Diploma

Diário da República n.º 138, Série I de 2016-07-20
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho

Alteração ao regime de redução das taxas do IRS na Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 33/2016/M
Publicação: 21 de Julho, 2016
Disponibilização: 20 de Julho, 2016
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

Diploma

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Reconhecendo a necessidade de diminuição da carga fiscal das famílias e dando prioridade aos agregados com menores rendimentos, através do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, determinou-se a redução de 7,5% na taxa então vigor do primeiro escalão do IRS dos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Com esta opção legislativa, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, implementou-se uma das medidas com significativo impacto social que consta do Programa do Governo Regional, com benefício claro das famílias enquadradas nos escalões mais baixos, num evidente esforço de justiça social.
A nível nacional, o artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 3 de março, alterou os limites inferiores dos rendimentos dos quatro primeiros escalões de IRS (aumento de 0,5% face aos valores anteriores) mantendo inalterados os valores das respetivas taxas.
Persistindo na necessidade de aliviar os problemas sociais das famílias mais carenciadas na Região Autónoma da Madeira, optou-se por uma dupla vantagem: associar a alteração da redução das taxas do primeiro escalão, em vigor desde janeiro de 2016, à alteração dos quadros dos primeiros escalões do IRS nos moldes referidos.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o seguinte:

Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto, 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, e ainda com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 035 13,41 13,4100
De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,2185
De mais de 20 100 até 40 200 37,00 30,1093
De mais de 40 200 até 80 000 45,00 37,5546
Superior a 80 000 48,00

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão;
outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 2.º
Republicação

É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante a parte dispositiva do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação atual e de acordo com as atualizações normativas e as que resultam da aplicação do acordo ortográfico.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

Este diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Taxas Gerais de imposto

1 – A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 035 13,41 13,4100
De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,2185
De mais de 20 100 até 40 200 37,00 30,1093
De mais de 40 200 até 80 000 45,00 37,5546
Superior a 80 000 48,00

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 – A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

4 – Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.

Artigo 2.º-A
Taxa adicional

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.

2 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

Artigo 3.º
Retenções na fonte

As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS

As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas.

Artigo 5.º
Fiscalização e implementação

1 – A administração fiscal procederá a uma rigorosa fiscalização da qualidade de residentes na Região Autónoma da Madeira de todos os sujeitos passivos de IRS que beneficiem das taxas previstas no artigo 2.º deste diploma.

2 – O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças, a colaboração necessária, ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2001.