Diploma

Diário da República n.º 231, Série I, de 2020-11-26
Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro

Alargamento das condições de atribuição das tarifas sociais de energia e gás natural

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 13/0
Número: 100/2020
Publicação: 10 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 26 de Novembro, 2020
Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Síntese Comentada

O Decreto-Lei n.º 100/2020 alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica. Conforme refere o respetivo preâmbulo, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático.[...]

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Diploma

Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro

Os Decretos-Leis n.ºs 138-A/2010, de 28 de dezembro, e 101/2011, de 30 de setembro, criaram, respetivamente, o benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural para os clientes economicamente vulneráveis, assegurando a proteção dos consumidores que se encontrem numa situação de carência socioeconómica.
Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2016, das alterações aos referidos Decretos-Leis, operadas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático.
A lista de beneficiários é elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. Identificados os potenciais beneficiários é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e ou na fatura de gás natural, sem necessidade de qualquer pedido por parte do cliente.
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a erradicar a pobreza, dando especial atenção à pobreza energética. Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e em especial face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, previu no seu artigo 293.º o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de desemprego. Promove-se, por isso, a concretização dessa disposição, prevendo igualmente as atualizações legislativas necessárias atendendo à evolução dos regimes previdenciais de segurança social em vigor.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos do artigo 293.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) […];
e) Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
f) […].

3 – […].

4 – Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a € 5808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) […];
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

3 – […].»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.