Diploma

Diário da República n.º 235, Série I de 2015-12-01
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M, de 1 de dezembro

Regime de incentivos à Comunicação Social na Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 8/2015/M
Publicação: 3 de Dezembro, 2015
Disponibilização: 1 de Dezembro, 2015
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M, de 1 de dezembro

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI N.º 23/2015, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL

O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, fixando as condições para a sua elegibilidade, a tipologia dos incentivos e a competência para a sua atribuição.
Este novo regime permite que a Região participe no processo, cabendo-lhe a partir de agora dialogar, receber e validar as candidaturas dos agentes regionais a estas verbas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea aa) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Competências

1 – As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor da comunicação social.

2 – Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta pelas seguintes entidades:
a) Um elemento da Secretaria Regional responsável pelo setor da Comunicação Social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo da República, responsável pela área das finanças, indicado por consenso com o Governo Regional;
c) Um representante do membro do Governo da República responsável pela área da comunicação social, indicado por consenso com o Governo Regional;
d) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área da comunicação social;
e) Um representante do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento regional;
f) Um elemento da Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira;
g) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas jornalísticas de âmbito regional ou local;
h) Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas de radiodifusão de âmbito local;
i) Um elemento designado por cada uma das associações representativas de órgãos de comunicação social que operem na Região em suportes não representados nas alíneas g) e h).

Artigo 3.º
Montante de incentivos

Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.

Artigo 4.º
Processos de contraordenação

1 – Os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão, na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Secretaria Regional com competência na área da comunicação social.

2 – O produto das coimas aplicadas em virtude dos mencionados processos de contraordenação reverterão, na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação