Diário da República n.º 238, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-12-09
Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Alteração ao Código da Estrada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612
Preâmbulo
A promoção da segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade são prioridades assumidas no Programa do XXII Governo Constitucional, à semelhança do que já sucedia no âmbito do programa do anterior Governo, em cujo mandato foi aprovado o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (PENSE 2020), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho. Para a prossecução deste objetivo impõe-se proceder a algumas alterações ao Código da Estrada, bem como à respetiva legislação complementar.
Assim, no âmbito da promoção da segurança rodoviária, e com o objetivo de diminuição da sinistralidade, preveem-se, desde logo, regras especiais de segurança para os veículos em marcha lenta, designadamente tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais.
Do mesmo modo, atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema perigosidade na partilha de espaço, restringe-se a equiparação a velocípedes apenas a veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar.
Esta equiparação, com as respetivas limitações, vai ao encontro do que têm sido as melhores práticas em termos internacionais e, bem assim, dos critérios que vêm sendo estabelecidos nos contratos firmados entre as autarquias e as empresas de sharing deste tipo de equipamentos.
Procede-se assim à sistematização do artigo 112.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando a definição de velocípedes com motor e trotinetas.
Procede-se igualmente à adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos ao estabelecido no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.
Por outro lado, atendendo à circunstância de a utilização ou manuseamento continuado de aparelhos radiotelefónicos e similares durante a marcha do veículo constituir uma causa crescente de sinistralidade rodoviária, sanciona-se de forma mais gravosa a utilização ou o manuseamento, durante a marcha do veículo, daqueles aparelhos, com vista a dissuadir estes comportamentos de risco.
Num contínuo esforço de desmaterialização e agilização do processo contraordenacional altera-se o artigo 169.º-A do Código da Estrada, passando a ser possível a prática de atos processuais mediante a aposição de assinatura digital, com recurso a uma solução de integração de fornecedores de atributos com o sistema de certificação de atributos profissionais e com o cartão de cidadão. Permite-se, igualmente, que os cidadãos, no âmbito de processos contraordenacionais e mediante adesão voluntária à morada única digital, possam vir a receber notificações por via eletrónica para a caixa postal eletrónica associada para o efeito.
O levantamento de um auto de contraordenação assenta na prática de um ou mais factos com dignidade jurídica e relevância sancionatória, sendo que o auto constitui uma acusação da qual o arguido se pode defender, cabendo à autoridade administrativa decidir. Contudo, existem situações em que os condutores se encontram no desempenho de determinadas funções que determinam a exclusão da ilicitude dos factos praticados. Assim, não obstante os factos praticados poderem integrar um tipo de contraordenação rodoviária sabe-se, a priori, que tais factos são lícitos, pelo que o levantamento de auto de contraordenação e subsequente tramitação processual constituem atos processuais inúteis, culminando, inevitavelmente, no arquivamento do processo.
Por este motivo, encontra-se já consagrada, no artigo 171.º-A do Código da Estrada, a dispensa de procedimento para as infrações cometidas por agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada, desde que confirmada por declaração da entidade competente.
A experiência justifica ser agora oportuno, por forma a acautelar a prossecução de superiores interesses públicos, alargar a previsão já existente aos condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro e aos condutores de veículos em missão de serviço urgente de interesse público.
Adicionalmente, o presente decreto-lei visa, em obediência aos princípios da desburocratização e da transparência, e através de medidas de simplificação administrativa, introduzir num único documento – a carta de condução – todas as categorias de veículos.
Para esse efeito, altera-se o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o intuito de eliminar as licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, integrando estes veículos na carta de condução e subdividindo esta habilitação em tipos I, II e III, com menções específicas para cada um dos tipos.
Nesse sentido, procede-se à alteração do modelo da carta de condução, por forma a incluir a habilitação de veículos agrícolas e a introduzir melhorias de segurança: (i) alterando o grafismo da imagem de fundo da carta de condução; (ii) tornando-a mais harmoniosa; (iii) introduzindo a duplicação da fotografia do condutor em tamanho reduzido no canto inferior direito e (iv) incluindo um código de barras bidimensional do tipo QR Code, por forma a permitir a leitura da carta em equipamento adequado.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei materializam, igualmente, os procedimentos tendentes à concretização da medida iSIMPLEX «CAP online – Certificado de Avaliação Psicológica Digital», que visa desmaterializar o certificado de avaliação psicológica.
