Diploma

Diário da República n.º 3, Série I, de 2021-01-06
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro

Regime jurídico do autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira

Emissor
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 22/0
Número: 1/2021/M
Publicação: 11 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 6 de Janeiro, 2021
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável

Preâmbulo

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável

O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e estabelece a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
O referido diploma estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo à transposição parcial para o direito interno da Diretiva (EU) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
A Região Autónoma da Madeira está empenhada em se posicionar na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na promoção e disseminação na Região da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.
As especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira e a configuração orgânica própria da sua administração autónoma tornam imperativo adaptar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, à realidade regional, contemplando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região, recentemente publicado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas l) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – O presente decreto legislativo regional procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.

2 – O presente decreto legislativo regional estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável.

Artigo 2.º - Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
b) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
c) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações situadas no território nacional, que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
d) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
e) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
f) «Comercializador de último recurso», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
g) «Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que, cumulativamente:

i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

h) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
i) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à IU;
j) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
k) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;
l) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
m) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
n) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
o) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
p) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
q) «Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
r) «IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
s) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
t) «Operador da rede», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta e média tensão e/ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão;
u) «Posto de Transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elétrica de média tensão para baixa tensão, composto por um ou mais transformadores, cujo secundário é de baixa tensão;
v) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da administração regional na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto legislativo regional, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
w) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores;
x) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia renovável pode injetar numa rede;
y) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica que integram a Rede de Transporte de energia elétrica (RT) em AT, a Rede de Distribuição de energia elétrica (RD) em Média Tensão e as redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão;
z) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
aa) «Rede de Distribuição (RD)», a rede de distribuição de eletricidade em Média e Baixa Tensão na RAM;
bb) «Rede de Transporte (RT)», a rede de transporte de energia elétrica, na RAM;
cc) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem e manutenção, desde que a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.

Artigo 3.º - Condições de exercício

1 – A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a registo.

2 – A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW, está sujeita a registo e fiscalização por parte da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante abreviadamente designada por DRETT.

3 – A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 m está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, respetivamente.

4 – A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESPM.

5 – A UPAC, em função da sua potência instalada, deverá cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.

6 – A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

8 – As instalações de UPAC com ligação à RESPM ou com injeção de energia excendentária estão sujeitas à definição de quotas publicadas em despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres.

Artigo 4.º - Remuneração

1 – A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada:
a) Em mercado bilateral, através de contratos de aquisição de energia renovável;
b) Através da venda direta ao comercializador de último recurso.

2 – No caso de venda da energia excedentária à RESPM, pelo autoconsumidor, o valor do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 – O autoconsumidor individual ou coletivo é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.

Artigo 5.º - Requisito para acesso à atividade

1 – Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
a) Os autoconsumidores individuais;
b) Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
c) As CER.

2 – A relação de vizinhança próxima ou a proximidade do projeto deve ser aferida, caso a caso, pela DRETT, pressupondo a continuidade física e geográfica do projeto e respetivos autoconsumidores ou participantes da CER, podendo ainda ser tomadas em consideração:
a) Os postos de transformação a que o projeto se encontra ligado;
b) Os diferentes níveis de tensão associados ao projeto;
c) Qualquer outro elemento de natureza técnica ou regulamentar.

3 – Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.

Artigo 6.º - Autoconsumidores coletivos

1 – O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil.

2 – O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de UPAC é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1432.º do Código Civil.

3 – A autorização referida no número anterior é solicitada nos termos do artigo 1431.º do Código Civil, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

4 – Os autoconsumidores coletivos devem aprovar um regulamento interno que defina, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, as regras de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas a que se refere o artigo 18.º, o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.

5 – Os autoconsumidores coletivos devem obrigatoriamente designar um técnico responsável, devidamente qualificado, e a entidade gestora do autoconsumo coletivo, a qual é encarregue da prática de atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com o Portal, a ligação com a RESPM e articulação com operador da rede pública, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, podendo ainda ser definidos os respetivos poderes, incluindo representativos.

6 – Os autoconsumidores coletivos respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente diploma.

Artigo 7.º - Direitos do autoconsumidor

1 – É assegurado ao consumidor final de energia elétrica o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto legislativo regional.

