Diploma

Diário da República n.º 114, Série I de 2015-06-15
Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho

Regras de comercialização de matérias fertilizantes

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 103/2015
Publicação: 25 de Junho, 2015
Disponibilização: 15 de Junho, 2015
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

Diploma

Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras relativas à colocação no mercado dos adubos e corretivos agrícolas, genericamente designados como matérias fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, define os termos em que devem ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes referidas no decreto-lei acima referido, e que estabelece as regras para colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos.
Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes com materiais de origem orgânica e à necessidade de sistematizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa, por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a contribuir para a consolidação legislativa no domínio das matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos do programa de simplificação administrativa, reunir esta matéria num único diploma, revogando-se o Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais na utilização sustentável das matérias fertilizantes com componentes orgânicos, estabelecem-se critérios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de acordo com as disposições do presente diploma, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de composto constituindo-se como um produto.
Simultaneamente, é criado um sistema de registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo-se as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório, com vista ao cumprimento das disposições legais nesta matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente diploma.
Nos procedimentos agora previstos foi refletido o princípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, dando expressão à política pública de simplificação e modernização administrativas, em especial quanto à estratégia global da Administração Pública na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertilizantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, esclarece-se, de forma expressa, que uma matéria fertilizante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêutico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não lhe sendo aplicável o presente diploma.
O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a QUERCUS – Associação Nacional de Conservação da Natureza.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas

(a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 28.º e 34.º)

Grupo 1 – Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 – Adubos orgânicos.
Grupo 3 – Adubos organominerais.
Grupo 4 – Corretivos minerais.
Grupo 5 – Corretivos orgânicos.
Grupo 6 – Outros corretivos.
Grupo 7 – Outros adubos e produtos especiais.

1 – Grupo 1. Adubos minerais nacionais

1.1 – Adubos sólidos elementares

N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de nutrientes (% em massa). Indicações relativas à determinação dos nutrientes. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo Nutrientes cujo teor é necessário declarar. Formas e solubilidades dos nutrientes. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
Adubos azotados
1 Ureia — Sulfato de amónio. Produto obtido por via química, contendo sulfato de amónio e ureia como componentes essenciais. 20 % N.
Azoto determinado como azoto amoniacal e ureico.
Teor mínimo de azoto amoniacal: 4 %.
1 — Azoto total.
2 — Azoto amoniacal.
3 — Azoto ureico.

Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7% de Ca (8% de CaO), 1,2% de Mg (2% de MgO), 2,2% de Na (3% de Na2O) e a 2% de S (5% de SO3);
2) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
3) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceder 2% em massa, podendo este teor ser declarado.

1.2 – Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de nutrientes (% em massa). Indicações relativas à determinação dos nutrientes. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo Nutrientes cujo teor é necessário declarar. Formas e solubilidades dos nutrientes. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Cálcio complexado Produto solúvel em água, obtido por combinação química de cálcio com agentes complexantes. 5 % de CaO solúvel em água (pelo menos 1/2 do teor declarado deve estar complexado). Identificação dos agentes complexantes. 1 — Cálcio total.
2 — Cálcio solúvel em água.
3 — Cálcio complexado por cada um dos agentes complexantes.
2 Solução de cálcio complexado. Solução aquosa de cálcio complexado (n.º 1). 2 % de CaO solúvel em água (pelo menos 1/2 do teor declarado deve estar complexado). Identificação dos agentes complexantes. 1 — Cálcio total.
2 — Cálcio solúvel em água.
3 — Cálcio complexado por cada um dos agentes complexantes.
4 — Pode fazer -se a menção: «para aplicação foliar».
2 – Grupo 2. Adubos orgânicos
N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de nutrientes (% em massa). Indicações relativas à determinação dos nutrientes. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo Nutrientes cujo teor é necessário declarar. Formas e solubilidades dos nutrientes. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Adubo orgânico azotado (N). Adubo obtido totalmente a partir de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal apenas com teor declarado de azoto. 1 — N orgânico: 3 %.
2 — Matéria orgânica: 50 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio. 1 — Azoto orgânico.
2 — Matéria orgânica.
2 Adubo orgânico NPK Adubo obtido totalmente a partir de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal com teores declarados de azoto, fósforo e potássio. 1 — N orgânico: 2 %.
2 — P2O5 total: 2 %.
3 — K2O total: 2 %.
4 — N + P2O5 + K2O: 10 %.
5 — Matéria orgânica: 50 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio. 1 — Azoto total.
2 — Azoto orgânico.
3 — Fósforo solúvel em ácidos minerais (total).
4 — Potássio total.
5 — Matéria orgânica.
3 Adubo orgânico NP Adubo obtido totalmente a partir de produtos ou desubprodutos de origem animal e ou vegetal com teores declarados de azoto e fósforo. 1 – N orgânico: 2 %.
2 – P2O5 total: 3 %.
3 – N + P2O5: 6 %.
4 – Matéria orgânica: 50 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio. 1 – Azoto total.
2 – Azoto orgânico.
3 – Fósforo solúvel
em ácidos minerais total.
4 – Matéria orgânica.
4 Adubo orgânico NK Adubo obtido totalmente a partir de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal com teores declarados de azoto e potássio. 1 – N orgânico: 3 %.
2 – K2O total: 6 %.
3 – N + K2O: 10 %.
4 – Matéria orgânica: 50 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio. 1 – Azoto total.
2 – Azoto orgânico.
3 – Potássio total.
4 – Matéria orgânica
3 – Grupo 3. Adubos organominerais *
N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de nutrientes (% em massa). Indicações relativas à determinação dos nutrientes. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo Nutrientes cujo teor é necessário declarar. Formas e solubilidades dos nutrientes. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Adubo organomineral azotado (N). Adubo obtido por mistura de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal com adubos minerais e tendo apenas teor de azoto declarado. 1 — N total : 5 %.
2 — N orgânico: 1 %.
3 — Matéria orgânica: 25 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio. Para os tipos 1 a 5:
1 — Azoto total.
2 — Azoto orgânico.
3 — Matéria orgânica.
4 — Se uma das formas de azoto (nítrica, amoniacal, ureica e cianamídica) estiver presente com teor igual ou superior a 1 % ela pode ser declarada.

Para os tipos 2 e 3:
5 — Fósforo total.
6 — Fósforo solúvel em citrato de amónio neutro se o seu teor for igual ou superior a 2 % (P2O5) e inferior a este valor o teor de fósforo solúvel em água.
7 — Fósforo solúvel em citrato de amónio neutro e em água se o teor de fósforo solúvel em água for igual ou superior a 2 % (P2O5). Neste caso declarar-se-á também esta última solubilidade.

Para os tipos 2, 4 e 5:
8 — Potássio total.
9 — Potássio solúvel em água.

2 Adubo organomineral NPK. Adubo obtido por mistura de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal com adubos minerais e tendo teores declarados de azoto, fósforo e potássio. 1 — N total: 5 %.
2 — N orgânico: 1 %.
3 — P2O5 total: 3 %.
4 — K2O total: 3 %.
5 — N + P2O5 + K2O: 15 %.
6 — Matéria orgânica: 25 %.
Podem acrescentar -se outras denominações usuais no comércio.
3 Adubo organomineral NP Adubo obtido por mistura de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal com adubos minerais e tendo teores declarados de azoto e fósforo. 1 — N total: 3 %.
2 — N orgânico: 1 %.
3 — P2O5 total: 5 %.
4 — N + P2O5: 10 %.
5 — Matéria orgânica: 25 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio.
4 Adubo organomineral NK Adubo obtido por mistura de produtos ou de subprodutos de origem animal e ou vegetal com adubos minerais e tendo teores declarados de azoto e potássio. 1 — N total: 3 %.
2 — N orgânico: 1 %.
3 — K2O total: 5 %.
4 — N + K2O: 10 %.
5 — Matéria orgânica: 25 %.
Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio.
5 Adubo organomineral NK fluido. Solução ou suspensão de um adubo do tipo 4. 1 — N total: 3 %.
2 — N orgânico: 1 %.
3 — K2O total: 3 %.
4 — N + K2O: 8 %.
5 — Matéria orgânica: 12 %.
1 — pH.
2 — Podem acrescentar-se outras denominações usuais no comércio.
* Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.

Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Pelo menos 90% do adubo deve passar através do peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a 10% a fração que passa através do peneiro com abertura de malha de 1 mm;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quantidades em massa as matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7% de Ca (8% de CaO), 1,2% de Mg (2% de MgO), 2,2% de Na (3% de Na2O) e a 2% de S (5% de SO3);
4) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso, deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2% em massa, podendo esse teor ser declarado.

4 – Grupo 4. Corretivos minerais

4.1 – Corretivos alcalinizantes

N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de elementos e/ou substâncias úteis. Outras indicações Elementos que é necessário declarar. Outros critérios.
1 2 3 4 5
1 Corretivos à base de algas calcificadas. Produto que contém como componente essencial algas marinhas calcificadas. 1 — Valor neutralizante mínimo: 42. 1 — Valor neutralizante.
2 — Cálcio total.
3 — Magnésio total (facultativo).
4 — Humidade (facultativo).
5 — Reatividade e método de determinação (facultativo).
6 — Resultados de incubação no solo (facultativo).
2 Corretivos à base de lamas de Cal. Produto proveniente do processo industrial de produção de pasta celulósica, contendo como componente essencial lamas de Cal. 1 — Valor neutralizante mínimo: 42. 1 — Valor neutralizante.
2 — Cálcio total.
3 — Magnésio total (facultativo).
4 — Humidade (facultativo).
5 — Reatividade e método de determinação (facultativo).
6 — Resultados de incubação no solo (facultativo).
5 – Grupo 5. Corretivos orgânicos
N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de elementos e/ou substâncias úteis. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo. Elementos ou substâncias úteis cujo teor deve ser declarado. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Corretivo Composto Produto obtido mediante processo controlado de transformação e estabilização de resíduos orgânicos, que constam no anexo IV. Corretivo composto com os requisitos constantes no anexo II. Composto Orgânico; Compostado. 1 — Matérias-primas.
2 — Humidade.
3 — pH.
4 — Condutividade elétrica.
5 — Massa volúmica aparente.
6 — Matéria orgânica.
7 — Azoto (N) total.
8 — Fósforo (P2O5) total.
9 — Potássio (K2O) total.
10 — Cálcio (CaO) total.
11 — Magnésio (MgO) total.
12 — Relação C/N.
13 — Boro (B) total.
14 — Cádmio (Cd) total.
15 — Chumbo (Pb) total.
16 — Cobre (Cu) total.
17 — Crómio (Cr) total.
18 — Mercúrio (Hg) total.
19 — Níquel (Ni) total.
20 — Zinco (Zn) total.
21 — Grau de maturação.
22 — Granulometria.
23 — Materiais inertes antropogénicos.
24 — Salmonella spp.
25 — Eschirichia coli.
26 — Sementes e propágulos de infestantes.
2 Corretivo resultante do substrato utilizado na produção de cogumelos. Produto resultante do substrato utilizado na produção de cogumelos em câmara com atmosfera controlada. Corretivo resultante do substrato utilizado na produção de cogumelos com os requisitos constantes no anexo II.
3 Vermicomposto Produto estabilizado obtido essencialmente a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas. Corretivo obtido essencialmente a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas com os requisitos constantes no anexo II.
6 – Outros corretivos
N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de elementos e/ou substâncias úteis. Outras indicações Elementos que é necessário declarar. Outros critérios.
1 2 3 4 5
1 Corretivo acumulador/retentor de água. Produto orgânico de síntese obtido a partir de ureia e formaldeído. 1 — Capacidade de retenção de água depois de seco pelo menos 50 % v/v.
2 — Teor mínimo de matéria orgânica de 95 % na matéria seca.
3 — Teor de matéria seca no mínimo de 30 %.
4 — Massa volúmica no máximo de 0,06 kg/dm3.
5 — Teor mínimo de Azoto total 36 % (em massa).
6 — Teor máximo de azoto ureico 5 % (em massa).
1 — Capacidade de retenção de água.
2 — Matéria orgânica.
3 — Matéria seca.
4 — Massa volúmica.
5 — Azoto total.
6 — Azoto ureico.
7 – Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais Teores mínimos de nutrientes (% em massa). Indicações relativas à determinação dos nutrientes. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo Nutrientes cujo teor é necessário declarar. Formas e solubilidades dos nutrientes. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Aminoácidos Produto à base de aminoácidos livres, obtidos por algum dos seguintes processos:
— Hidrólise de proteínas;
— Síntese;
— Fermentação.
1 — Aminoácidos livres: 6 %.
2 — Peso molecular inferior a 10 000 Dalton, no caso das proteínas de origem animal.
1 — pH.
a denominação do tipo pode vir seguida, segundo os casos, por uma das várias indicações seguintes:
— Para aplicação foliar;
— Para preparação de soluções nutritivas;
— Para fertirrega.
1 — Aminoácidos livres.
2 — Azoto total.
3 — Azoto orgânico.
4 — Outras formas de N (se superam 1 %).
5 — Aminograma qualitativo com a quantificação, pelo menos, daqueles aminoácidos que superam os 20 % do total.
2 Adubo com aminoácidos Adubo CE ou adubo do grupo 1 ao qual se incorporou aminoácidos. 1 — Aminoácidos livres: 2 %.
2 — N+ P2O5 + K2O: 10 %, no caso de conter algum destes elementos na forma mineral.
3 — Peso molecular inferior a 10 000 dalton, no caso das proteínas de origem animal.
1 — pH
a denominação do tipo pode vir seguida, segundo os casos, por uma das várias indicações seguintes:
— Para aplicação foliar;
— Para preparação de soluções nutritivas;
— Para fertirrega.
1 — Aminoácidos livres.
2 — Azoto total.
3 — Azoto orgânico.
4 — Outras formas de N (se superam 1 %).
5 — Fósforo solúvel em água (se supera 1 %).
6 — Potássio solúvel em água (se supera 1 %).
7 — Aminograma qualitativo com a quantificação, pelo menos, daqueles aminoácidos que superam os 20 % do total.
3 Ácidos húmicos Produto obtido por tratamento ou processado de turfa, lignite ou leonardita que contém fundamentalmente ácidos húmicos. 1 — Ácidos húmicos: 7 %.
2 — Compostos húmicos (ác. húmicos + ác. fúlvicos) 15 %.
1 — pH. 1 — Compostos húmicos.
2 — Ácidos húmicos.
3 — Ácidos fúlvicos.
4 — Azoto total (se supera 1 %).
5 — Potássio solúvel em água (se supera 1 %).
4 Adubo com ácidos húmicos. Adubo CE ou adubo do grupo 1, ao qual se incorporou ácidos húmicos. 1 — Ácidos húmicos: 3 %.
2 — Compostos húmicos (ác. húmicos + ác. fúlvicos): 6 %.
3 — Todos os requisitos exigidos ao adubo.
1 — pH. 1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo ao qual se adicionaram os ácidos húmicos.
2 — Compostos húmicos.
3 — Ácidos húmicos.
4 — Ácidos fúlvicos.
5 — Azoto total (se supera 1 %).
6 — Potássio solúvel em água (se supera 1 %).
5 Adubo com inibidor da nitrificação DMPP (3,4–dimetilpirazol fosfato). Adubo CE, simples ou composto, ou adubo do grupo 1, cujo teor de N total em forma nitrificável (amoniacal, ureica, ou cianamídica) é, pelo menos, 50 % do N total, ao qual se adicionou DMPP entre 0,8 e 2 % relativamente ao N nitrificável. 1 — Teor mínimo e máximo do inibidor expresso como percentagem em massa do azoto total presente como azoto amoniacal e azoto ureico.
Mínimo: 0,8 %.
Máximo: 2,0 %.
2 — Todos os requisitos exigidos ao adubo.
1 — pH. 1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo ao qual se adicionaram os inibidores da nitrificação.
2 — Nome do inibidor (DMPP) e sua percentagem em relação ao N na forma nitrificável.
3 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
6 Ureia revestida Adubo granulado à base de ureia, revestido com ou sem enxofre e ou por um polímero biodegradável (poliuretano) de libertação controlada do azoto. Todos os requisitos exigidos ao adubo. 1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo que foi revestido.
2 — Identificação dos materiais utilizados no revestimento e quantidades.
3 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
7 Sulfato de potássio e magnésio. Adubo granulado à base de sulfato de potássio e magnésio, revestido por um polímero biodegradável (poliuretano) de libertação controlada do potássio e do magnésio. Todos os requisitos exigidos ao adubo. 1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo que foi revestido.
2 — Identificação dos materiais utilizados no revestimento e quantidades.3 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
8 Fosfato natural macio com algas vermelhas*.
* Desde que não sejam produtos fitofarmacêuticos pela sua função de regulador de crescimento das plantas.
Fosfato natural macio com adição de algas vermelhas, contendo nutrientes secundários (cálcio e magnésio). Todos os requisitos exigidos ao adubo. 1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo ao qual foram adicionadas algas vermelhas.
2 — Cálcio total (em CaO).
3 — Magnésio total (em Mg).
4 — Identificação das algas adicionadas ao adubo.
5 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
9 Extrato de algas*
* Desde que não sejam produtos fitofarmacêuticos pela sua função de regulador de crescimento das plantas.
Produto obtido pela extração e hidrólise de algas marinhas (Ascophyllum nodosum). Matéria orgânica: 8 %.
Teor total de K2O: 1,5 %.
1 — pH. 1 — Matéria orgânica.
2 — Total de óxido de potássio (K2O).
3 — Teor de nutrientes se supera 1 %.
4 — Identificação da espécie de alga.
5 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
10 Extrato de algas* e ácidos fúlvicos.
* Desde que não sejam produtos fitofarmacêuticos pela sua função de regulador de crescimento das plantas.
Produto obtido pela extração e hidrólise de algas marinhas (Ascophyllum nodosum) em mistura com ácidos fúlvicos. Matéria orgânica: 8 %.
Ácidos fúlvicos: 5 %.
Teor total de K2O: 1,5 %.
1 — pH. 1 — Matéria orgânica.
2 — Total de óxido de potássio (K2O).
3 — Teor de nutrientes se supera 1 %.
4 — Ácidos fúlvicos.
5 — Identificação da espécie de alga.
6 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
11 Adubo revestido com bactérias solubilizadoras de fósforo. Adubo CE, revestido com estirpes de bactérias que tenham efeito demonstradamente significativo na solubilização de fósforo. 1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo.
2 — O produto contém apenas as estirpes de bactérias mencionadas.
1 — Todos os requisitos exigidos ao adubo que foi revestido.
2 — Identificação dos géneros e/ou espécie e ou estirpe de bactérias cuja quantidade seja superior a 108 ufc/g de adubo.
3 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação do adubo em função da cultura a que este se destina.
ufc = unidades formadoras de colónias (bactérias viáveis).
7.1 – Biofertilizantes
N.º Denominação do tipo Indicações relativas aos componentes constituintes do inoculante Teores mínimos dos princípios ativos. Outras indicações. Outras indicações relativas à denominação do tipo Identidade do princípio ativo que é necessário declarar. Cultura a que se destina. Outras indicações.
1 2 3 4 5 6
1 Produto com bactérias fixadoras de azoto. 1 — Inoculante que inclui estirpe(s) de bactérias que tenham efeito cientificamente demonstrado na fixação de azoto.
2 — Referência ao material de suporte sólido ou líquido (estéril) do inoculante e sua composição físico-química.
O inoculante deve conter apenas bactérias fixadoras de azoto (desenvolvidas a partir de culturas puras) com uma concentração superior a 109 ufc/ml ou/g. Inoculante para sementes e solo. 1 — Identificação do género e/ou espécie das bactérias que integram o inoculante.
Referência à origem geográfica.
2 — Cultura(s) a que se destina.
3 — Dose a aplicar (/kg de semente ou /ha).
4 — Indicação técnica completa que permita ao utilizador determinar os períodos de utilização (data limite de garantia e de conservação do inoculante).
2 Produto com bactérias solubilizadoras de fósforo. 1 — Inoculante que inclui estirpe(s) de bactérias que tenham efeito cientificamente demonstrado na solubilização de fósforo.
2 — Referência ao material de suporte sólido ou líquido (estéril) do inoculante e sua composição físico-química.
O inoculante deve conter apenas bactérias solubilizadoras de fósforo (crescidas a partir de culturas puras) com uma concentração superior a 108 ufc/ml ou/g. Inoculante para sementes e solo.
ufc = unidades formadoras de colónias (bactérias viáveis).
8 – Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos orgânicos, adubos organominerais

Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.

Teores totais mínimos (% em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais:

Micronutrientes Adubos para aplicação ao solo Adubos para aplicação por via foliar
Destinados a culturas arvenses, arbóreas e arbustivas. Destinados a culturas hortícolas
Boro (B) 0,01 0,01 0,01
Cobalto (Co) 0,002 0,002 0,0005
Cobre (Cu) 0,01 0,002 0,002
Ferro (Fe) 0,5 0,02 0,02
Manganês (Mn) 0,1 0,01 0,01
Molibdénio (Mo) 0,001 0,001 0,001
Zinco (Zn) 0,01 0,002 0,002

ANEXO II - Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5

(a que se refere os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 24.º e 36.º)

1 – Matéria orgânica
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30% de matéria orgânica (reportado à matéria seca).

2 – Humidade
O teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante é de 40%, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º 3 – Granulometria De um modo geral, 99% do material que constitui a matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.

4 – pH
O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5 e 9,0.

5 – Fitotoxicidade
A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada não fitotóxica desde que o índice resultado da sua submissão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo V ao presente diploma revele ausência de fitotoxicidade.

6 – Valores máximos admissíveis de microrganismos, de sementes e de propágulos de infestantes

As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem exceder os valores máximos de microrganismos patogénicos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1.

Quadro n.º 1 – Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes
Microrganismos patogénicos Valores máximos admissíveis
Salmonella spp Ausente em 25 g de matéria fertilizante produzida.
Escherichia coli < 1000 células/g de matéria fertilizante produzida.
Sementes e propágulos de infestantes. 3 unidades ativas/Litro.

7 – Valores máximos admissíveis de metais pesados As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro n.º 3.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.

Quadro n.º 2 – Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgânicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca).
Parâmetro Matéria fertilizante
Classe I Classe II Classe II A Classe III
Cádmio (Cd) 0,7 1,5 3 5,0
Chumbo (Pb) 100 150 300 500
Cobre (Cu) 100 200 400 600
Crómio (Cr) 100 150 300 400
Mercúrio (Hg) 0,7 1,5 3 5,0
Níquel (Ni) 50 100 200 200
Zinco (Zn) 200 500 1000 1500

Nota: Os teores «totais» correspondem à fração solúvel em água-régia.

