Diploma

Diário da República n.º 9, Série I de 2016-01-14
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/M, de 14 de janeiro

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios na Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 1/2016/M
Publicação: 14 de Janeiro, 2016
Disponibilização: 14 de Janeiro, 2016
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do[...]

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/M, de 14 de janeiro

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

A Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, os quais foram adaptados à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2008/M, de 11 de janeiro.
A Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, veio reforçar o quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios à luz das metas e desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020, tendo sido transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
O SCE, o REH e o RECS têm por finalidade assegurar e promover a aplicação de requisitos mínimos para melhorar o desempenho energético dos edifícios, bem como criar mecanismos e instrumentos de incentivo à eficiência energética.
Ao abrigo do disposto no seu artigo 52.º, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aplica-se à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Nestes termos, o presente diploma visa definir quais as entidades competentes para a aplicação do SCE, do REH e do RECS na Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de Competências

1 – As competências atribuídas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).

2 – As competências atribuídas à Direção-Geral de Saúde (DGS) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IA SAÚDE).

3 – As competências atribuídas à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA).

4 – As competências atribuídas à ADENE – Agência para Energia (ADENE) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à AREAM – Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (AREAM).

5 – A AREAM pode estabelecer protocolos com a ADENE, para delegar competências no âmbito da gestão do SCE e do Portal SCE, com fundamento em razões de operacionalidade e racionalidade da utilização dos recursos regionais.

6 – As competências agora atribuídas à AREAM, no âmbito do SCE, do REH e do RECS, produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º
Contraordenações

1 – Na Região Autónoma da Madeira, as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, são as entidades responsáveis pelas áreas da energia, da saúde e do ambiente.

2 – O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para os cofres da Região Autónoma da Madeira;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

3 – O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, reverte para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2008/M, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.