Diploma

Diário da República n.º 136, Série I de 2016-07-18
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da regulamentação das atividades de comércio, serviços e restauração

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 30/2016/M
Publicação: 20 de Julho, 2016
Disponibilização: 18 de Julho, 2016
Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
O novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, simplifica do ponto vista administrativo os procedimentos que se apresentam necessários ao licenciamento das atividades nele previsto, reduzindo deste modo, custos de contexto.
O procedimento de autorização conjunta, para as grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais, previsto no artigo 13.º e seguintes do RJACSR, já se encontram regulamentados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 8 março, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, em conformidade com os imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, nomeadamente, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
O diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos do artigo 2.º do referido diploma.

2 – Não são aplicados na Região Autónoma da Madeira, a alínea b) do artigo 1.º, o artigo 6.º e os artigos 13.º a 19.º do RJACSR.

Artigo 2.º
Normas de aplicação

1 – As referências feitas no RJACSR, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional de Economia e Transportes (DRET).

2 – As referências feitas no RJACSR, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), Direção-Geral do Consumidor (DGC), Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional da Agricultura (DRA), Serviço de Defesa do Consumidor (SDC), à Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), respetivamente.

Artigo 3.º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos no RJACSR constitui receita da Região Autónoma da Madeira, se aplicadas pela IRAE, ou do município respetivo se aplicadas pelo presidente da câmara.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 8 de março

O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º
[…]

A abertura, a modificação e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objeto de registo, efetuado pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), e devem ser comunicados até 10 dias após a ocorrência do facto, o qual é considerado para efeitos do cadastro comercial nos termos do artigo 148.º do RJACSR.»

Artigo 5.º
Disposição transitória

Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do «Balcão do empreendedor», o cumprimento das obrigações previstas no RJACSR realizam-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/M, de 3 de março;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 2 de março;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M, de 16 de agosto;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, de 29 de julho;
e) O n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março;
f) A Portaria n.º 121/99, de 26 de julho;
g) A Portaria n.º 122/99, de 26 de julho;
h) A Portaria n.º 123/99, de 26 de julho;
i) A Portaria n.º 124/99, de 26 de julho;
j) A Portaria n.º 125/99, de 26 de julho;
k) A Portaria n.º 126/99, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 128/2001, de 8 de outubro;
l) A Portaria n.º 127/99, de 26 de julho;
m) A Portaria n.º 153/99, de 9 de setembro;
n) A Portaria n.º 224/99, de 28 de dezembro;
o) A Portaria n.º 17/2000, de 10 de março;
p) A Portaria n.º 78/2012, de 18 de junho;
q) A Portaria n.º 9/2013, de 11 de fevereiro;
r) A Portaria n.º 10/2013, de 11 de fevereiro;
s) A Portaria n.º 118/2013, de 16 de dezembro;
t) O Despacho n.º 054/99, de 19 de março.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.