É também alterado o regime de trocas de títulos de condução estrangeiros por forma a reforçar a qualidade da análise da equivalência das categorias de habilitação, estabelecendo-se um regime diferenciado para os condutores do Grupo 1 e do Grupo 2, com aumento das exigências de verificação de conhecimentos e aptidões para a condução relativamente aos condutores que vão exercer a condução enquanto profissão ou atividade de risco. Nessa sequência, e porque se pretende manter relações institucionais de reciprocidade, mantêm-se os acordos bilaterais de reconhecimento e troca de títulos de condução estrangeiros já celebrados.
São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei.
Estabelece-se, ainda, a possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do exame de condução, com apresentação de atestado médico ou outro documento autêntico de prova.
Ainda em matéria de cartas de condução, foram incorporadas no presente decreto-lei as alterações necessárias para a transposição da Diretiva (UE) 2020/612, da Comissão.
No âmbito da fiscalização do trânsito, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública carecem, para o cabal exercício das suas competências, de aceder a toda a informação constante no Registo Individual do Condutor. Contudo, tem vindo a revelar-se insuficiente a atual forma indireta de obtenção da informação sobre as sanções por cumprir e sobre as inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado. Assim, por razões de simplicidade e celeridade processual, procede-se à alteração do modo de acesso destas forças de segurança aos dados constantes do Registo Individual do Condutor.
Por último, ajustam-se as competências das entidades fiscalizadoras, previstas no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e consagra-se a necessidade de organizar e manter atualizado um registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À 20.ª alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.ºs 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 151/2017, de 7 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, e 2/2020, de 14 de janeiro;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro, que organiza o registo individual do condutor;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de janeiro;
e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, 151/2017, de 7 de dezembro, e 2/2020, de 14 de janeiro, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612, da Comissão, que altera a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à carta de condução.
Artigo 2.º - Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 22.º, 23.º, 55.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 107.º, 112.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 130.º, 139.º, 145.º, 146.º, 148.º, 169.º, 169.º-A, 171.º-A, 173.º, 176.º e 183.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 – Os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condutores deles fazer uso.
5 – Não é permitida:
a) A instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos para além dos referidos nos números anteriores;
b) A utilização dos avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade.
6 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 e na alínea b) do número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 – Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
8 – O não funcionamento ou funcionamento defeituoso do avisador luminoso especial é equiparado à sua falta.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
[…]
1 – O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível.
7 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
5 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
6 – A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
7 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 – Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
[…]
1 – O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
[…]
1 – Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW.
2 – […]:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e tenha cilindrada não superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.
3 – Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.
4 – […]:
a) Ligeiro – veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) Pesado – veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
[…]
1 – […].
2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 – Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.
5 – O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.
6 – Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 – Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
8 – O disposto nos n.ºs 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.
[…]
1 – […]:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […]:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.
5 – [Revogado.]
6 – A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir.
7 – O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P..
8 – […].
9 – As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
[…]
1 – A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 – […].
3 – Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:
a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T;
b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;
c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.
4 – [Revogado.]
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
[…]
1 – Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Licença de aprendizagem.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
[…]
1 – […]
2 – Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.
3 – Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 – […].
5 – […].
6 – Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 – […]:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 – […].
9 – Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 – É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.
[…]
1 – […].
2 – Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, nomeadamente, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, o atropelamento e fuga, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Caso as entidades fiscalizadoras detetem condutores cujos comportamentos possam indiciar a falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir com segurança devem elaborar relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.
Caducidade dos títulos de condução
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
e) O condutor falecer.
2 – […]:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) […];
c) […].
3 – O título de condução caducado não pode ser renovado quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;
d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.
4 – São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:
a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;
b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.
5 – Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.
6 – [Revogado.]
7 – Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, de TVDE, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) […];
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º;
o) […];
p) […];
q) […].
2 – Considera-se igualmente contraordenação grave:
a) A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º;
b) A circulação de veículos nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
[…]
1 – […]:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
2 – [Revogado.]
3 – O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 – [Revogado.]
5 – […].
6 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:
a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios telemáticos de fiscalização automática.
7 – […].
[…]
1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
2 – […].
3 – [Revogado.]
