Diário da República n.º 149, Série I de 2018-08-03
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas na R. A. Madeira
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Diploma
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
Preâmbulo
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, revoga normas do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de outubro.
Da agregação de regimes dispersos relativos ao trabalhador em funções públicas, erigiu-se a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, a qual, em anexo, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Tratando-se de um diploma de âmbito nacional, o mesmo define-se pela aplicabilidade aos serviços da administração regional, desde logo, salvaguardando as necessárias adaptações no que respeita a competências dos correspondentes órgãos de governo próprio. Assim, sem desvirtuar a aplicação do diploma, o tempo decorrido desde o seu início de vigência, as alterações que lhe têm sido introduzidas, bem como a evolução de quadros normativos regionais, evidenciam áreas que reclamam clarificação e tratamento próprio face à administração regional autónoma da Madeira.
Para além da parte respeitante a competências orgânicas, outras matérias há que requerem harmonização com a administração regional, onde, atualmente, se destacam os quadros centralizados de gestão de recursos humanos, cujo regime reside no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 9/2010/M e 26/2012/M, de 4 de junho e de 3 de setembro, respetivamente. Tratando-se de uma figura respeitante à gestão de recursos humanos, associada aos mapas de pessoal dos serviços da administração regional autónoma, carece de ser regulada de forma integrada com estes. Assim, incluem-se no presente diploma as normas necessárias ao tratamento da matéria relativa aos mapas de pessoal, em articulação com o âmbito mais alargado dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, respeitantes aos departamentos governamentais. Por outro lado, como corolário dos referidos sistemas centralizados, determina-se a forma de conjugação destes com o perfilhado quadro interdepartamental regional, que abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, de toda a administração regional autónoma. Esta figura foi prevista em normas de sucessivos diplomas que aprovaram os orçamentos da Região e incluiu-se, ultimamente, no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que remeteu para portaria a sua criação. Assim, cumpre, nesta sede, prever a interoperabilidade destes sistemas de recursos humanos – mapa de pessoal, sistema centralizado, quadro interdepartamental regional – e a respetiva ligação com o mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente, onde se estabelece, para cada ano de execução orçamental, o número de trabalhadores a admitir por departamento governamental e órgão ou serviço do destino. Em paralelo a esta matéria, alarga-se para 25 dias úteis, o período anual de férias dos trabalhadores e no âmbito do aproveitamento de recursos humanos, institui-se o procedimento prévio de recrutamento, a operar antes de qualquer nova admissão de trabalhadores ou de contrato de prestação de serviços, na administração regional autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para clarificar alguns aspetos relacionados com os acordos de cedência de interesse público respeitantes a trabalhadores em funções públicas, celebrados entre empregadores públicos e, designadamente, empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, integradas em contas nacionais.
A par do referido adequam-se, ao âmbito regional, competências e procedimentos respeitantes à negociação coletiva, de forma não só a aproximar estruturas de intervenção, nesta matéria, à área geográfica da administração regional, como também, a prever, expressamente, as correspondentes competências de órgãos regionais.
Acresce a conveniência de complementar a regulação, nesta sede, de publicitações na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, com a regulamentação constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, considerando que se trata de uma ferramenta inteiramente dedicada à divulgação das ofertas de emprego público dos serviços e aos pedidos de mobilidade de trabalhadores em funções públicas da administração regional, cuja utilização é aqui reforçada. Atualizam-se, em consequência, nesta sede, os regimes legais relativos à BEP-RAM, procedendo às necessárias alterações e revogações normativas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: