Diário da República n.º 34, Série I de 2016-02-18
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M, de 18 de fevereiro
Novo regime de manutenção e inspeção de ascensores na Região Autónoma da Madeira
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Diploma
Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção
Preâmbulo
APROVA O NOVO REGIME DE MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES, APÓS A SUA ENTRADA EM SERVIÇO, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO.
Considerando que a Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação e seus profissionais no âmbito da diretiva de Serviços aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
Considerando que a supra referida Lei prevê, no seu artigo 41.º, a competência das Regiões Autónomas para estabelecerem os atos e os procedimentos necessários à sua execução, e Considerando a desconformidade do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março:
Importa estabelecer novos procedimentos de controlo e registo das instalações de elevação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
ANEXO I - Serviços constantes do contrato de manutenção
1 – A EMIE deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respetivas.
1.1 – O contrato de manutenção simples deve conter um plano de manutenção, que compreende no mínimo, as seguintes obrigações:
a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;
c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;
d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas.
2 – No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:
a) A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
b) As seguintes inspeções semestrais:
ii) Efetuar uma medição à velocidade de atuação do limitador de velocidade;
iii) Sistema de paraquedas;
iv) Dispositivo de controlo de carga;
v) Válvula de rotura (ascensores hidráulicos);
vi) Balança de grifos (ascensores hidráulicos);
vii) Dispositivos de fins de curso;
viii) Meios de comunicação bidirecionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.
3 – A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DRET, devendo esta entidade indicar o período respetivo.
4 – A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples, é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMIE, devendo ser executados por uma EMIE.
5 – O proprietário da instalação é responsável pelos acidentes e danos decorrentes, da não realização dos trabalhos referidos no ponto 4.
6 – O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
7 – O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;
b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:
ii) Órgãos da casa das máquinas ou espaço de maquinaria, constituídos por motor e ou gerador, máquina de tração, travão, limitador de velocidade e componentes do quadro de manobra.
8 – O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:
a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;
b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;
c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;
d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por ato administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.
9 – Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMIE, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.
10 – O proprietário da instalação é responsável pelos acidentes e danos decorrentes, da não realização dos trabalhos referidos no ponto 7.
11 – Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.
12 – Em ambos os tipos de contrato, a EMIE assume as obrigações e encargos que lhe são atribuídos para efeitos de realização de inspeções, nomeadamente no anexo III.
ANEXO II - Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão diretamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições):
Roda de tração (retificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
f) Cabos de suspensão:
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tração (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tração;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia elétrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidirecional;
Substituição do sistema de paraquedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO III - Inspeções periódicas e reinspeções
Inspeções periódicas
1 – As inspeções periódicas devem ser realizadas por EIIE, a solicitação dos proprietários, durante os 60 dias anteriores ao termo da periocidade estabelecida para a inspeção em causa.
2 – A EIIE comunica à EMIE e à DRET a data de realização da inspeção periódica, através de suporte digital.
3 – Compete à EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação alertar o proprietário da instalação, por escrito, antes do termo do prazo referido no n.º 1, para a necessidade de realização da inspeção, bem como à DRET, através de suporte digital.
4 – Se a data da inspeção periódica não for comunicada à EMIE no prazo referido no n.º 1, esta notifica o proprietário a contratar a sua realização no prazo máximo de 10 dias.
5 – Decorrido o prazo referido no número anterior, a EMIE procederá à imobilização da instalação, dando conhecimento por escrito ao proprietário e à DRET em suporte digital, sendo necessária a realização de uma inspeção através de uma EIIE, para colocar novamente a instalação em funcionamento.
6 – A imobilização de uma instalação é realizada através do bloqueio mecânico do interruptor principal ou por solução equivalente, sendo afixado na instalação de elevação, junto ao dispositivo de bloqueio, um aviso informando que a instalação se encontra imobilizada.
7 – Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 – O inspetor e o técnico responsável ou seu representante deverão assegurar-se previamente que a instalação decorre em total segurança e que são utilizados os equipamentos de proteção indispensável adequados.
7.2 – Os exames e ensaios a efetuar nas instalações devem incidir, respetivamente, sob os aspetos constantes de:
a) Ascensores: anexo D.2 da EN 81-1:1998+A3:2009 e EN 81-2:1998+A3:2009;
b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3:2000+A1:2008;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: ponto 16 da EN 115-1:2008+A1:2010.
