Diploma

Diário da República n.º 50, Série I de 2016-03-11
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março

Alteração ao regime jurídico dos corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 14/2016/M
Publicação: 16 de Março, 2016
Disponibilização: 11 de Março, 2016
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

Diploma

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

Preâmbulo

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira, transpondo para o ordenamento jurídico regional o essencial do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, que, visando o mesmo objetivo, restringia o seu âmbito de aplicação ao território continental.
A 21 de novembro de 2012, foi publicado o Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, que procedeu à primeira alteração àquele diploma. E, sendo certo que neste último foi mantida a norma que havia estabelecido a circunscrição territorial do âmbito de aplicação, o que representa um reiterado e inequívoco reconhecimento das especificidades regionais, tal não obsta, antes impõe, que, através de iniciativa legislativa própria, se adote o essencial das alterações efetuadas, sem prejuízo da manutenção de especificidades já consagradas no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto.
Assim, de entre os motivos que elegemos para fundamentar a presente iniciativa, destacam-se as alterações introduzidas à constituição e funcionamento dos agrupamentos, prevendo-se a possibilidade de serem constituídos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de bombeiros, deixando o limite geográfico dos concelhos de constituir um entrave à sua criação.
No âmbito da organização dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros, e em resultado da criação, no quadro ativo, da carreira de bombeiro especialista, aproveitou-se para extinguir o atual quadro de auxiliares e especialistas, transitando para esta nova carreira os elementos do quadro extinto, observados os requisitos que constam da respetiva regulamentação.
Pretende-se ainda com esta iniciativa, que as entidades detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes com a atuação dos voluntários, fomentando e valorizando a importância dessa componente nos corpos de bombeiros, numa atividade vocacionada para o auxílio à população e que se assume por excelência, como a expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Madeira da Associação Nacional de Freguesias e a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e n.º 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 33.º e a epígrafe da secção I, do Capítulo III do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …

2 – …

3 – …

4 – A criação de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

5 – A extinção de um corpo de bombeiros pelo SRPC, IP-RAM tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombei ros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.

6 – (Anterior proémio do n.º 5.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, quando, por razões que lhes sejam imputáveis, se constate manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.

10 – Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.

Artigo 5.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …

2 – …
a) …
b) …
c) Poderão deter uma estrutura que compreenda a existência de companhias e secções, ou pelo menos uma destas unidades estruturais;
d) Por opção dos municípios a que pertencem e verificado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, poderão ser designados bombeiros sapadores.

3 – …
a) …
b) …
c) …

4 – …
a) …
b) …
c) …
d) …

5 – Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, integram o dispositivo de resposta operacional do Sistema Regional de Proteção Civil e, através das entidades que os detêm e mantêm, estão filiados na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

6 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …

Artigo 6.º
[…]

1 – …
a) …
b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma atividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
c) Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área de atuaç ão do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 5 de março, que procede à segunda alteração e republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

2 – Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro ou de procedimentos previstos nos planos de emergência municipal ou regional.

3 – Não estando presentes elementos da estrutura de comando dos corpos profissionais ou mistos de base municipal, a função de comando deverá ser exercida por elemento do quadro de comando do corpo de base associativa, se presente, ainda que transitoriamente, nos termos do SIOPS-RAM.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

CAPÍTULO III
[…]
SECÇÃO I
Quadros dos Corpos de Bombeiros
Artigo 9.º
[…]

1 – Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.

2 – Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) …
b) …
c) (Revogada.)
d) …
e) …

3 – …

4 – O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

5 – (Revogado.)

6 – O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos que, nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º

7 – O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.

Artigo 10.º
[…]

1 – …

2 – A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.

3 – …
a) Tipo 4 – até 60 elementos;
b) Tipo 3 – até 90 elementos;
c) Tipo 2 – até 120 elementos;
d) Tipo 1 – superior a 120 elementos.

4 – …

5 – …

Artigo 11.º
[…]

1 – …

2 – …
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei geral;
b) …
c) …

3 – …
a) …
b) …

4 – Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 – A estrutura do quadro de comando nos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:
a) …
b) …
c) …

2 – O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.

3 – Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e do SRPC, IP-RAM.

4 – Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

5 – Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.

6 – A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;
b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.

Artigo 13.º
Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 – O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
a) …
b) …
c) Carreira de bombeiro especialista.