Quadro n.º 3 – Quantidades máximas de metais pesados que se podem incorporar anualmente nos solos
Parâmetro Valor máximo das quantidades que se podem incorporar por ano nos solos
(gramas por hectare e por ano) *
Cádmio (Cd) 30
Chumbo (Pb) 2250
Cobre (Cu) 3000
Crómio (Cr) 3000
Mercúrio (Hg) 30
Níquel (Ni) 900
Zinco (Zn) 7500
* Estas quantidades dependem das características da matéria fertilizante, bem como do solo em que irá ser aplicada; as quantidades indicadas referem -se a valores médios de metais pesados incorporados ao solo num período de 10 anos de aplicação.

8 – Valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras.
As matérias fertilizantes elaboradas a partir de Resíduos Urbanos (RU) e equiparados não devem ultrapassar os valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe correspondente.

Quadro n.º 4 – Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de materiais inertes antropogénicos*, pedras de granulometria superior a 5 mm (valores reportados à matéria seca), na matéria fertilizante com componentes orgânicos RU.
Parâmetro Matéria fertilizante
Classe I Classe II Classe II A Classe III
Materiais inertes antropogénicos (%)* 0,5 1,0 2,0 3,0
Pedras > 5 mm (%) 5,0 5,0 5,0
* Incluem vidro, metais e plásticos, cujas partículas apresentem uma granulometria superior a 2 mm.

9 – Valores máximos admissíveis de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais com origem industrial ou equiparada ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do quadro n.º 5.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma vez por ano.

Quadro n.º 5 – Valores máximos admissíveis dos teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no presente ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes.
Compostos orgânicos Valores máximos admissíveis
(mg/kg ms)*
AOX (compostos organo-halogenados adsorvíveis ou haletos orgânicos adsorvíveis) 500
LAS (alquilo benzenossulfonatos lineares) 2 600
DEHP (di (2-etilhexil) ftalato) 100
NPE (nonilfenois e nonilfenois etoxilados) 50
PAH (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) 6
PCB (Compostos bifenilos policlorados) 0,8
Dioxinas e furanos Valores máximos admissíveis (ng TE/kg ms)**
PCDD (policlorodibenzodioxinas) } 100
PCDF (furanos)
* mg/kg ms — miligrama/quilo de matéria seca.
** ng TE/kg ms — nanogramas de toxidade equivalente/quilo de matéria seca.

10 – Grau de maturação da matéria fertilizante Consideram-se três categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Quadro n.º 6).

Quadro n.º 6 – Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação
Temperaturas atingidas no teste de autoaquecimento em vasos de Dewar (TºC) Grau de maturação Categoria da matéria fertilizante
T < 40 IV e V Maturada.
40 < T< 50 III Semimaturada.
T > 50 I e II Fresca.

11 – Utilização da matéria fertilizante A utilização da matéria fertilizante está condicionada à classe da mesma (Quadro n.º 7).

Quadro n.º 7 – Utilização da matéria fertilizante de acordo com a classe
Classe de matéria fertilizante Utilização
Classes I e II Agricultura.
Classe II A Culturas agrícolas arbóreas e arbustivas nomeadamente pomares, olivais e vinhas.
Espécies silvícolas.
Classe III Solo onde não se pretenda implantar culturas destinadas à alimentação humana e animal:

Cobertura final de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, tendo em vista a restauração da paisagem;
Cobertura de valas e taludes, no caso da construção de estradas (integração paisagística);
Fertilização e solos destinados à silvicultura (espécies cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal);
Culturas bioenergéticas;
Jardinagem; produção florícola (excluem-se as culturas edíveis);
Campos de futebol e de golfe.

A possibilidade de utilização de matéria fertilizante fresca, semimaturada ou maturada como corretivo orgânico está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
a) Matéria fertilizante fresca e semimaturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., desde que o espalhamento e incorporação sejam efetuados pelo menos quatro e três semanas, respetivamente, antes da sementeira ou plantação. A sua incorporação no solo deve ser realizada até 48 horas após o espalhamento;
b) Matéria fertilizante maturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., no caso em que o espalhamento e a incorporação sejam efetuados num período inferior a três semanas, antes da sementeira ou plantação ou no caso de certas culturas já implantadas em que a matéria fertilizante possa contactar com as raízes como, por exemplo, em prados, pastagens, pomares e relvados.

Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colheitas ou disponibilização das pastagens para o gado devem mediar, pelo menos, quatro semanas.

12 – Limitações à utilização da matéria fertilizante em função das características do solo Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8.

Quadro n.º 8 – Valores máximos admissíveis dos teores «totais»* de metais pesados nos solos (reportados à matéria seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante
Elemento Valores maximos admissiveis no solo (miligramas por quilograma)
5 ≤ pH < 6 6 ≤ pH < 7 pH ≥ 7
Cadmio (Cd) 0,5 1 1,5
Chumbo (Pb) 50 70 100
Cobre (Cu) 20 50 100
Crómio (Cr) 30 60 100
Mercúrio (Hg) 0,1 0,5 1
Níquel (Ni) 15 50 70
Zinco (Zn) 60 150 200

A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pesados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizada em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
Nos solos que apresentem reação muito ácida (pH (H2O) inferior a 5,0) a aplicação da matéria fertilizante só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de 5,0.

13 – Quantidades máximas de matéria fertilizante aplicáveis ao solo As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe em que se integram, são apresentadas no quadro n.º 9.

Quadro n.º 9 – Quantidade máxima por classe de matéria fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo
Classe Quantidade máxima de matéria fertilizante (reportada à matéria fresca) a aplicar ao solo (toneladas por hectare)
I < 50 } Anualmente *.
II < 25
II A < 10
III < 200 Em cada período de 10 anos.
* Admite -se, todavia, a aplicação do dobro, triplo, quádruplo ou quíntuplo destas quantidades desde que a periodicidade da sua aplicação seja, respetivamente, igual ou superior a dois, três, quatro ou cinco anos.

As quantidades a aplicar estão dependentes não só das características do solo mas também da matéria fertilizante, devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do azoto.
Os solos que receberem matérias fertilizantes devem ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos num intervalo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior (10 anos).
As determinações analíticas a efetuar em amostras de terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário); fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo total; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total e zinco total.

14 – Recomendações para a higienização da matéria fertilizante

As unidades de compostagem devem submeter, durante o período de tempo apropriado, os resíduos a condições de temperatura e humidade capazes de inativar os microrganismos patogénicos e as sementes e propágulos de infestantes, conforme a seguir se indica:
1 – Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos é realizado integralmente por compostagem:
a) Nos sistemas de pilha estática com arejamento forçado, em que a pilha de resíduos não é revolvida e se encontra coberta com uma camada de material utilizado como isolador térmico, submetendo-se a massa em compostagem a arejamento através de insuflação ou sucção, toda a massa de resíduos deve permanecer pelo menos duas semanas a uma temperatura mínima de 60ºC e a um grau de humidade superior a 40%;
b) Nos sistemas de pilha revolvida em que se procede a revolvimentos periódicos da massa em compostagem, podendo ou não haver arejamento forçado, os resíduos devem estar submetidos durante, pelo menos, quatro semanas a condições de temperatura e humidade superiores a 55ºC e 40%, respetivamente, efetuando-se, no mínimo, três revolvimentos;
c) Nos sistemas em que a primeira fase do processo de compostagem (termófila) ocorre em reatores aeróbios, no interior dos quais as condições ambientais são controladas, toda a massa de resíduos contida nos mesmos deve manter-se o tempo necessário para que a fase de higienização (pasteurização) decorra de forma efetiva e eficiente, garantindo-se uma temperatura de pelo menos 60ºC, de forma a assegurar a destruição dos microrganismos fecais e o teor de humidade deve manter-se a valores superiores a 40%.