Dispensa de procedimento
A prática de factos tipificados como contraordenação que se encontre justificada ao abrigo do artigo 64.º não dá lugar à instauração de procedimento quando:
a) Tratando-se de agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, a entidade competente declarar que os factos foram praticados no âmbito da sua missão; ou
b) Tratando-se de condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou em serviço urgente de interesse público, a entidade com competência de direção, tutela ou superintendência sobre o condutor juntar os fundamentos da justificação e respetiva prova, no prazo de 15 dias úteis após notificação da autoridade ou agente de autoridade.
[…]
1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
3 – […].
4 – […].
5 – Deve ainda proceder-se à apreensão prevista no número anterior quando, no momento da apresentação dos documentos nos termos do artigo 85.º, se verifique que o condutor não efetuou a prestação de depósito ou o pagamento de coima determinados em momento anterior.
6 – Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, for efetuada prova da prestação de depósito ou do pagamento da coima nos termos do artigo anterior.
7 – (Anterior n.º 6.)
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 – A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
3 – Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 – A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 – […].
11 – […].
[…]
1 – Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º - Aditamento ao Código da Estrada
São aditados os artigos 50.º-A e 149.º-A ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) ‘Aparcamento’, o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
b) ‘Autocaravana ou similar’, o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como ‘autocaravana’, gespecial dormitório’ ou ‘caravana’ pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) ‘Pernoita’, a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600€.
Interoperabilidade entre organismos públicos
1 – As entidades competentes em matéria de fiscalização, os tribunais e a ANSR comunicam ao IMT, I. P., as restrições momentâneas ou permanentes aplicáveis ao titular do título de condução, nomeadamente as resultantes da cassação do título de condução e da proibição ou inibição de conduzir.
2 – As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.»
Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro
Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […].
4 – […].
5 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
a) […];
b) […];
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos do disposto no artigo 129.º do Código da Estrada;
d) […];
e) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
3 – [Revogado.]
[…]
1 – Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado.]
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.»
Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
Os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:
a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) […].
2 – [Revogado.]
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.
4 – Compete à ANSR:
a) Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
b) Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
5 – A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 – As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
a) Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;
b) Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
c) Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.
7 – [Revogado.]
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
Segurança e sinalização das vias públicas
1 – Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.
2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:
a) A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
b) O município que detenha a respetiva jurisdição;
c) A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
3 – À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas as entidades gestoras de vias, se aplicável.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, pode:
a) Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;
b) Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente, em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.
5 – Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.
6 – Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sinalização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
7 – As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.
[…]
1 – […].
2 – A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
3 – O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
a) Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;
b) Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
4 – [Revogado.]
5 – A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.»
Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Nacionalidade;
l) […];
m) […];
n) Data de óbito.
3 – […].
4 – […].»
Artigo 7.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
1 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 – A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título excecional, realizar-se manualmente:
a) Em caso de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitidos eletronicamente pelo médico ou pelo psicólogo, respetivamente, ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas;
b) No caso de o atestado ou o certificado serem emitidos, respetivamente, por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal, relativamente aos pedidos efetuados através do portal gIMT Online’ ou apresentados nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses nos quais esteja disponível o sistema de parceria com o IMT, I. P.
3 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.»
Artigo 8.º - Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 33.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 54.º, 61.º a 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º - Alteração aos anexos I, III e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
1 – Os anexos I e III do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 – O anexo VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º - Identificação do arguido pelas autarquias locais
1 – A identificação do arguido, a realizar nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, pode ser efetuada através da indicação dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo, enquanto as entidades mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, não tiverem acesso ao Sistema de Contraordenações de Trânsito.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação do domicílio fiscal pode ser substituída pela indicação do domicílio ou sede, quando se trate de pessoa coletiva, os quais são válidos para efeitos de notificação, nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 11.º - Disposição transitória
O disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à emissão do certificado de avaliação psicológica enquanto não for possível a sua emissão em formato eletrónico.
Artigo 12.º - Regulamentação
O decreto regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 112.º do Código da Estrada, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aprovado no prazo de 60 dias.
Artigo 13.º - Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 121.º, o n.º 4 do artigo 123.º, o artigo 124.º, as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 128.º, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 130.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 169.º e o n.º 3 do artigo 169.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual;
c) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 7 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
d) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
e) O artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 8 do artigo 35.º, o artigo 36.º e o anexo II do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 14.º - Republicação
São republicados, nos anexos IV, V e VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, respetivamente:
a) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
ANEXO I - (a que se refere o artigo 8.º)
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Carta de condução e categorias de veículos
1 – […].
