Diário da República n.º 239, Suplemento, Série I, de 2020-12-10
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Regime geral da gestão de resíduos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Preâmbulo
As políticas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
Em 2018 foram revisitados alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, através da Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, é necessário proceder à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e do regime jurídico da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, aos quais importa articular atenta a interdependência entre os respetivos regimes.
Assim, o presente decreto-lei procede à atualização do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, no final de 2017 foi promovida, numa ótica de simplificação e consolidação legislativa, a revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado através do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que transpôs as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Essa consolidação visou contribuir para uma maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos, em particular os que, tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável, não se limitando a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, mas também introduzindo racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão dos vários fluxos de resíduos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um destes.
Volvidos dois anos desde a sua aplicação, e recolhida a experiência da sua operacionalização, é necessário proceder à respetiva atualização, quer por força do desenvolvimento económico do setor dos resíduos, na natural evolução das suas características e particularidades, quer por força da transposição de atos jurídicos da União Europeia.
Pretende-se com esta atualização promover e dar especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados.
São ainda enquadrados os comportamentos da vida quotidiana e é efetuada a regulamentação de procedimentos e das responsabilidades das indústrias e setores económicos, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens, cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos, à medida que se torna mais premente a efetiva proteção dos ecossistemas naturais.
Ao nível da operacionalização da gestão dos fluxos de resíduos, destaca-se a importância primordial para o funcionamento efetivo deste setor, bem como para o cumprimento das metas nacionais, do respeito pelas obrigações dos operadores no âmbito dos fluxos de resíduos, sendo estes quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos responsáveis pela recolha, transporte e tratamento dos resíduos incluindo centros de receção, operadores de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de veículos em fim de vida, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as empresas de seguro. São integradas as novas metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê-se a adoção cada vez mais consciente da prática de ecodesign na conceção dos produtos, em linha com os requisitos essenciais vigentes e futuros, fruto do avanço tecnológico e do conhecimento científico.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Em virtude da necessidade de transposição da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da necessidade, independentemente dessa transposição, de revisitar e atualizar estes regimes, são também aprovados em anexo ao presente decreto-lei um novo RGGR e um novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, revogando-se os diplomas que atualmente dispõem sobre estas matérias em virtude das alterações de ordem sistemática e substantiva introduzidas nos respetivos regimes.
Quanto ao RGGR, são introduzidas alterações cruciais, designadamente no que respeita à definição do âmbito da gestão dos resíduos urbano, associando, assim, o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, de forma a clarificar esta definição.
É também alterada a estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e densificado o conteúdo dos planos nacionais de resíduos.
São introduzidas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção tanto ao nível da produção de resíduos urbanos, como medidas com vista à promoção da reutilização, inserindo-se ainda medidas com vista à minimização na produção de resíduos perigosos. No âmbito da prevenção, são ainda inseridas medidas de redução de resíduos alimentares na restauração e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, e é preparado o caminho para a fixação de medidas de combate ao desperdício alimentar. Em matéria de transferência de resíduos para eliminação no alto mar, será acautelada a monitorização do bom estado ambiental do meio marinho, prevendo-se que o licenciamento da operação de eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses dependa da emissão de parecer vinculativo das entidades competentes.
O RGGR anexo ao presente decreto-lei transpõe as metas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos, as novas obrigações relativas à recolha seletiva, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis, e, ainda, as linhas gerais dos novos requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
O regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos de todos os envolvidos, foi já objeto de uma revisão pontual, com o aumento do montante da taxa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e é agora revisto quanto à própria estrutura e incidência da taxa, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos. Os municípios passam a beneficiar diretamente de parte das receitas relativas à TGR com vista à sua aplicação no apoio a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular.
No que respeita ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, é novamente reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos, especificando-se que as operações prévias de tratamento de que depende a admissibilidade da sua deposição em aterro devem incluir, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, e proibindo-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem.
São estabelecidas metas para a redução da eliminação de resíduos por deposição em aterro, com enfoque na proibição, a partir de 2030, do envio para aterro de quaisquer resíduos suscetíveis de reciclagem ou valorização, na fixação de metas específicas para a redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro e na imposição de obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis.
É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, sujeitas a autorização prévia da entidade competente para o licenciamento e desde que comprovada a inexistência de riscos acrescidos.
O regime de licenciamento dos aterros e as normas relativas às vicissitudes das licenças são articulados com o que resulta do novo RGGR, bem como do regime do Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
É estabelecida a competência das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais relativamente aos quais é atualmente competente a entidade coordenadora do licenciamento para efeitos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.
São ainda reforçados os instrumentos de governança do setor através da atribuição à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos de competências de acompanhamento a nível nacional e da previsão de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como da elaboração de um relatório trienal pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para o qual contribuem as entidades licenciadores e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.
Por fim, tendo em conta que a generalidade dos aterros é suscetível de causar impactes ambientais significativos, quer ao nível de descritores ambientais como o solo, as águas superficiais ou subterrâneas ou o ar, quer ao nível de incómodos para as populações circunvizinhas, e com vista a identificar e mitigar esses impactes, é alterado o anexo II ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no sentido de submeter a avaliação de impacte ambiental qualquer instalação destinada a aterro de resíduos não perigosos, independentemente da sua dimensão, como já sucede no caso dos aterros para resíduos perigosos, tipificados no anexo I ao mesmo regime.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 6 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, a Electrão – Associação de Gestão de Resíduos e a WEEECYCLE – Associação de Produtores de Equipamento Elétricos e Eletrónicos.
Foi promovida a audição da Novo Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., da Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., do SIGERU – Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, L.da, da ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos, da Ecopilhas – Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, L.da, da VALORPNEU – Sociedade de Gestão de Pneus, L.da, da VALORMED – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, L.da, da VALORCAR – Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, L.da, da GVB – Gestão e Valorização de Baterias, L.da, e da SOGILUB – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, L.da
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ANEXO III - (a que se refere o artigo 6.º)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
I – Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
[…]
1 – Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 – […]
3 – A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) Em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) Em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) Em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
[…]
1 – Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 – […].
(a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º)
[…]
A. […]:
1 – […].
2 – […].
3 – Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 – […].
5 – […].
6 – Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 – […].
8 – […].
B. Categoria do EEE como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]
[…]
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão;
4 – […].
5 – […].
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
[…]
I – […].
II – […]
a) […];
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) […].
III – […].
IV – […]
a) […].
b) […].
c) […].
d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
[…]
1 – […]
2 – Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, anualmente, por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo);
As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2.1 – Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo XVI, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
2.2 – […].
3 – […].»
ANEXO IV - (a que se refere o artigo 9.º)
[…]
Tipo de projetos | Caso Geral | Áreas Sensíveis |
---|---|---|
1 — […] | ||
2 — […] | ||
3 — […] | ||
4 — […] | ||
5 — […] | ||
6 — […] | ||
7 — […] | ||
8 — […] | ||
9 — […] | ||
10 — […] | ||
11 — Outros projetos | ||
a) […] | […] | […] |
b) […] | […] | […] |
c) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos (não incluídos no anexo I) | AIA obrigatória: Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, independentemente da capacidade; Instalações de incineração (D10) e de valorização energética (R1) ≥ 3 t/hora. Outras operações de gestão de resíduos ≥ 50 t/dia. |
AIA obrigatória: Todas. |
d) […] | […] | […] |
e) […] | […] | […] |
f) […] | […] | […] |
g) […]. | […] | […] |
h) […] | […] | […] |
i) […] | […] | […] |
12 — […]» |