Diário da República n.º 226, Série I de 2013-11-21
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A
Código de Ação Social do Açores
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diploma
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, que aprova o Código da Ação Social dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A
O Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, veio proceder à consolidação, num único instrumento normativo, dos diferentes normativos que até então orientavam a ação social na Região Autónoma dos Açores, bem como regular a relação do Governo Regional com as diversas entidades que colaboram no seu desenvolvimento, numa ótica de cooperação sustentável, norteada por princípios de qualidade e eficiência da rede de respostas sociais.
Considerando a necessidade de implementar o processo de adaptação ao novo paradigma de financiamento das instituições particulares de solidariedade social, baseado num valor padrão nos contratos de cooperação valor-cliente.
Considerando a necessidade de ajustamento da norma transitória contida no artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, tendo em vista garantir uma adaptação progressiva e sustentável às exigências de eficiência das respostas sociais.
Considerando o objetivo de garantir maior equidade no relacionamento das instituições com a Região e, sobretudo, de justiça social no acesso e fruição dos cidadãos aos serviços e equipamentos coletivos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril
O artigo 108.º, do Código da Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 – No prazo previsto no número anterior, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes determina-se com base no valor padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas.
4 – O estabelecimento dos serviços e vagas a contratar com as instituições tem em conta não apenas o número mensal de clientes registados para uma determinada resposta social, mas também o desenvolvimento prospetivo das necessidades sociais.
5 – As respostas sociais abertas à comunidade nas quais os clientes não desenvolvem atividades de forma continuada ou que de alguma forma a sua relação com o serviço social disponibilizado não possa ser aferida por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a frequência média, bem como as necessidades públicas da resposta social em causa.
6 – Da aplicação do disposto neste artigo, não podem resultar perdas ou ganhos superiores a 10% relativamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores acordos de cooperação.
7 – (anterior n.º 4).»
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O período a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, produz efeitos a partir da entrada em vigor do despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social que fixar os termos e os valores padrão, por cliente, para cada resposta social relativo a este período.