Diploma

Diário da República n.º 12, Série I de 2017-01-17
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro

Regulamentação do uso de tacógrafos na R.A.M

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 3/2017/M
Publicação: 23 de Janeiro, 2017
Disponibilização: 17 de Janeiro, 2017
Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e[...]

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

Considerando a necessidade de garantir o melhoramento das condições de trabalho e da segurança rodoviária, a União Europeia, em regulamento, consagrou, para um conjunto determinado de veículos, a obrigatoriedade de instalação e utilização de um aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário.
Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, de 14 de janeiro, foi instituído um regime de isenção de instalação e utilização de tacógrafo nos veículos afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira.
Considerando por medida de segurança rodoviária importa proceder ao controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores do transporte rodoviário de mercadorias e passageiros.
Considerando que deve ser dado um prazo para a implementação do sistema do aparelho de controlo nos veículos.
Considerando que importa adaptar à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, identificando as entidades que devem exercer as competências nele previstas.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

Artigo 2.º
Normas de aplicação

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMTT, I. P.), e à Autoridade para as Condições do Trabalho consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional de Economia e Transportes (DRET) e à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI), respetivamente.

Artigo 3.º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, de 14 de janeiro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.