2 – Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos sólidos é efetuado por digestão anaeróbia, seguida, necessariamente, de um período de compostagem do digerido para efeitos de maturação:
a) O tempo médio de retenção dos resíduos no digestor anaeróbio deve ultrapassar os 20 dias, a temperaturas superiores a 53ºC;
b) Se as condições de temperatura e tempo de permanência dos resíduos nos digestores não obedecerem às especificações atrás referidas, deve em alternativa:

i) O digerido ser submetido a posterior compostagem onde se mantenha, pelo menos, duas semanas a temperaturas superiores a 55ºC, efetuando-se, no mínimo, duas revolvimentos, no caso da pilha revolvida, ou uma semana a temperaturas superiores de 60ºC, no caso da pilha estática com arejamento forçado;
ii) Os resíduos serem sujeitos à temperatura de 70ºC durante uma hora, antes de serem introduzidos nos reatores anaeróbios.

ANEXO III - Margens de tolerância

(a que se refere os artigos 15.º e 20.º)

As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:

a) As tolerâncias indicadas nos pontos 1, 2 e 3 são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na determinação de uma característica e o seu valor declarado;
b) Destinam-se a ter em conta as variações verificadas no fabrico, na amostragem e na análise;
c) Não é admitida qualquer tolerância para os valores mínimos e máximos especificados nos quadros constantes do anexo I;
d) As tolerâncias estabelecidas não podem ser sistematicamente aproveitadas;
e) Um lote de adubo ou corretivo considera-se de acordo com o presente diploma, quanto a um teor declarado, quando o seu controlo segundo os métodos de amostragem e de análise prescritos dá um resultado que não difira desse teor declarado de mais do que a tolerância aplicável a esse adubo ou corretivo.

1 – Adubos

a) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um nutriente relativamente ao seu valor declarado não é objeto de qualquer restrição;
b) No que respeita aos teores garantidos de nutrientes dos diversos adubos as tolerâncias são as seguintes:

1.1 – Adubos minerais
1.1.1 – Adubos sólidos elementares
Valores absolutos em % em massa expressos em:
a) Adubos azotados: N
Ureia — Sulfato de amónio 0,4
1.1.2 – Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários

As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, são ¼ do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9% em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64% para o Ca.

1.2 – Adubos orgânicos
Valores absolutos em % em massa expressos em:
a) Adubos orgânicos azotados: N
N orgânico 1,0
b) Adubos orgânicos NPK, NP e NK: N, P2O5 e K2O
b.1) Nutrientes:
— N total 1,1
— P2O5 1,1
— K2O 1,1
b.2) Soma dos desvios negativos em relação aos valores declarados:
— Adubos NP e NK 1,5
— Adubos NPK 1,9
c) Matéria orgânica:
A tolerância é de 1/10 do valor declarado em adubos granulados e de 1/8 do valor declarado em adubos pulverulentos.
1.3 – Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK

Valores absolutos em % em massa expressos em:
a) Nutrientes: N, P2O5 e K2O
N total 1,1
N orgânico: 1/10 do valor declarado
P2O5 1,1
K2O 1,1
b) Soma dos desvios negativos em relação aos valores declarados:
Se N total + P2O5 + K2O > 15 % 1,9
Se N total + P2O5 + K2O ≤ 15 % 1,5
c) Matéria orgânica:
A tolerância admissível é de 1/10 do valor declarado em adubos granulados e de 1/8 do valor declarado em adubos pulverulentos.
2 – Corretivos minerais
2.1 – Corretivos alcalinizantes
Valor neutralizante
Corretivos à base de algas calcificadas 3
Corretivos à base de lamas de Cal 3
3 – Corretivos orgânicos
Margens de tolerância
Matéria orgânica 20 % do valor declarado, com um máximo de 6 % em valor absoluto.
Relação C/N 10 % do valor declarado, com um máximo de 2 % em valor absoluto.
Azoto total 15 % do valor declarado, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto.
Fósforo total (P2O5) 15 % do valor declarado, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto.
Potássio total (K2O) 15 % do valor declarado, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto.
pH ± 0,5 do valor declarado.
Condutividade elétrica 15 % do valor declarado.
4 – Outros corretivos
Margens de tolerância
Capacidade de retenção de água 10 % do valor declarado.
Matéria orgânica 10 % do valor declarado.
5 – Outros adubos e produtos especiais

Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4 – dimetilpirazolfosfato (DMPP)), as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos.

Margens de tolerancia
a) Total de aminoacidos livres:
Valor declarado ≥ 10 % 1 % em valor absoluto.
Valor declarado < 10 % 10 % do valor declarado.
Para cada um dos aminoacidos livres declarados no aminograma. 25 % do valor declarado.
b) Acidos humicos e fulvicos:
Acidos humicos 15 % do valor declarado, com um maximo de 2 % em valor absoluto.
Acidos fulvicos 15 % do valor declarado, com um maximo de 2 % em valor absoluto.
Compostos humicos 15 % do valor declarado, com um maximo de 3 % em valor absoluto.
c) Inibidores da nitrificacao:
DMPP (3,4 .dimetilpirazol fosfato). 10 % do valor declarado, reportado a percentagem do inibidor de azoto em forma nitrificavel (amoniacal ou ureica).
6 – Adubos fornecedores de micronutrientes

As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4% em valor absoluto para teores superiores a 2%, e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2%.

Nota: Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P2O5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2% em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.

ANEXO IV - Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5

(a que se refere os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 25.º)

De acordo com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.ºs 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de julho e em conformidade com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos.

Código Resíduo
02 RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES.
02 01 Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca.
02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
02 01 02 Resíduos de tecidos animais.
02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais.
02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local.
02 01 07 Resíduos silvícolas.
02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal.
02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
02 02 02 Resíduos de tecidos animais.
02 02 03 Materiais impróprios para ou processamento.
02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extrato de levedura, e da preparação e fermentação de melaços.
02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação.
02 03 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 04 Resíduos do processamento de açúcar.
02 04 02 Carbonato de cálcio fora de especificação.
02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 05 Resíduos da indústria de laticínios.
02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 06 Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria.
02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau).
02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias -primas.
02 07 02 Resíduos da destilação de álcool.
02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
03 RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO
03 01 Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário.
03 01 01 Resíduos do descasque de madeira e de cortiça.
03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 0104.
03 03 Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão.
03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira.
03 03 07 Rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado.
03 03 08 Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem.
03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes da separação mecânica.
03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10.
04 RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL.
04 01 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro.
04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio.
04 02 Resíduos da indústria têxtil.
04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 04 02 19.
04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas.
10 Resíduos de processos térmicos.
10 01 Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão.
10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04).
10 01 02 Cinzas volantes da combustão do carvão.
10 01 03 Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada.
15 RESÍDUOS DE EMBALAGENS, ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO NÃO ANTERIORMENTE ESPECIFICADOS.
15 01 Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente).
15 01 01 Embalagens de papel e cartão.
15 01 03 Embalagens de madeira.
19 RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL.
19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos.
19 05 03 Composto fora de especificação.
19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos.
19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados.
19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais.
19 08 Resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados.
19 08 05 Lamas do tratamento de águas residuais urbanas.
19 08 12 Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11.
19 08 14 Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13.
19 12 Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização) não anteriormente especificados.
19 12 01 Papel cartão.
19 12 07 Madeira não abrangida em 19 12 06.
19 12 12 Outros resíduos (incluindo misturas de material) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11.
20 RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE.
20 01 Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01).
20 01 01 Papel e cartão (desde que não viável a sua reciclagem).
20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas.
20 01 25 Óleos e gorduras alimentares.
20 01 38 Madeira não abrangida em 20 01 37.
20 02 Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios).
20 02 01 Resíduos biodegradáveis.
20 03 Outros resíduos urbanos e equiparados.
20 03 01 Misturas de resíduos urbanos e equiparados.
20 03 02 Resíduos de mercado.

