Diploma

Diário da República n.º 44, Série I de 2017-03-02
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2017/M, de 2 de março

Adaptação do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica à Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 5/2017/M
Publicação: 7 de Março, 2017
Disponibilização: 2 de Março, 2017
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2017/M, de 2 de março

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.

Considerando que a aposta na mobilidade elétrica visa, simultaneamente, objetivos energéticos, nomeadamente a redução da dependência energética externa de combustíveis fósseis, da poluição atmosférica e das emissões de CO2, em particular dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, bem como a redução da fatura de mobilidade das famílias e empresas que optem por esta solução alternativa de mobilidade.
Considerando que consta no Programa de Governo promover a ampliação da rede de carregamento de veículos elétricos na via pública e parques de estacionamento.
Considerando que deverão ser salvaguardadas as condições de segurança associadas à exploração de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, na Região.
Considerando que importa definir na Região Autónoma da Madeira a entidade competente para o licenciamento de operação dos pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e respetivo registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º
Normas de aplicação

As referências feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) e à Direção-Geral de Energia e Geologia, (DGEG), consideram-se na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional da Economia e Transportes, adiante designada por DRET.

Artigo 3.º
Entidade Gestora

1 – A atividade de gestão da rede da mobilidade elétrica é assegurada pela Mobi.E, S. A., nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.

2 – Compete à DRET em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.

Artigo 4.º
Instrução do processo e aplicação de coimas

1 – A instrução dos processos por contraordenação assim como a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2104, de 11 de junho, são da competência da DRET.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.

Artigo 5.º
Taxas

1 – São devidas taxas à DRET pela apreciação do pedido de registo, da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas e pela conversão de veículos.

2 – O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.