Diploma

Diário da República n.º 253, 2.º Suplemento, Série I de 2013-12-31
Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 31-A/2013/M
Publicação: 9 de Janeiro, 2014
Disponibilização: 31 de Dezembro, 2013
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014

Diploma

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014

Preâmbulo

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento constitui um instrumento de política económica e orçamental, que dá continuidade à implementação e execução de medidas necessárias ao processo de sustentabilidade e estabilização das finanças públicas e à salvaguarda dos compromissos financeiros da Região Autónoma da Madeira.
Os resultados recentes das medidas implementadas, através da execução do Programa de Ajustamento, têm conduzido progressivamente as finanças públicas regionais à sua estabilização, condição essencial ao processo de reposição da sua capacidade de financiamento autónomo.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2014 tiveram em consideração as contingências decorrentes da necessidade de ajustamento das finanças públicas regionais em cumprimento do Programa de Assistência Financeira ao País e à Região Autónoma da Madeira.
Apesar da necessidade em assegurar o processo de consolidação orçamental e sustentabilidade das finanças públicas, em garantir a redução dos níveis de endividamento e recuperação da estabilidade financeira, o Orçamento Regional tem subjacente a necessidade de assegurar disponibilidades orçamentais para a promoção do crescimento económico sustentável, a criação de emprego e a proteção social, vetores de fundamental importância na atual conjuntura.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Mapas I a XI

Os Mapas I a XI anexos ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M) podem ser consultados na publicação oficial do Diário da República n.º 253, 2.º Suplemento, de 31 de dezembro de 2013, disponível no sítio www.dre.pt.