ANEXO V - Métodos de amostragem e de análise

(a que se refere o artigo 20.º)

O presente anexo estabelece os métodos de referência de amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I (Grupo 1 – Adubos minerais nacionais; Grupo 2 – Adubos orgânicos; Grupo 3 – Adubos organominerais; Grupo 4 – Corretivos minerais; Grupo 5 – Corretivos orgânicos; Grupo 6 – Outros corretivos e Grupo 7 – Outros adubos e produtos especiais).
Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em função da produção para as matérias fertilizantes incluídas no grupo 5.

Quadro n.º 1 – Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I
Parâmetro Grupo/Método de referência
Amostragem Grupos 3, 4, 6 e 7 — NP 2161, NP 1606 no que respeita à amostragem de adubos fluidos.
Grupos 1, 3, 4, 6 e 7 — EN 1482 — 1.
Grupos 2, 5, 6 e 7 — EN 12579.
Preparação da amostra Grupos 1, 3, 4, 6 e 7 — EN 1482 — 2.
Grupos 2 e 5 — EN 13040.
Humidade Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 13040.
Resultados expressos em %.
Massa volúmica aparente Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 12580.
Resultados expressos em kg L -1 (matéria original).
pH (H2O) Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 13037.
Resultados expressos na matéria original.
Condutividade elétrica Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 13038.
Resultados expressos em mS cm -1 (matéria original).
Azoto nítrico Grupos 1, 3, 6 e 7 — Métodos 2.2.1 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e EN 15475.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — Métodos 2.2.2 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e EN 15475.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15476 e EN 15475.
Grupos 2, 3 e 5 — EN 13652.
Azoto amoniacal Grupos 1, 3 e 7 — EN 15475.
Grupos 2, 3 e 5 — EN 13652.
Azoto cianamídico Grupos 1, 3 e 7 — EN 15562.
Azoto ureico Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15604.
Azoto orgânico Grupos 3, 6 e 7 — Cálculo por diferença entre azoto total e as diferentes formas de azoto presentes.
Azoto total Grupo 1 — EN 15560 — na cianamida cálcica isenta de nitratos.
Grupo 1 — EN 15561 — na cianamida cálcica azotada.
Grupo 1 e 6 — EN 15478 — na ureia.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15604 — em adubos contendo azoto nítrico, amoniacal, ureico e cianamídico.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15750 — em adubos contendo azoto nítrico, amoniacal e ureico.
Grupos 2, 5 e 7 — EN 13654.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Biureto na ureia Grupos 1, 3 e 7 — EN 15479.
Fósforo solúvel em água (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15958.
Fósforo solúvel em citrato de amónio neutro (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15957.
Fósforo solúvel em ácido cítrico a 2 % (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15920.
Fósforo solúvel em ácido fórmico a 2 % (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15919.
Fósforo solúvel em ácidos minerais (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15956.
Fósforo (determinação) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15959.
Potássio solúvel em água (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15477
Potássio solúvel em ácido clorídrico (extração) Grupos 1, 3 e 7 — NP 3046
Potássio solúvel em ácido clorídrico (determinação) Grupos 1, 3 e 7 — NP 3045
Cálcio total, magnésio total, sódio total e enxofre total presente sob a forma de sulfato nos adubos (extração). Grupos 1, 3 e 7 — EN 15960.
Enxofre total presente nos adubos sob diferentes formas (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15925.
Cálcio, magnésio, sódio e enxofre (presente sob a forma de sulfato) solúveis em água nos adubos (extração). Grupos 1, 3 e 7 — EN 15961.
Enxofre solúvel em água quando presente sob diferentes formas nos adubos (extração). Grupos 1, 3 e 7 — EN 15926.
Cálcio (determinação) Grupos 1, 3 e 7 — EN 16196.
Magnésio (determinação) Grupos 1, 3 e 7 — EN 16197.
Grupos 1 e 3 — EN 16198.
Sulfatos (determinação) Grupos 1 e 3 — EN 15749.
Sódio (determinação) Grupos 1 e 3 — EN 16199.
Enxofre elementar Grupos 1 e 3 — EN 16032.
Cloro dos cloretos Grupos 1 e 3 — EN 16195.
Grupo 4 e 7 — NF U42 -371.
Boro total e boro solúvel em água (extração)
Cobalto total, cobalto solúvel em água e cobalto quelatado (extração).
Cobre total, cobre solúvel em água e cobre quelatado (extração)
Ferro total, ferro solúvel em água e ferro quelatado (extração)
Manganês total, manganês solúvel em água e manganês quelatado (extração).
Molibdénio total, molibdénio solúvel em água e molibdénio quelatado (extração).
Zinco total, zinco solúvel em água e zinco quelatado (extração)
Grupos 1 e 3 — Métodos 9 (micronutrientes em concentrações inferiores ou iguais a 10 %) do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — Métodos 10 (micronutrientes em concentrações superiores a 10 %) do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Boro total e boro solúvel em água (determinação) Grupos 1 e 3 — Método 10.5. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Cobalto total, cobalto solúvel em água e cobalto quelatado (determinação). Grupos 1 e 3 — Método 10.6. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Cobre total, cobre solúvel em água e cobre quelatado (determinação). Grupos 1 e 3 — Método 10.7. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Ferro total, ferro solúvel em água e ferro quelatado (determinação) Grupos 1 e 3 — Método 10.8. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Manganês total, manganês solúvel em água e manganês quelatado (determinação). Grupos 1 e 3 — Método 10.9. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Molibdénio total, molibdénio solúvel em água e molibdénio quelatado (determinação). Grupos 1 e 3 — Método 10.10. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Zinco total, zinco solúvel em água e zinco quelatado (determinação) Grupos 1 e 3 — Método 10.11. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Cálcio e magnésio (extração) Grupo 4 — NF U44 -140.
Cálcio e magnésio (determinação) Grupo 4 — EN 12946.
Cálcio total Grupo 4 — EN 13475.
Magnésio total Grupo 4 — EN 12947.
Valor neutralizante Grupo 4 — EN 12945.
Carbonato de cálcio Grupo 4 — EN 14397 — 2.
Granulometria do fosfato Thomas e do fosfato natural parcialmente solubilizado Grupo 3 e 4 — Método 7.1. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupo 4 — EN 15928.
Granulometria do fosfato natural macio Grupo 4 — EN 15924.
Granulometria Grupos 4 e 7 — Método 7.1. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 com substituição dos peneiros 0,16 mm e 0,63 mm de abertura de malha pelos peneiros de 0,71 mm e 2 mm de abertura de malha, respetivamente.
Grupos 4 e 7 — EN 12948.
Grupos 5 — Fração < 20 mm: Pesar 1 kg de amostra original e crivar usando um crivo de 20 mm e pesar as matérias separadas por crivagem.
Resultados expressos em % (matéria original).
Grupos 5 — Fração < 10 mm: Pesar 1 kg de amostra original e crivar usando um crivo de 10 mm e pesar as matérias separadas por crivagem.
Resultados expressos em % (matéria original).
Grupos 5 — Fração < 5 mm: Pesar 1 kg de amostra original e crivar usando um crivo de 5 mm e pesar as matérias separadas por crivagem.
Resultados expressos em % (matéria original).
Capacidade de absorção de água Grupos 4, 6 e 7 — DIN 18132.
Reatividade para corretivos alcalinizantes carbonatados e silicatados. Grupo 4 — EN 13971.
Reatividade para corretivos alcalinizantes carbonatados Grupo 4 — EN 16357.
Matéria orgânica Grupo 3, 6 e 7 — Calculada a partir da perda de massa por calcinação, depois de deduzidos o valor do teor de água determinado pelo método 2.013 -AOAC, 14.ª edição, 1984, (exceto para o nitrato de cálcio em que se usará o método do xilol) e do teor de azoto amoniacal computado em sulfato de amónio e/ou do teor de azoto amídico computado em ureia.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5, 6 e 7 — EN 13039.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Carbono total Grupos 2, 3, 5, 6 e 7 — Análise elementar.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5, 6 e 7 — Cálculo: Teor de matéria orgânica/1,8.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Potássio (K2O), cálcio (CaO) e magnésio (MgO) «totais» Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Cádmio, cobalto, crómio, cobre, ferro, molibdénio, níquel, manganês, chumbo e zinco «totais». Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em mg kg -1 (matéria seca).
Boro (B) e fósforo (P2O5) «totais» Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em mg kg -1 (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5 e 7 — Incineração a (450 ± 10).º C e digestão com uma solução clorídrica das cinzas. Doseamento por ICP ou por EAM UV/VIS.
Resultados expressos em mg kg -1 (matéria seca).
Enxofre total Grupos 2 e 5 — Extração com ácido clorídrico e determinação por ICP.
Mercúrio «total» Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em mg kg -1 (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 16 174.
Resultados expressos em mg kg -1 (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5 e 7 — Decomposição térmica, formação de amálgama e quantificação do vapor de Hg em EAA sem chama.
Resultados expressos em mg kg -1 (matéria seca).
Salmonella spp Grupos 5 — ISO 6579.
Grupos 5 — ISO 6579/Cor 1.
Grupos 5 — ISO 6579/Amd 1. Annex D.
Escherichia coli Grupos 5 — ISO 16649 -2 (1).
Resultados expressos em número de células viáveis /g (matéria fresca).
Grupos 5 — ISO/TS 16649 -3 (1).
Resultados expressos em número de células viáveis/g (matéria fresca).
Grupos 5 — ISO 9308 -2 (1).
Resultados expressos em número de células viáveis/g (matéria fresca).
Grau de maturação (teste de autoaquecimento) Grupos 5 — Metodologia propostain «Gütesicherung Kompost RAL -GZ 251 (2006)» Resultados expressos em grau de maturação (I a V).
Grupos 5 — Metodologia proposta in «Methods book for the analysis of compost (1994) Federal Compost Quality Assurance Organization, pp16 -19».
Resultados expressos em grau de maturação (I a V).
Materiais inertes antropogénicos e pedras Grupos 5 — Metodologia proposta in «Methods book for the analysis of compost" (1994) Federal Compost Quality Assurance Organisation, pp. 41 -43».
Resultados expressos em % (matéria seca).
Fitotoxicidade Grupos 5 — EN 16086 -1.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — EN 16086 -2.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — ISO 11269 -2.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — ISO 17126.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — Metodologia proposta in «Zucconi, F., Pera, A., Forte, M. and de Bertoldi, M. (1981). Evaluating toxicity of inmature compost. BioCycle, 22, 54 -57».
Resultados expressos em % de germinação.
Sementes e propágulos de infestantes Grupos 5 — CEN/TC BT TF 151.
Resultados expressos em n.º/L de amostra.
Grupos 5 — ONORM S 2023 in «Analytic methods and quality control of compost (Austrian Standards Institute,1996)».
Resultados expressos em n.º/L de amostra.
Ácidos húmicos
Ácidos fúlvicos
Compostos húmicos
Grupo 3, 5 e 7 — Extração com pirofosfato de sódio ou hidróxido de sódio e determinação por EAM UV/VIS.
3,4 –dimetilpirazol fosfato (DMPP) Grupo 7 — EN 15905.
Bactérias fixadoras de azoto Grupo 7 — “Contagem em placa" Metodologia proposta in «Vincent, J.M.(1979). A Manual for the practical study of root — nodule bacteria. Cap.3 “Counts of viable rhizobia", pp. 54-58».
Resultados expressos em ufc/ml ou g.
Grupo 7 — «Contagem pelo método de infeção de plantas» in «Somasegaran, P. and Hoben, H.J. (1994) Handbook for rhizobia. Cap.6 “Counting rhizobia by a plant infection method", pp. 58 -64».
Resultados expressos em ufc/ml ou g.
Bactérias solubilizadoras de fósforo Grupo 7 — “Contagem em placa" Metodologia proposta in «Vincent, J.M.(1979). A Manual for the practical study of root — nodule bacteria. Cap.3 “Counts of viable rhizobia", pp. 54 -58».
Resultados expressos em ufc/ml ou g.
Formaldeído Grupo 6 — Extração em água e determinação por método fotométrico.
(1) Recomenda -se uma toma inicial mínima de 20 g de matéria fresca, diluição 1:5 ou 1:10 em solução estéril de NaCl 0,9 % e agitação a 150 rpm, a (5 ± 3).º C, durante o tempo necessário para que se obtenha a máxima homogeneidade possível.