2 – À carreira de oficial bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções técnicas de execução e chefia intermédia ou superior.

3 – À carreira de bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções de execução e chefia intermédia.

4 – À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.

5 – O desempenho da atividade de bombeiro nas diferentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão, depende da avaliação física e psíquica.

Artigo 15.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma.

2 – Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.

3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.

4 – Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 – O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.

6 – Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.

7 – Na situação prevista no número anterior, o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.

8 – Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas nas alíneas a), b) e c) do número seguinte.

9 – O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio dos corpos de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.

10 – Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional externa ao Quartel.

11 – O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Artigo 16.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 – Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções de comando durante mais de 15 anos;
b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;
d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.

2 – Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro ativo que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;
b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.

3 – Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.

4 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.

5 – O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido ao SRPC, IP-RAM, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.

6 – O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.

7 – O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missões:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas atividades de natureza não operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e intelectuais.

8 – Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.

9 – Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.

10 – Os elementos do quadro de honra, oriundos do quadro ativo, não podem solicitar o seu regresso a este quadro, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.

Artigo 18.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil, ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º
[…]

1 – Tendo como objetivo a maximização dos meios e o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, desenvolver atividade operacional conjunta, de forma partilhada, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada ao SRPC, IP-RAM.

2 – …

3 – O comando operacional da atividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 22.º
[…]

1 – Para fazer face a situações de acidente grave ou catástrofe, ou outras que justifiquem o empenhamento extraordinário e previsivelmente prolongado de meios e recursos, poderá o SRPC, IP-RAM determinar a constituição de forças conjuntas de bombeiros, as quais poderão integrar outros agentes de proteção civil, cujas competências e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia do socorro e assistência às populações, da supressão dos sinistros e mitigação das suas consequências e reabilitação de zonas afetadas.

2 – O comando e coordenação das forças conjuntas rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), conforme consta do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 23.º
[…]

1 – No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente diploma, o SRPC, IP-RAM pode promover a criação de unidades de intervenção para missões específicas na Região, com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo, podendo as mesmas integrar missões nacionais de cooperação internacional, ou de auxílio a operações no restante território nacional.

2 – Estas unidades poderão ainda participar em missões transnacionais de cooperação europeia, no espaço da Macaronésia, no âmbito dos protocolos de ajuda mútua celebrados ao abrigo de programas comunitários envolvendo os arquipélagos desta região biogeográfica.

3 – As unidades de intervenção para missões específicas têm uma estrutura e comando próprios.

4 – A estrutura de comando é constituída por recrutamento no universo de oficiais bombeiros e quadros de comando dos corpos de bombeiros.

5 – O indispensável apoio logístico à participação destas unidades nas missões realizadas fora da Região, será articulado para o efeito com o Comando Nacional de Operações e Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 – A integração de bombeiros das diferentes Corporações nestas Unidades de Intervenção para Missões Específicas, deverá ser validada pelas respetivas entidades detentoras, ouvido o comando.

Artigo 24.º
[…]

1 – A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direção e orientação do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, sem prejuízo das adaptações a introduzir pelo SRPC, IP-RAM, sob proposta da Inspeção Regional de Bombeiros em articulação com o Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros.

2 – …

3 – …

Artigo 25.º
[…]

1 – Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

2 – …
a) …
b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
d) (Revogada.)
e) …

3 – O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete ao SRPC, IP-RAM para efeitos de planeamento.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Compete ao SRPC, IP-RAM, através do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, assegurar, em articulação com a ENB – Escola Nacional de Bombeiros, as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Artigo 27.º
[…]

1 – …

2 – O modelo de processo individual é aprovado por Despacho do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 28.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora e com base nos elementos fornecidos pelo comandante, devem manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros de comando, ativo, de reserva e de honra, na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, destinada aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 13 anos.

4 – O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.

5 – A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.

6 – …

7 – Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros.

Artigo 31.º
[…]

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a Federação Regional de Bombeiros.

Artigo 33.º
[…]

A regulamentação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, os artigos 21.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A
Agrupamentos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.

2 – A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.

3 – A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

4 – O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, sem prejuízo da manutenção do atual modelo de financiamento às Associações Humanitárias de Bombeiros que os integrem.

Artigo 23.º-A
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros

É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.»

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 9.º, os artigos 14.º, 19.º, 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.