2 – […]:
a) AM – veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) […];
c) […];
d) […];
e) B1 – quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) T – Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 – tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 – tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 – […]:
a) […];
b) ‘Motociclo’, o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
c) ‘Triciclo’, o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
d) ‘Trator agrícola ou florestal’, qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;
e) [Anterior alínea d).]
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
e) […]:
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) […];
f) […]:
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) [Anterior subalínea iv)];
g) […]:
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) [Anterior subalínea iv)];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
m) Categoria T do tipo II:
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 – As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792, quando obtidas por extensão da categoria B; ou b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida por extensão das categorias C ou D.
6 – Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
Licença de aprendizagem
1 – A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 – A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 – A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 – A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 – A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do Código da Estrada.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declaração eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor, desde que com validação oficial prévia.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução portuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do título estrangeiro que apresenta.
10 – Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes em qualquer uma das provas.
[…]
1 – O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
2 – Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.
3 – […].
[…]
1 – Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles registada.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria:
a) 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade;
b) 5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade;
c) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
3 – [Revogado.]
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
a) 5 anos, até o condutor perfazer 70 anos de idade;
b) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
5 – As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
[…]
1 – […] a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Ter residência habitual em território nacional; ou
d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 – Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 – […].
4 – O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 – […].
12 – […].
13 – A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Ter residência habitual em território nacional; ou j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 – […].
3 – […].
4 – A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 – (Anterior n.º 4.)
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
[…]
1 – […]:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b) […].
2 – […].
3 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) De candidatos ou condutores considerados ginaptos’ ou gaptos’ com restrições impostas em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
[…]
1 – Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados:
a) Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico;
b) Os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e os modelos do certificado de avaliação psicológica.
2 – [Revogado.]
3 – O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
4 – Cabe à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.
[…]
1 – […].
2 – Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 – Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 – Quando o candidato ou condutor for considerado ginapto’ na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
[…]
1 – Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º 2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 – […].
[…]
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
[…]
1 – […].
2 – O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 9 e 10.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 – Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 – [Revogado.]
9 – O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 – O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 – Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 – (Anterior n.º 9.)
[…]
1 – O exame especial é composto por:
a) Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado.
2 – Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 – Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
7 – […].
8 – […].
[…]
1 – […].
2 – O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 – […].
[…]