2 – Constituem direitos do autoconsumidor:
a) Instalar UPAC nos termos do presente decreto legislativo regional, para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas tecnologias de produção associadas;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública, estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto legislativo regional, para ligação da UPAC à IU;
c) Consumir, na IU associada à UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias, e entregar a produção excedente a terceiros ou à RESPM;
d) Produzir eletricidade na UPAC associada à IU para consumo próprio, armazenar e transacionar a produção excedentária de eletricidade, nomeadamente através de contratos bilaterais de aquisição de eletricidade ou diretamente com o comercializador de último recurso, desde que:

i) No que diz respeito à eletricidade consumida pelo autoconsumidor a partir da rede ou nela injetada, não implique procedimentos e encargos discriminatórios ou desproporcionados e encargos de acesso à rede que não reflitam os custos;
ii) No que diz respeito à eletricidade de produção própria que se circunscreva às suas instalações, não implique procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e qualquer encargo ou tarifa, sem prejuízo do previsto no disposto no artigo 18.º

e) Instalar e operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
f) Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
g) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final de eletricidade;
h) Aceder à informação disponibilizada na área do Portal reservada ao autoconsumidor de energia renovável para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia;
i) Cessar a atividade de autoconsumidor, nos termos previstos na lei em acordos eventualmente celebrados com terceiros ou demais autoconsumidores, no caso do autoconsumo coletivo.

Artigo 8.º - Obrigações do autoconsumidor

Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:

a) Cumprir os requisitos constantes do artigo 3.º, de acordo as características da UPAC e da atividade que pretende exercer;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação da Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE);
c) Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
d) Suportar o custo associado aos contadores, nos termos previstos no artigo 16.º;
e) Suportar as tarifas definidas pela ERSE sempre que haja utilização da RESPM, nos termos previstos no artigo 18.º;
f) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida na IU;
g) Prestar à DRETT todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
h) Permitir e facilitar o acesso às UPAC do pessoal técnico da entidade referida na alínea anterior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
i) Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 26.º;
j) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados, nos termos previstos no artigo 14.º;
k) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.

Artigo 9.º - Atribuições e competências da DRETT

1 – A DRETT é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.

2 – Compete à DRETT:
a) Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
b) Decidir do registo, proceder ao licenciamento e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 3.º;
c) Verificar e supervisionar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, nos termos de modelos a definir em despacho do diretor regional;
e) Criar e manter uma base de dados, de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
g) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
h) Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC;
i) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto legislativo regional e instalações em exploração;
j) Fiscalizar o cumprimento da Regulamentação Técnica aplicável.

3 – A informação e documentos referidos nas alíneas f) a j) do número anterior deve ser publicada no Portal.

Artigo 10.º - Desmaterialização de procedimentos

1 – O Portal disponibiliza as seguintes funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo presente decreto legislativo regional, nomeadamente o operador de rede, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC;
b) Submissão eletrónica de pedidos e declarações previstos no presente diploma, nomeadamente de comunicação prévia, de registo, certificação ou licença, de autorização, de aprovação, de comunicações, de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
c) Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de exploração, registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 21.º;
e) Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autoconsumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação relativa aos dados de consumo;
f) Rejeição de operações no Portal de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
g) Consulta online pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos e da validade dos certificados ou licença;
h) Envio e a receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos e comunicações;
i) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante indicação do concelho e freguesia;
j) Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.

2 – O operador da RESPM, o comercializador de último recurso, a entidade gestora do autoconsumo coletivo, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se no Portal e interagir com este.

3 – Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas através do Portal ou via e-mail da DRETT.

Artigo 11.º - Alteração da Unidade de Produção para Autoconsumo

1 – A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo de registo e certificado de exploração ou licença, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação.

2 – Considera-se substancial a alteração da UPAC que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.

3 – No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 3.º, implica a imediata caducidade do existente.

4 – A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º - Averbamento de alterações

1 – Estão sujeitas a averbamento, mediante declaração do autoconsumidor ou da entidade gestora do autoconsumo, consoante se trate de autoconsumo individual ou coletivo, no Portal, as seguintes modificações subjetivas ou objetivas:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPAC ou da titularidade desta;
b) A alteração da entidade gestora do autoconsumo coletivo;
c) A mudança de local da UPAC, desde que se mantenham as condições de ligação registadas ou licenciadas, consoante os casos;
d) A alteração de potência instalada:

i) Desde que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos do artigo 3.º;
ii) Nos casos de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, desde que a alteração não ultrapasse 10% da potência instalada.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o titular do registo identifica o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade ou a nova entidade gestora, devendo o novo titular do registo ou nova entidade gestora solicitar o averbamento de alteração, bem como aceitar todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo.

3 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o autoconsumidor identifica o novo local da UPAC e os elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.

4 – O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende de nova inspeção da UPAC e da consequente emissão de novo certificado de exploração ou licença de exploração, consoante o regime que se aplique, nos termos do artigo 3.º

5 – O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser recusado, nomeadamente por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo seguinte.

Artigo 13.º - Regulamentos específicos

1 – Na RAM, são aplicados os regulamentos técnicos em vigor, previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.

2 – O Regulamento Técnico e de Qualidade inclui todas as regras de caráter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técnicas específicas relativas a UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem a UPAC e suas instalações auxiliares.