ICP – espetrofotometria de emissão de plasma.
EAA – espetrofotometria de absorção atómica com chama.
EAM UV /VIS – espetrofotometria de absorção molecular no ultravioleta/visível.
FE – fotometria de emissão de chama.

No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º entende-se por método equivalente aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e matrizes) e que cumpre com as características de desempenho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s). Consideram-se como características de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quantificação, sensibilidade, consoante aplicável.
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 devem contemplar os seguintes parâmetros:
a) Agronómicos: humidade, matéria orgânica, carbono total, massa volúmica aparente, pH, condutividade elétrica, azoto total, fósforo «total», potássio «total», cálcio «total», magnésio «total», boro «total», razão carbono total/azoto total;
b) Metais pesados: cádmio, crómio, cobre, níquel, chumbo, mercúrio e zinco «totais»;
c) Microbiológicos: Salmonella spp. e Escherichia coli;
d) Grau de maturação (teste de autoaquecimento) e fitotoxicidade;
e) Materiais inertes antropogénicos e pedras;
f) Sementes e propágulos de infestantes.

Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompanhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média aritmética dos resultados obtidos nas análise efetuadas ao longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior ao da atualização.

A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de matéria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2).

Quadro n.º 2 – Periodicidade das análises em função da produção de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5
Produção da matéria fertilizante
(toneladas por ano)
Periodicidade das análises Total/ano
> 3000 2 em 2 meses 6
4 em 4 meses, para os parâmetros em que, nos resultados obtidos ao longo do ano, se obtenha um desvio padrão inferior a 20 %. 3
≤ 3000 e > 1000 1 análise (por cada 1000 t de matéria fertilizante). Mínimo de 2.
≤ 1000 Mínimo de 2.

ANEXO VI - Menções de identificação e rotulagem

(a que se refere os artigos 18.º e 25.º)

Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:

– A) Identificações e menções obrigatórias;
– B) Identificações e menções facultativas

Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem estar claramente separadas de qualquer outra informação que figure nos rótulos, embalagens e documentos de acompanhamento.
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.

