Diploma

Diário da República n.º 122, Série I de 2016-06-28
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho

Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 24/2016/M
Publicação: 29 de Junho, 2016
Disponibilização: 28 de Junho, 2016
Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

Diploma

Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

Preâmbulo

Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira constitui uma microeconomia ultraperiférica, em elevado grau de dependência da conjuntura económica nacional e internacional e dista significativamente do continente europeu e dos principais centros urbanos, mercados consumidores, bem como regista evidente descontinuidade territorial, com acesso condicionado e custo acrescido para pessoas, matérias-primas e mercadorias.
Sendo a dimensão do mercado interno limitada e a oferta laboral de reduzida especialização, sobrepuseram-se ainda os condicionalismos estruturais regionais que afetaram o tecido empresarial regional, já prejudicado pela fase recessiva do ciclo económico nacional e internacional.
Nesta realidade de contexto competitivo dificultado, a sustentação da atividade económica regional e a recuperação da dinâmica natural do tecido empresarial exigem a adoção de medidas excecionais, apoiadas em toda a extensão a nível regional, nacional e comunitário, de forma a reforçar a solidez das empresas regionais e garantir a retoma da dinâmica de mercado, a constituição de novas empresas e a geração de novos empregos.
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, no n.º 5 do artigo 59.º, prevê expressamente a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, prevendo, na matéria aqui em questão, a possibilidade de concessão de benefícios fiscais, designadamente em regime contratual e outros regimes previstos no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
De facto, a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira preveem a referida adaptação, pelo que a sua concretização ocorre no cumprimento de todas as normas constitucionais e legais em vigor.
O Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprovou o Código Fiscal do Investimento, encontra-se integrado num pacote de medidas de natureza política e legislativa de promoção da competitividade e do investimento, entre as quais também se inclui a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, foi aprovado o Código Fiscal do Investimento, como referido, como meio de promoção de uma revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.
A visão centrou-se não só na maior atratividade dos regimes em causa do ponto de vista das condições substanciais dos regimes de benefícios, como também na sua centralização num único diploma, no sentido de facilitar a sua leitura, conhecimento e atratividade de um ponto de vista formal para o investidor.
Ora, questões de natureza semelhante se colocam na Região Autónoma da Madeira, agravadas pelas fragilidades conhecidas referentes às caraterísticas específicas do arquipélago.
Nesse sentido, consideramos que por uma questão de igualdade do todo nacional e de promoção de medidas de natureza semelhante na Região Autónoma da Madeira, se encontra plenamente justificada a adaptação do Código Fiscal do Investimento.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes de benefícios fiscais aprovados no Código Fiscal do Investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, nos termos constantes dos artigos seguintes, criando um Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º - Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e dele fazendo parte integrante, o novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, procedendo-se deste modo à adaptação às especificidades desta Região Autónoma, dos regimes de benefícios vigentes no território nacional.

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de maio;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de 22 de janeiro.