3 – O Regulamento de Inspeção e Certificação inclui os procedimentos associados às ações de inspeção ou vistoria e certificação, bem como as condições associadas de aprovação de UPAC, incluindo a definição e classificação das deficiências e a identificação das deficiências que permitem a certificação condicionada para entrada em exploração.

4 – Na RAM, são, igualmente, aplicados os regulamentos relativos às UPAC publicados pela ERSE, previstos no artigo 16.º

Artigo 14.º - Controlo de certificação de equipamentos

1 – Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar que os equipamentos de UPAC transacionados estão devidamente certificados.

2 – A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 – Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN – Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC – Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.

4 – Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC – International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.

5 – Quando não existam as normas referidas nos n.ºs 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.

Artigo 15.º - Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo

1 – A instalação de UPAC com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na atual redação, e do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho.

2 – A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.

3 – A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de registo ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto legislativo regional, consoante aplicável.

4 – A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.

Artigo 16.º - Contagem e disponibilização de dados

1 – É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC:
a) No caso de autoconsumo coletivo;
b) No caso de autoconsumo individual, quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESPM e a potência instalada seja superior a 4 kW.

2 – A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC, nos termos do número anterior, é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar-se capacitado para fazer a contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.

3 – É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em unidades de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESPM e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.

4 – Quando haja ligação à RESPM, a contagem da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede.

5 – Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total são suportados pelo autoconsumidor.

6 – O custo de adequação dos sistemas de contagem, em cada IU, é suportado pelos autoconsumidores coletivos localizados em zonas não dotadas da infraestrutura de contadores inteligentes com telecontagem, ou em zonas onde não esteja prevista a sua instalação no curto prazo, devendo o sistema de contagem ser instalado pelo operador de rede no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido.

7 – Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo individual ou repartição pelos consumidores, no caso do autoconsumo coletivo, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo importado da RESPM, em cada período de 15 minutos.

8 – No autoconsumo coletivo, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESPM e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.

9 – A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.

10 – O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC para autoconsumo coletivo, estar condicionada a testes de comunicação bem sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.

11 – A entidade gestora do autoconsumo coletivo, nos casos em que a UPAC está ligada à RESPM, deve:
a) Informar o operador de rede, através do Portal, da lista de clientes aderentes e desistentes do autoconsumo coletivo e atualizar esta informação junto do referido operador sempre que haja alterações à mesma;
b) Comunicar ao operador de rede, através do Portal, qual o coeficiente pretendido para repartição da produção da UPAC pelos consumidores aderentes ao autoconsumo coletivo e suas alterações, considerando-se que, na falta deste coeficiente, o operador de rede procede à repartição por cada IU com base no consumo medido, em cada período de 15 minutos.

12 – Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a medição do consumo a que se refere a alínea b) do número anterior, cabe à ERSE definir os quocientes de repartição da produção da UPAC pelas IU.

13 – No autoconsumo coletivo, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os coeficientes de repartição da energia produzida não devem ser alterados antes de decorridos 12 meses desde a última estipulação.

14 – O operador de rede deve disponibilizar:
a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período de contagem de 15 minutos, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada uma IU dos autoconsumidores.

15 – As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, são objeto de regulamentação pela ERSE.

16 – O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.

Artigo 17.º - Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável

1 – A participação de uma unidade de produção para autoconsumo através de contratação bilateral deve cumprir os requisitos dos contratos a efetuar entre ambas as partes.

2 – O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor, na transação de energia elétrica excedentária em mercado bilateral.

3 – Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESPM provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE.

4 – Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).

Artigo 18.º - Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo

1 – A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU é isenta de pagamento.

2 – A utilização da RESPM, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de tensão de ligação com a IU, aprovadas pela ERSE, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação à UPAC.

3 – As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do número anterior são estabelecidas no Regulamento Tarifário, aprovado pela ERSE.

Artigo 19.º - Comunidades de energia renovável

1 – As CER contribuem para a produção e desenvolvimento do consumo de energia renovável numa lógica de complementaridade com o restante sistema elétrico regional, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos da Região em matéria de energia e clima.

2 – O consumidor final, nomeadamente o consumidor doméstico, tem o direito de participar numa CER, mantendo os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final.

3 – O exercício do direito previsto no número anterior não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a participação na CER.

4 – As CER têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade renovável;
b) Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que são proprietárias, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CER é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.

