Diploma

Diário da República n.º 42, Série I de 2018-02-28
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro

Atualização da RMMG para a Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 5/2018/M
Publicação: 2 de Março, 2018
Disponibilização: 28 de Fevereiro, 2018
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Diploma

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

De acordo com o Programa do XII Governo Regional da Madeira constitui preocupação dos poderes públicos o apoio à dignificação e valorização do trabalho, paralelamente à criação e desenvolvimento da confiança nos agentes económicos, por forma a promover o crescimento do tecido empresarial, sempre com evidentes preocupações em matéria de coesão e inclusão social.

Todo este processo deve ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade social, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.

A manutenção da política de acréscimos aos valores da retribuição mínima nacional, como forma de dinamizar o crescimento dos demais salários convencionais e proporcionar melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores é, assim, objetivo a realizar, tendo presente que a valorização progressiva do trabalho leva a assegurar o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial.

Torna-se, portanto, uma aposta do atual Governo Regional, a valorização da retribuição mínima garantida, enquanto instrumento no sentido da melhoria e promoção das preocupações de justiça social, bem como o incremento da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial em termos de competitividade das empresas, mas também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.

Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presentes os objetivos de valorização da retribuição mínima garantida, no cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira e consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 29 de dezembro de 2017, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida, para € 592, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 592, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º
Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M, de 13 de abril.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.