Diploma

Diário da República n.º 236, Série I de 2015-12-02
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

Estatuto das IPSS na Região Autónoma da Madeira

Emissor
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 9/2015/M
Publicação: 3 de Dezembro, 2015
Disponibilização: 2 de Dezembro, 2015
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela[...]

Diploma

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

Preâmbulo

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, procedendo à regulamentação da atividade destas instituições, tendo sido aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março.
O referido diploma nacional foi sujeito a alterações pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, mantendo no essencial a regulamentação da atividade das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Todavia, o constante crescimento do papel das IPSS na sociedade conduziu a que as mesmas assumissem uma importância social e económica de elevado relevo.
Reconhecendo tal desiderato, foi publicada a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio) e, na senda desta, o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, valorizando a relação de parceria estabelecida entre o Estado e estas Instituições, devendo aquele apoiar e estimular a atividade destas.
Neste sentido, urge adaptar à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com as alterações legislativas operadas a nível nacional, garantindo assim que as IPSS revejam na legislação regional o seu há muito reconhecido papel fulcral, como parceiras dos organismos públicos regionais, na resposta a situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, conforme anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º - Normas transitórias e finais

1 – O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo presente decreto legislativo regional aplica-se às instituições particulares de solidariedade social atualmente existentes, com ressalva do limite estabelecido no n.º 6 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, que não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.

2 – Todos os mandatos dos titulares dos órgãos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional ficam sujeitos ao disposto no artigo 30.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, o qual prevalece sobre os estatutos das instituições particulares de solidariedade social.

3 – O disposto no artigo 54.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da legislação relativa ao Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas.

4 – No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, as instituições particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma.

5 – A adequação dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social efetua-se por deliberação dos órgãos competentes, tomada por maioria simples dos votos, sem contar as abstenções, vencendo, no caso de haver várias propostas, aquela que tiver a seu favor maior número de votos.

6 – O disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma, prevalece sobre os estatutos das instituições particulares de solidariedade social referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.

7 – As associações de voluntários de ação social atualmente existentes, nos termos dos artigos 72.º a 75.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril, e como tal registadas, deixam de ter essa qualificação, passando a ser qualificadas como associações de solidariedade social, de acordo com o artigo 57.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/84/M, de 22 de março, 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.