Diário da República n.º 62, Série I de 2015-03-30
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30 de março
RAA – Alteração ao regime jurídico dos acréscimo e complementos regionais
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diploma
Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Preâmbulo
Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
A Remuneração Complementar Regional atribuída aos trabalhadores da Administração Pública com residência permanente nos Açores, tendo subjacente de forma inquestionável, a sua vocação de conformação, como dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a realidade económica e financeira com que aqueles trabalhadores se vêm confrontando, carece, naturalmente, de ir adequando o seu regime à evolução daquela realidade, assegurando a estabilidade remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública Regional.
A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, ao dispor a reversão da redução remuneratória em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015, leva a que o legislador regional, vindo de encontro ao escopo daquela remuneração complementar, uma vez mais faça uso das competências constitucionais e estatutárias de que a Região, reconhecidamente, dispõe na matéria, para adequar tal remuneração ao novo contexto com que os trabalhadores se vêm confrontando.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a € 1.304,99.
2 – […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) 85% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 619,00 e € 700,99, inclusive;
d) 80% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 701,00 e € 769,99, inclusive;
e) 70% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 770,00 e € 855,99, inclusive;
f) 60% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 856,00 e € 923,99, inclusive;
g) 55% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 924,00 e € 1.044,99, inclusive;
h) 45% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.045,00 e € 1.095,99, inclusive;
i) 40% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.096,00 e 1.129,99, inclusive;
j) 35% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.130,00 e 1.215,99, inclusive;
k) 25% para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 1.216,00 e € 1.304,99, inclusive.
2 – […].
3 – O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de € 61,88.
4 – […].
5 – […].»
Artigo 2.º - Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novembro, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
ANEXO
| Escalão | Coeficiente de atribuição |
|---|---|
| De €1.500,01 a €1.515,00 | 0,707 |
| De €1.515,01 a €1.540,00 | 0,717 |
| De €1.540,01 a €1.560,00 | 0,726 |
| De €1.560,01 a €1.580,00 | 0,736 |
| De €1.580,01 a €1.600,00 | 0,746 |
| De €1.600,01 a €1.620,00 | 0,755 |
| De €1.620,01 a €1.640,00 | 0,764 |
| De €1.640,01 a €1.660,00 | 0,774 |
| De €1.660,01 a €1.680,00 | 0,783 |
| De €1.680,01 a €1.700,00 | 0,793 |
| De €1.700,01 a €1.720,00 | 0,802 |
| De €1.720,01 a €1.740,00 | 0,811 |
| De €1.740,01 a €1.760,00 | 0,821 |
| De €1.760,01 a €1.780,00 | 0,830 |
| De €1.780,01 a €1.800,00 | 0,839 |
| De €1.800,01 a €1.820,00 | 0,849 |
| De €1.820,01 a €1.840,00 | 0,858 |
| De €1.840,01 a €1.860,00 | 0,867 |
| De €1.860,01 a €1.880,00 | 0,877 |
| De €1.880,01 a €1.900,00 | 0,886 |
| De €1.900,01 a €1.920,00 | 0,896 |
| De €1.920,01 a €1.940,00 | 0,918 |
| De €1.940,01 a €1.960,00 | 0,953 |
| De €1.960,01 a €1.980,00 | 1,000 |
| De €1.980,01 a €2.000,00 | 0,997 |
| De €2.000,01 a €2.020,00 | 0,903 |
| De €2.020,01 a €2.035,00 | 0,749 |
| De €2.035,01 a €2.040,00 | 0,614 |
| De €2.040,01 a €2.055,00 | 0,469 |
| De €2.055,01 a €2.065,00 | 0,414 |
| De €2.065,01 a €2.075,00 | 0,284 |
| De €2.075,01 a €2.080,00 | 0,193 |