Diploma

Diário da República n.º 69, Série I de 2015-04-09
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril

Adaptação à RAA do regime jurídico aplicável aos bombeiros

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 10/2015/A
Publicação: 14 de Abril, 2015
Disponibilização: 9 de Abril, 2015
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

Diploma

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, ALTERADO PELA LEI N.º 48/2009, DE 4 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 249/2012, DE 21 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, veio criar o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, determinando o conjunto de deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, foi alargado às regiões autónomas o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tendo sido salvaguardada também, através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das regiões autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março.
O presente decreto legislativo regional procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, reportando às entidades públicas regionais competentes, as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais. Além disso, permite que os bombeiros açorianos possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no referido diploma, de acordo com a nossa especificidade insular.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 37.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 38.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em adaptação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores

O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região é o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 3.º
Adaptação de competências

A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, faz-se com as seguintes adaptações orgânicas:

a) Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência nos domínios da proteção civil e bombeiros as referências feitas aos membros do Governo da República;
b) Reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) as referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), ao Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), e à Direção Nacional de Bombeiros (DNB), bem como, as referências feitas ao Comandante Operacional Distrital (CDIS), e à Escola Nacional de Bombeiros (ENB);
c) Reportam-se à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores as referências feitas à Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Reportam-se ao Conselho Regional de Bombeiros as referências feitas ao Conselho Nacional de Bombeiros;
e) Reportam-se à Federação de Bombeiros dos Açores as referências feitas à Liga dos Bombeiros Portugueses, no que se refere às definições das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista.

Artigo 4.º
Majoração de regalias no âmbito da educação

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas à Liga dos Bombeiros Portugueses, a que se reporta o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, na Região Autónoma dos Açores os benefícios atribuídos são majorados nos seguintes termos:
a) O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é acrescido em valor igual a 50% da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam;
b) O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é acrescido em valor igual a 25% da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.

2 – Compete ao SRPCBA a apreciação e verificação dos requisitos dos processos de candidatura, instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros, a enviar à Liga dos Bombeiros Portugueses.

3 – Compete ao SRPCBA a atribuição das majorações referidas no n.º 1.

Artigo 5.º
Seguro de acidentes pessoais

Os municípios da Região suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual.

Artigo 6.º
Isenção de taxas moderadoras

1 – Para além das situações previstas no artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, os bombeiros beneficiam também da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em cuidados de saúde primários e hospitalares, ainda que fora do exercício da sua atividade.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.

Artigo 7.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados

1 – Compete ao SRPCBA, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como no acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais com competência nas respetivas áreas.

2 – Podem beneficiar do disposto no número anterior, todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros dos Açores que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e efetivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.

Artigo 8.º
Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação

Os bombeiros candidatos aos programas de apoio à habitação, beneficiam de uma majoração de 10% do montante do benefício previsto.

Artigo 9.º
Licenças

Sem prejuízo do disposto no regime ora adotado, o elemento que ultrapasse um ano de licença transita automaticamente para o quadro de reserva.

Artigo 10.º
Mobilidade

1 – Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.

2 – O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.

3 – Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino;
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.

4 – Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido ao SRPCBA, acompanhado de pareceres favoráveis dos comandantes e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros, tanto de origem, como de destino.

5 – Os pareceres a que se reporta o número anterior, sendo desfavoráveis, carecem de fundamentação.

Artigo 11.º
Faltas para o exercício de atividade profissional

1 – Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região, para efeitos de:
a) Frequência de cursos de formação promovidos ou reconhecidos pelo SRPCBA;
b) Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA.

2 – Compete ao SRPCBA autorizar a frequência nos cursos referidos na alínea a) e nas reuniões e ações referidas na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.º
Conteúdos programáticos para ingressos

Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do artigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, são definidos em despacho do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.

Artigo 13.º
Carreira de bombeiro voluntário

1 – O regulamento a que se refere n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, será objeto de portaria do membro do Governo Regional que tutele a área da proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA e ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.

2 – O ingresso na carreira de bombeiro voluntário a que se reporta o n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória e de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na nota final do estágio.

Artigo 14.º
Ingresso no quadro

Na Região, o ingresso dos estagiários é condicionado pelo número de vagas existentes no quadro homologado para o corpo de bombeiros, não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual.

Artigo 15.º
Carreira de bombeiro especialista

1 – O regulamento a que se refere n.º 2 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, será objeto de portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.

2 – Na Região a dotação da carreira de bombeiro especialista não poderá exceder os 30% do quadro de pessoal homologado.

Artigo 16.º
Carreira de oficial bombeiro

1 – A carreira de oficial bombeiro, será definida por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.

2 – Na Região a dotação da carreira de oficial bombeiro não poderá exceder os 30% do quadro de pessoal homologado.

Artigo 17.º
Readmissões

1 – Na Região, os requisitos de readmissão de bombeiros a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, são os seguintes:
a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, serão submetidos a prova escrita e prática de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de seis meses;
b) No caso de elementos com menos de três anos de ausência, serão submetidos a prova prática de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses.

2 – Findo o período de estágio referido nas alíneas a) e b) do número anterior, o comandante do corpo de bombeiros envia ao SRPCBA, relatório no qual autoriza a readmissão, relativo ao período de estágio do elemento, onde constem os resultados das provas efetuadas.

3 – Para efeitos de contagem de tempo de serviço, considera-se na readmissão, a data de início do estágio.

Artigo 18.º
Competência disciplinar

1 – A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do presidente do SRPCBA.

2 – Das decisões do presidente do SRPCBA sobre penas aplicadas ao comandante, cabe recurso hierárquico facultativo.

3 – O recurso a que se refere o número anterior será interposto, no prazo de quinze dias junto do secretário regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, o qual deverá decidir no prazo de dez dias.

Artigo 19.º
Cartões de identificação

1 – Compete ao SRPCBA assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro.

2 – O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela os corpos de bombeiros da Região, sob proposta do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.

Artigo 20.º
Fardamento

Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo Regional que tutela os corpos de bombeiros da Região, sob proposta do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.