Diploma

Diário da República n.º 249, Série I de 2015-12-22
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/M, de 22 de dezembro

Regime de acesso e exercício de profissões na Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 14/2015/M
Publicação: 23 de Dezembro, 2015
Disponibilização: 22 de Dezembro, 2015
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/M, de 22 de dezembro

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

Considerando que o Decreto-Lei n.º 37/2015, 10 de março, estabelece o novo regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais;
Considerando que o referido diploma assume princípios de maior flexibilidade no regime vigente, assegurando a simplificação do processo, diferenciando as situações de exercício profissional de acesso livre das que justificam a observação de condicionantes face às exigências técnicas que algumas atividades e profissões exigem;
Considerando que importa reportar às entidades públicas regionais competentes as competências imputadas às diversas entidades nacionais, bem como salvaguardar as especificidades regionais que determinam a criação de um regime próprio, em defesa da qualidade e da capacitação que é exigível, particularmente no exercício de atividades e profissões em setores importantes para a economia regional, como é o caso da atividade turística e
Considerando que deste modo urge proceder à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março,
Tendo ouvido os parceiros sociais,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

Artigo 2.º
Adaptação de competências

1 – As referências feitas, bem como as competências atribuídas, à Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), e as competências da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) no que concerne ao certificado de aptidão profissional (CAP) em matéria de Segurança no Trabalho e às carteiras profissionais, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira à Direção Regional do Trabalho (DIRTRA).

2 – As referências feitas, bem como as competências atribuídas, à ANQEP, I. P. consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira à Direção Regional da Qualificação Profissional (DRQP).

3 – As referências feitas, bem como as competências atribuídas, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em matéria de responsabilidade contraordenacional, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira à Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

Artigo 3.º
Certificado de aptidão profissional

1 – Os titulares de CAP válido em 26 de outubro de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações à DRQP, desde que detenham a habilitação escolar exigida para o efeito.

2 – Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela DRQP, de um certificado profissional com caráter provisório, o qual é substituído pelo diploma de qualificações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, uma vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

3 – Findo o prazo previsto no número anterior, deixa de ser possível substituir o CAP de acordo com o procedimento aí previsto.

4 – A substituição do CAP pode ser requerida pelo respetivo titular junto da DRQP.

5 – Até à emissão dos novos documentos efetivos pela DRQP, o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações.

Artigo 4.º
Destino das coimas

O produto das coimas reverte para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º
Regime especial

Para algumas atividades ou profissões de interesse regional, poderá ser definido regime jurídico próprio de regulação, credenciação e qualificação para o exercício dessas atividades ou profissões, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas do trabalho e da formação profissional.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.