Diploma

Diário da República n.º 56, Série I de 2016-03-21
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2016/M, de 21 de março

Alterações ao modelo de governação dos fundos europeus na Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 16/2016/M
Publicação: 22 de Março, 2016
Disponibilização: 21 de Março, 2016
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020

Diploma

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2016/M, de 21 de março

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 04 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020.

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 04 de novembro, dispõe no seu artigo 2.º sobre a coordenação política do «Madeira 14-20», atribuindo ao Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira essa coordenação e elencando um conjunto de competências que lhe são atribuídas para prossecução de tais funções.
A nível nacional, a coordenação política dos Programas Operacionais do Continente é, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, competência da Comissão Interministerial de Coordenação.
Do mencionado resulta claro que essa coordenação diz respeito aos Programas Operacionais com aplicação no território continental.
Pelo exposto, deverá ser alterado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, de forma a ficar definitivamente assente a autonomia da Região Autónoma em sede de coordenação política nas matérias que, a nível nacional, são competência da citada Comissão Interministerial de Coordenação, as quais são nesta Região competência do Conselho de Governo Regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 227.º e do artigo 228.º, da Constituição da República Portuguesa e ainda na alínea c), do n.º 1, do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 04 de novembro

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 04 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – A coordenação política do ‘Madeira 14-20’ compete ao Conselho de Governo da RAM.

2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Deliberar e emitir orientações sobre questões de articulação entre o ‘Madeira 14-20’ e outro tipo de programação regional, nacional e comunitária e ainda com outras fontes de financiamento comunitário a que os beneficiários da Região possam vir a aceder.»

Artigo 2.º
Efeitos dos atos praticados em sede de coordenação política

Os atos já praticados pelo Conselho de Governo no exercício dos poderes de coordenação política produzem todos os seus efeitos sem necessidade de intervenção da Comissão Interministerial de Coordenação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.