1 – As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 – Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Durante a realização da prova prática das categorias AM, A1, A2 e A, o candidato a condutor deve usar:
a) Equipamento de segurança previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Código da Estrada;
b) Calçado fechado e ajustado;
c) Colete retrorrefletor.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, De, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 – […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 – […].
3 – As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 – A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 – Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
[…]
1 – A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 – […].»
ANEXO II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
[…]
[…]
[…]
Códigos comunitários | Códigos nacionais |
---|---|
[…] | |
01 — […]: | 105 — […]. |
01.01 — […]. | 103 — […]. |
01.02 — […]. | |
01.03 — […]. | |
01.04 — […]. | |
01.05 — […]. | |
01.06 — […]. | |
01.07 — […]. | |
160 — […]. | |
02 — […]: | |
02.01 — […]; | |
02.02 — […]. | |
03 — […]: | 137 — […]. |
03.01 — […] | 138 — […]. |
03.02 — […]. | 139 — […] |
05 — […]. | 140 — […]. |
05.01 — […]. | |
05. 02 — […]. | |
05.03 — […]. | |
05.04 — […]. | |
05.05 — […]. | |
05.06 — […]. | |
05.07 — […]. | |
05.08 — […]. | |
[…] | |
10 — […]. | |
10.01 — […]. | |
10.02 — […]. | |
10.03 — […]. | |
10.04 — […]. | |
10.05 — […]. | |
15 — […]: | |
15.01 — […]; | |
15.02 — […]; | |
15.03 — […]; | |
15.04 — […]. | |
20 — […]: | |
20.01 — […]; | |
20.02 — […]; | |
20.03 — […]; | |
20.04 — […]; | |
20.05 — […]; | |
20.06 — Travão de mão; | |
20.07 — […]; | |
20.08 — […]; | |
20.09 — […]; | |
20.10 — […]; | |
20.11 — […]; | |
20.12 — […]; | |
20.13 — […]; | |
20.14 — […]. | |
25 — Sistema de aceleração modificado: | |
25.01 — […]; | |
25.02 — […]; | |
25.03 — […]; | |
25.04 — […]; | |
25.05 — […]; | |
25.06 — […].; | |
25.07 — […]; | |
25.08 — […]; | |
25.09 — […]. | |
30 — […]: | |
30.01 — […]; | |
30.02 — […]; | |
30.03 — […]; | |
30.04 — […]; | |
30.05 — […]; | |
30.06 — […]; | |
30.07 — […]; | |
30.08 — […]; | |
30.09 — […]; | |
30.10 — […]; | |
30.11 — […]; | |
31 — […]: | |
31.01 — […]; | |
31.02 — […]; | |
31.03 — […]; | |
31.04 — […]. | |
32 — […]: | |
32.01 — […]; | |
32.02 — […]. | |
33 — […]: | |
33.01 — […]; | |
33.02 — […]. | |
35 — Dispositivos dos comandos modificados (interruptores de luzes, limpa/lava para brisas, buzina e indicadores de mudança de direção, etc.): | |
35.01 — […]; | |
35.02 — […]; | |
35.03 — […]; | |
35.04 — […]; | |
35.05 — […]. | |
40 — […]: | |
40.01 — Direção com força máxima de funcionamento de… N(*) [ex: 40.01(140N)]; | |
40.02 — […]; | |
40.03 — […]; | |
40.04 — […]; | |
40.05 — […]; | |
40.06 — […]; | |
40.07 — […]; | |
40.08 — […]; | |
40.09 — […]; | |
40.10 — […] | |
40.11 — […]; | |
40.12 — […]; | |
40.13 — […]; | |
40.14 — […]; | |
40.15 — […]. | |
42 — […]: | |
42.01 — […]; | |
42.02 — […]; | |
42.03 — […]; | |
42.04 — […]; | |
42.05 — Dispositivo de visualização para ângulo morto; | |
42.06 — […]. | |
43 — […]: | |
43.01 — […]; | |
43.02 — […]; | |
43.03 — […]; | |
43.04 — […]; | |
43.05 — […]; | |
43.06 — […]; | |
43.07 — […]. | |
44 — Modificações em motociclos (utilização obrigatória de subcódigos): | |
44.01 — […]; | |
44.02 — […]; | |
44.03 — […]; | |
44.04 — […]; | |
44.05 — […]; | |
44.06 — […]; | |
44.07 — […]; | |
44.08 — […]; | |
44.09 — […]; | |
44.10 — […]; | |
44.11 — […]; | |
44.12 — […]. | |
45 — […]. | |
46 — […]. | |
47 — […]. | |
50 — […]: | |
a — […]; | |
b — […]; | |
c — […]; | |
d — […]; | |
e — […]; | |
f — […]; | |
g — […]. | |
51 — […]. | |
[…] | |
61 — […]. | |
62 — […]. | |
63 — […]. | |
64 — […]. | |
65 — […]. | |
66 — […]. | |
67 — […]. | |
68 — […]. | |
69 — […]. | |
[…] | |
70 — […]. | 790 — Limitada à condução de veículo ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico, até o condutor perfazer 16 anos de idade. 791 — Tipo I: Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg. 792 — Tipo II: Tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg. 793 — Tipo III: Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. 997 — […]. 999 — […]. |
71 — […]. | |
73 — […]. | |
78 — […]. | |
79 — […]: | |
79.01 — […]; | |
79.02 — […]; | |
79.03 — […]; | |
79.04 — […]; | |
79.05 — […]; | |
79.06 — […]. | |
80 — […]. | |
81 — […]. | |
90 — […]: | |
90.01 — […]; | |
90.02 — […]; | |
90.03 — […]; | |
90.04 — […]; | |
90.05 — […]; | |
90.06 — […]; | |
90.07 — […]. | |
95 — […]. | |
96 — […]. | |
97 — […]. |
[…]
Modelo da licença de aprendizagem
[Revogado.]
[…]
[…]
[…]
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 – Identificação do Estado emissor da licença.
2 – Data de validade.
3 – Serviço emissor.
4 – Selo ou carimbo do serviço emissor.
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 – Identificação do Estado emissor da licença.
2 – Identificação dos Estados contratantes.
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 – Apelido.
2 – Nomes.
3 – Local de nascimento.
4 – Data de nascimento.
5 – Residência.
