Diário da República n.º 61, Suplemento, Série I, de 2020-03-26
Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março
Antecipação dos pagamentos no âmbito dos fundos europeus
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março
No contexto do combate à proliferação da doença COVID-19, o Governo aprovou, entre outros diplomas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, a entidades públicas e privadas e a profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas, e à manutenção dos postos de trabalho.
Em concreto, o Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
Considerando a necessidade de os pedidos de pagamentos serem extensivos a pedidos de saldos, tal implica a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O disposto nas alíneas b) e c) pode ser aplicado aos pedidos de pagamento do saldo com redução de 15% do valor apurado do apoio a pagar, em situações excecionais reconhecidas por deliberação da CIC Portugal 2020.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]»
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 13 de março de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.