8 – A DRET procede à publicação, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, de despacho do seu Diretor Regional fixando as metodologias de realização de inspeções periódicas e de reinspeções, bem como a tipificação das deficiências detetadas e das obrigações correspondentes associadas, subdivididas em três categorias:
a) Situações de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, que justificam a imediata imobilização da instalação de elevação e a exigência de uma reinspeção para verificação do cumprimento das obrigações impostas para a colocação da instalação em serviço;
b) Situações de risco médio para a segurança de pessoas e bens, que justificam a imposição de certas obrigações cujo cumprimento deve ser assegurado no prazo de 90 dias, assim como a exigência de uma reinspeção para verificação do cumprimento dessas obrigações;
c) Situações de baixo risco, que não representam um risco direto para a segurança de pessoas e bens, que justificam a imposição de obrigações cujo cumprimento deve ser verificado na próxima inspeção periódica.
9 – As situações de baixo risco previstas no ponto 8 alínea c), quando não realizadas no prazo estabelecido, passam a ser consideradas na categoria imediatamente acima.
Relatório e Certificado de inspeção
1 – A EIIE deve indicar, no próprio ato de inspeção, por escrito e de modo inequívoco, se a instalação está aprovada ou reprovada, remetendo ao proprietário da instalação de elevação ou seu representante, num prazo de sete dias úteis, uma cópia do relatório de inspeção e dando conhecimento do seu teor à EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação e à DRET, através de suporte digital.
2 – Caso se comprove que a instalação de elevação se encontra nas condições de funcionamento e segurança exigidas, a mesma é considerada aprovada, sendo emitido, pela entidade que efetuou a inspeção, o correspondente certificado de inspeção periódica, comunicado e registado nos termos do número anterior.
3 – O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do diretor regional da Economia e Transportes.
4 – Na sequência da receção do certificado de inspeção periódica, a EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação deve afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
5 – O certificado de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação de elevação apresentar deficiências passíveis de gerar riscos médios ou elevados para a segurança de pessoas e bens.
Riscos para a segurança de pessoas e bens
1 – Caso sejam detetadas situações de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, a EIIE, após considerar a instalação de elevação reprovada, deverá, com o apoio da EMIE responsável, imobilizar a instalação, aplicando-se o disposto no ponto 6 do capítulo I.
2 – Caso sejam detetadas situações de risco médio para a segurança de pessoas e bens, a EIIE deve considerar a instalação de elevação reprovada e impor ao proprietário da instalação de elevação ou seu representante, por escrito, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de realização da inspeção, o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, dando conhecimento das mesmas à EMIE responsável pela manutenção da instalação e à DRET em suporte digital.
3 – As intervenções impostas pela EIIE nos casos previstos no número anterior devem ser cumpridas no prazo de 90 dias.
4 – Se, no âmbito da reinspeção da instalação de elevação, forem ainda detetadas deficiências nas condições de funcionamento e segurança da instalação, a EIIE com o apoio da EMIE, procede à imobilização, aplicando-se o disposto no ponto 6 do capítulo I.
5 – Expirado o prazo referido no n.º 3 sem que tenha sido comunicada a reinspeção da instalação de elevação, a EMIE notifica o proprietário a contratar a sua realização no prazo máximo de 10 dias.
6 – Decorrido o prazo referido no número anterior, a EMIE procederá à imobilização da instalação, nos termos do n.º 6 do Capítulo I, dando conhecimento por escrito ao proprietário e à DRET em suporte digital.
7 – Após a imobilização de uma instalação de elevação, nos termos previstos no n.º 6, esta não pode ser novamente colocada em serviço sem que a uma EIIE, através de relatório e certificado de reinspeção, comprove que foram supridas as deficiências e riscos detetados.
8 – Após a realização da reinspeção da instalação de elevação, caso comprove que a instalação de elevação já se encontra nas condições de funcionamento e segurança exigidas, a EIIE emite o correspondente certificado de inspeção periódica, comunicado e registado nos termos do n.º 2 do Capítulo II.
9 – Caso sejam detetadas situações de baixo risco para a segurança de pessoas e bens, a EIIE faz os mesmos constar do relatório e certificado de inspeção, impondo a sua correção até à inspeção periódica seguinte, devendo ser consideradas como situações de risco médio na próxima inspeção.