às seguintes retificações:

1 – No parágrafo 14.5, onde se lê «Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam reembolsáveis são contabilizados como passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.5» deve ler-se «Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam reembolsáveis são contabilizados como passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.4».

2 – No parágrafo 20.4, onde se lê «Um ativo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos de alienação, exceto no caso descrito no parágrafo Erro! A origem da referência não foi encontrada. em que o justo valor não pode ser fiavelmente mensurado» deve ler-se «Um ativo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos de alienação, exceto no caso descrito no parágrafo 20.10 em que o justo valor não pode ser fiavelmente mensurado».