6 – A entidade com competência na área da energia efetua, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e subsequentemente a cada três anos, uma avaliação dos obstáculos existentes ao desenvolvimento das CER e do respetivo potencial, propondo as medidas destinadas a promover e facilitar o desenvolvimento de CER, nomeadamente com vista a que:
a) Sejam eliminados os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados que entravem a sua constituição;
b) Nos casos em que a UPAC esteja ligada à RESPM, o operador da rede coopere com a CER para facilitar as transferências de energia no seio da mesma;
c) As CER estejam sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes, incluindo o procedimento de registo e licenciamento, bem como a encargos de rede baseados nos custos, e aos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis;
d) As CER não sejam objeto de um tratamento discriminatório no que diz respeito às suas atividades, direitos e obrigações enquanto consumidores finais, autoconsumidores, fornecedores de eletricidade;
e) A participação nas CER seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
f) Estejam disponíveis instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
g) Sejam estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participem na CER.

Artigo 20.º - Regime aplicável às comunidades de energia renovável

1 – As instalações de produção das CER estão sujeitas a registo ou licença de produção, nos termos do disposto no artigo 3.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do membro do Governo da RAM responsável pela área da energia.

2 – Em matéria de direitos, obrigações contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do autoconsumo coletivo.

Artigo 21.º - Taxas

1 – São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos, relativamente a UPAC com potência superior a 30 kW:
a) O pedido de atribuição de registo ou licença de produção e emissão de certificado de exploração da UPAC;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com e sem emissão de novo certificado de exploração;
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.

2 – O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.

3 – As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região.

4 – A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.

5 – A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.

Artigo 22.º - Fiscalização

1 – As UPAC são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto legislativo regional e nos regulamentos técnicos aplicáveis.

2 – Compete à DRETT a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma em matéria de exercício da atividade.

Artigo 23.º - Inspeção periódica

1 – As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW estão sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade:
a) 10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW;
b) 8 anos, nos restantes casos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRETT divulga no Portal, até 31 de dezembro de cada ano, a programação da inspeção periódica a realizar no ano seguinte.

3 – É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
a) A UPAC não tenha sido objeto de inspeção periódica nos termos do disposto no n.º 1 por factos imputáveis ao autoconsumidor;
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção no prazo máximo de 22 dias.

4 – As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por despacho do diretor regional com competências na área da energia e objeto de publicação no Portal.

5 – Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir e facilitar o acesso às respetivas UPAC por parte da entidade fiscalizadora, bem como fornecer-lhe as informações e dados técnicos respeitantes às mesmas.

Artigo 24.º - Registo prévio

1 – O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente no portal;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas;
c) Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
d) Após emissão da pronúncia acima referida, a DRETT decide se aceita ou recusa o registo prévio.

2 – O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, contados a partir da data da inscrição referida na alínea a), caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
b) Iniciar os procedimentos necessários para a instalação da UPAC e para obtenção do certificado de exploração.

4 – O registo caduca:
a) Por falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Por falta da apresentação do pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
c) Caso o respetivo titular renuncie ao registo.

5 – Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.

6 – O registo pode ser revogado pela DRETT, após audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.

7 – As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são aprovadas por despacho do diretor regional da economia e transportes terrestres, no prazo de 180 dias após a publicação do presente decreto legislativo regional e após a entrada em funcionamento pleno do Portal referido no artigo 9.º

Artigo 25.º - Certificado de exploração

1 – A instalação da UPAC é efetuada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável.

2 – Após instalação da UPAC, o titular do registo deve solicitar à entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da UPAC com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 – No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da UPAC é emitido o certificado de exploração pela DRETT e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.

4 – Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma informática.

Artigo 26.º - Seguro

1 – Nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 3.º, o titular da licença de produção ou do certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.

2 – O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.

3 – O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.

4 – O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.

5 – O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

6 – Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.

7 – O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

8 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

Artigo 27.º - Regime de microprodução e miniprodução

1 – Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente decreto legislativo regional, devendo para o efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.

2 – A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório que o produtor esteja a beneficiar ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução e a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no presente diploma.

Artigo 28.º - Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, ou de (euro) 250 a (euro) 44 800, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva:
a) As infrações ao disposto no artigo 3.º;
b) A infração ao disposto no artigo 8.º;
c) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A infração ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º;
e) A infração ao disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 16.º

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 – Os processos de contraordenação previstos no presente decreto legislativo regional são instruídos e decididos pela entidade fiscalizadora.

5 – O produto da aplicação das coimas no âmbito do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º - Sanções acessórias

1 – Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
e) O encerramento da UPAC.

2 – As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.

Artigo 30.º - Responsabilidade criminal

O desrespeito da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º faz incorrer o infrator no crime de desobediência previsto e punível nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 31.º - Norma transitória

1 – Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

2 – Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.

3 – Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o comercializador de último recurso, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2025, consoante a data que ocorra primeiro.

4 – Até à entrada em funcionamento pleno do Portal referido no artigo 9.º e até à publicação da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção, mantém-se o disposto no Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, da DRETT, que definiu os procedimentos a adotar necessários à implementação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC).

5 – Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do mesmo, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.

Artigo 32.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.