6 – Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 – Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 – Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
[…]
ANEXO III - (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
[…]
[…]
[…]
[…]
I – […]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – Trânsito nas passagens de nível:
3.1 – Atravessamento:
3.1.1 – Cuidados a ter antes, durante e após o atravessamento; tempo de atravessamento;
3.1.2 – Deveres, proibições e sanções;
3.1.3 – Anúncio dos sinais luminosos: significado e comportamento a adotar;
3.1.4 – Riscos e consequências inerentes aos atravessamentos na sua vertente rodoviária-ferroviária;
3.1.5 – Agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária; importância do respeito pelas ordens dos agentes.
3.2 – Acidentes:
3.2.1 – Tipos de acidentes mais frequentes; estatísticas;
3.2.2 – Exemplos reais de acidentes; análise das causas;
3.2.3 – A importância do cumprimento das regras e sinalização de segurança na prevenção de acidentes;
3.2.4 – Consciencialização para a aproximação dos comboios: tempo e distância de frenagem de emergência.
3.3 – Boas práticas:
3.3.1 – Reduza a velocidade na aproximação das passagens de nível;
3.3.2 – Pare antes das marcas e sinais (pelo menos dois metros antes da via-férrea);
3.3.3 – «Pare, escute, olhe e Pense»;
3.3.4 – Respeite a sinalização e as regras de segurança;
3.3.5 – Desligue os aparelhos sonoros (ex. rádio);
3.3.6 – Não descure a aproximação de um comboio nem arrisque a sua segurança e a de terceiros; Os comboios têm sempre prioridade;
3.3.7 – Nunca atravesse a passagem de nível após a sinalização luminosa ser ativada;
3.3.8 – Aguarde que todos os avisos parem por completo;
3.3.9 – Antes de atravessar a passagem de nível certifique-se que:
3.3.9.1 – Não se aproxima nenhum comboio («Pare, escute, olhe e Pense»);
3.3.9.2 – Não fica retido entre as barreiras ou meias barreiras;
3.3.9.3 – A saída está livre. Tenha em atenção aos engarrafamentos, obstáculos na via, às condições físicas da infraestrutura rodoviária e às condições meteorológicas;
3.3.10 – Efetue o atravessamento com rapidez (10 seg);
3.3.11 – Não ziguezague entre as meias barreiras;
3.3.12 – Nunca pare a meio do atravessamento por razão alguma.
3.4 – Comportamento a adotar em situações de emergência:
3.4.1 – Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
3.4.2 – Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
3.4.3 – Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
3.4.4 – Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
1 – […].
2 – […].
3 – […].
3.1 – Garantir a segurança:
3.1.1 – De quem presta socorro;
3.1.2 – Do local da ocorrência;
3.1.3 – Da(s) vítima(s).
3.2 – Pedir ajuda:
3.2.1 – Observar a vítima (estado de consciência, respiração e lesões visíveis);
3.2.2 – Ligar o 112 e responder correta e detalhadamente às perguntas que lhe forem colocadas, incluindo a correta localização da ocorrência.
3.3 – Cumprir rigorosamente as instruções que for recebendo por parte dos serviços de emergência médica.
3.4 – Saber se pode e/ou deve mexer na vítima e como fazer, nomeadamente:
3.4.1 – Técnicas de suporte básico de vida;
3.4.2 – Técnicas de emergência em situações de trauma
[…]
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Trânsito nas passagens de nível:
12.1 – Atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos; dimensão e peso do veículo; visibilidade; tipo e espaço de manobra; tempo de atravessamento.
12.2 – Comportamento a adotar em situações de emergência:
12.2.1 – Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
12.2.2 – Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
12.2.3 – Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
12.2.4 – Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
1 – […].
2 – […].
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores do conjunto de veículos de exame a utilizar na prova prática da categoria BE, e na prova prática específica para a condução dos conjuntos de veículos indicados no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, quando apresentados por candidatos em regime de autopropositura, os quais devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
a) Lotação de quatro ou cinco lugares;
b) […];
c) […];
d) […].
4 – […].
[…]
1 – […]:
Categoria AM:
[…];
Categoria A1:
[…];
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
[…];
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Este veículo deve ainda possuir caixa fechada Categoria B:
[…];
Categoria BE:
[…];
Categoria C1:
[…];
Categoria C:
[…];
Categoria C1E:
[…];
Categoria Ce:
[…];
Categoria D1:
[…];
Categoria D:
[…];
Categoria D1E:
[…];
Categoria DE:
[…]»