Diploma

Diário da República n.º 108, Série I, de 2020-06-03
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho

Atualização da remuneração complementar regional (Açores)

Emissor
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 2/0
Número: 12/2020/A
Publicação: 3 de Julho, 2020
Disponibilização: 3 de Junho, 2020
Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional

Diploma

Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho

Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional

Atendendo à urgência de saúde pública de âmbito internacional relativa ao surto da doença COVID-19, classificada, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia, foram tomadas, pelo Governo Regional, na Região Autónoma dos Açores, medidas excecionais de caráter urgente para assegurar a resposta que é exigida no âmbito da Região que previnam e limitem a propagação daquele surto.
De igual modo, foram tomadas medidas excecionais e temporárias destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
A urgência na aprovação daquelas medidas, em função dos bens jurídicos superiores que imediatamente importou acautelar, não pode, todavia, deixar quaisquer dúvidas interpretativas quanto a possível integração de matéria de competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo que urge ultrapassar eventuais constrangimentos.
De igual modo, atendendo à preocupação que sempre norteou a criação da remuneração complementar, a mesma carece de revisão atenta a necessidade da sua conformação, face à sua dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a nova realidade económica e financeira, com que, mais uma vez, por via da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, os trabalhadores da Administração Pública se veem confrontados.
Verifica-se ainda que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, se repercutiu igualmente na tabela remuneratória única dos trabalhadores da Administração Pública, trazendo a necessidade de ajustar os escalões de incidência da remuneração complementar regional, desiderato visado com a presente alteração.
Foi dado cumprimento aos procedimentos relativos ao direito de participação nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no que respeita à remuneração complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea f) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à:

a) Integração das medidas, e dos respetivos efeitos, previstas nas Resoluções do Conselho de Governo Regional dos Açores n.ºs 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril;
b) Alteração dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Artigo 2.º
Integração de medidas e efeitos

As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho de Governo Regional n.ºs 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril, são parte integrante do presente decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Remuneração complementar

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a € 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos).

2 – […].

Artigo 11.º
Montante

1 – […]:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a € 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos);
b) 90% para aqueles cuja remuneração base seja superior a € 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a € 678,99 (seiscentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
c) 85% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 679 (seiscentos e setenta e nove euros) e € 703,99 (setecentos e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
d) 80% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 704 (setecentos e quatro euros) e € 772,99 (setecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
e) 70% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 773 (setecentos e setenta e três euros) e € 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
f) 60% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 859 (oitocentos e cinquenta e nove euros) e € 926,99 (novecentos e vinte e seis euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
g) 55% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 927 (novecentos e vinte e sete euros) e € 1048,99 (mil e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
h) 45% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1049 (mil e quarenta e nove euros) e € 1099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
i) 40% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1100 (mil e cem euros) e € 1133,99 (mil cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
j) 35% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1134 (mil cento e trinta e quatro euros) e € 1219,99 (mil duzentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
k) 25% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1220 (mil duzentos e vinte euros) e € 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

1 – O presente decreto legislativo regional produz efeitos:
a) No que toca à alínea a) do artigo 1.º e ao artigo 2.º, a partir de 11 de março de 2020, tendo em conta a data de produção de efeitos das Resoluções do Conselho de Governo n.ºs 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril;
b) No que toca à alínea b) do artigo 1.º e ao artigo 3.º, a partir de 1 de janeiro de 2020.

2 – À data da produção de efeitos a que se refere a alínea a) do número anterior são suspensos:
a) Os procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, e nos artigos 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, relativos às autorizações para a contratação de pessoal e aquisição de serviços no que diz respeito aos Hospitais EPER, Unidades de Saúde de Ilha e do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
b) O número de pedidos de pagamento a que se referem os n.ºs 2 e 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro;
c) A devolução das prestações do incentivo reembolsável, previsto no n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril;
d) A devolução das prestações do incentivo reembolsável do Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro;
e) A devolução das prestações do incentivo reembolsável do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro;
f) Os requisitos de acesso e montante do apoio à manutenção de postos de trabalho previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 25/2009/A, de 30 de dezembro, e 24/2010/A, de 22 de julho, e nos artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de 13 de setembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.