A) Identificações e menções obrigatórias

1 – Denominação do tipo
a) A designação do grupo, de acordo com o anexo I, em letras maiúsculas.
b) A denominação do tipo de matéria fertilizante, em letras maiúsculas, em conformidade com a coluna 2 dos quadros do anexo I.
c) Nos produtos de mistura, a menção «de mistura» após a denominação do tipo.
d) À denominação do tipo juntar os símbolos químicos dos nutrientes principais, seguidos, entre parêntesis, pelos símbolos dos macronutrientes secundários declarados.
e) Quando se declararem micronutrientes indicar «com micronutrientes» ou «com» seguida do nome ou nomes dos micronutrientes presentes e seus símbolos químicos.
f) Na denominação do tipo apenas podem ser incluídas as siglas que indiquem o conteúdo em macronutrientes principais e secundários. Os números que indicam o conteúdo em macronutrientes principais na ordem estabelecida pela referida denominação, referem-se ao conteúdo global de cada elemento nas formas e solubilidades segundo cada tipo de produto (colunas 5 e 6 dos quadros do anexo I). Os conteúdos em macronutrientes secundários declarados indicam-se, entre parêntesis, a seguir ao conteúdo dos nutrientes principais.
g) Quando nas instruções específicas se indique que o produto pode ser utilizado em fertirrega, referir «Adubo solúvel em água».

Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:

– 10% de carbono (C) orgânico;
– 7% de azoto (N) total, 5% de azoto (N) orgânico, 2% de azoto (N) amoniacal;
– 10% de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e em água;
– 7% de óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
– 3% de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
– 2,4% de óxido de magnésio (MgO) total;
– 0,1% de ferro (Fe) total; 0,02% de zinco (Zn) total.

A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca – Mg) 7-10-7 (3 – 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)

2 – Conteúdo
Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.

2.1 – Expressão dos macronutrientes principais a) O conteúdo de azoto, fósforo e potássio, deve expressar-se do seguinte modo:

i) Azoto unicamente em forma de elemento (N);
ii) Fósforo unicamente em forma de pentóxido de fósforo (P2O5);
iii) Potássio unicamente em forma de óxido de potássio (K2O);

b) O conteúdo dos macronutrientes principais deve declarar-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso necessário, se existe um método de análise adequado, com um decimal.
c) Os macronutrientes principais podem ainda, a não ser que nas denominações do tipo do anexo I se estabeleça de outro modo, ser expressos do seguinte modo:

i) O azoto (N), nas seguintes formas: nítrico, amoniacal, ureico e orgânico;
ii) O pentóxido de fósforo (P2O5), nas suas duas solubilidades:
solúvel em água, e solúvel em água e em citrato de amónio neutro;
iii) O óxido de potássio (K2O) solúvel em água.

2.2 – Expressão dos macronutrientes secundários
a) As matérias fertilizantes constantes do anexo I que contenham macronutrientes secundários podem declarar o seu conteúdo em cálcio, magnésio, sódio e enxofre, com a condição de que estes elementos estejam presentes, pelo menos, nas quantidades mínimas seguintes, exceto se nos requisitos específicos do tipo, se disponham de outros valores:

i) 2% de óxido de cálcio (CaO),
ii) 2% de óxido de magnésio (MgO),
iii) 3% de óxido de sódio (Na2O),
iv) 5% de trióxido de enxofre (SO3).

b) O conteúdo de cálcio, magnésio, sódio e enxofre, expressa-se unicamente na forma de óxido (CaO, MgO, Na2O e SO3).
c) O conteúdo destes nutrientes declara-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso exista um método de análise adequado, com um decimal.
d) A declaração do conteúdo em magnésio, sódio e enxofre nos produtos fertilizantes, efetuar-se-á de uma das seguintes maneiras:

i) conteúdo total;
ii) Conteúdo total e o conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja pelo menos uma quarta parte do conteúdo total;
iii) Quando um elemento for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água,

e) Quanto ao conteúdo em cálcio, deve declarar-se unicamente a percentagem solúvel em água exceto, se na denominação do tipo do anexo I, se disponha o contrário.

2.3 – Expressão dos micronutrientes
a) Apenas se deve declarar o conteúdo dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) nos adubos quando o produto cumpra os requisitos indicados no grupo correspondente do anexo I, que no caso dos adubos minerais, orgânicos e organominerais se apresentam no ponto 8 do mesmo anexo.
b) O conteúdo de micronutrientes deve declarar-se do seguinte modo:

i) No caso dos adubos inorgânicos que apenas declararam um micronutriente, em conformidade com o prescrito na coluna 6.
ii) No caso das misturas sólidas ou líquidas de micronutrientes que tenham pelo menos dois micronutrientes, assim como no caso de produtos pertencentes aos tipos referidos no grupo 1 do anexo I, indicar:

– O conteúdo total;
– O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja no mínimo a metade do conteúdo total;
– Quando um micronutriente for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.

c) Os micronutrientes contidos na matéria fertilizante, devem indicar-se por ordem alfabética dos seus símbolos químicos: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn.
d) No que se refere aos produtos incluídos no ponto 1.2. do anexo I, a seguir às indicações obrigatórias ou facultativas, deve aparecer o seguinte texto: «Utilizar-se somente no caso de reconhecida necessidade. Não ultrapassar as doses adequadas.»

3 – Outros conteúdos e características
a) Nos produtos líquidos, o conteúdo em nutrientes expressa-se em percentagem em massa, podendo também incluir-se o equivalente de massa em relação ao volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro).
b) Nas matérias fertilizantes elaboradas com matérias-primas de origem orgânica devem declarar-se as matérias-primas que intervêm na sua produção, com a percentagem em massa que corresponde a cada um deles.
c) Declarar parâmetros, tais como: matéria orgânica; ácidos húmicos; aminoácidos; humidade; carbono total; pH; condutividade elétrica; azoto total; fósforo total; potássio total; cálcio total; magnésio total; boro total; razão carbono/azoto; granulometria; metais pesados totais (cádmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel e zinco); materiais inertes antropogénicos; micro-organismos; sementes e propágulos de infestantes.
d) Nos produtos com componentes orgânicos deve indicar-se, sempre que for esse o caso, a classe correspondente de acordo com o anexo II e referir: «Conteúdo em metais pesados inferior ou igual aos valores máximos admissíveis para esta classificação».
e) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, pertencentes ao grupo 5, indicar a categoria de maturação de acordo com o anexo II.
f) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos pertencentes ao grupo 5 indicar a utilização de acordo com a respetiva classe (anexo II):

i) Classes I e II: «A utilizar em agricultura».
ii) Classe II A: «A utilizar, apenas em culturas arbóreas e arbustivas, nomeadamente pomares, olivais e vinhas, bem como em espécies silvícolas».
iii) Classe III: «A utilizar em solo onde não se pretenda produzir culturas destinadas à alimentação humana e animal».

g) No caso do produto conter aminoácidos livres, deve incluir-se o processo seguido na sua obtenção:

i) Nos hidrolisados, a matéria-prima que se hidrolisa;
ii) Nos de fermentação, o microrganismo utilizado;
iii) Nos de síntese, o método utilizado.

4 – Condições de aplicação
Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.

5 – Outras informações
a) Indicar a forma de apresentação: líquido, granulado, pó ou peletizado.
b) Para as matérias fertilizantes líquidas referir indicações apropriadas relativas à temperatura de armazenamento.
c) Indicar a quantidade expressa em massa (quilogramas) líquida ou bruta. No caso de se indicar a massa bruta, deve indicar-se a massa da tara. Quando se trate de produtos líquidos, para além da massa, a quantidade pode ser expressa em volume (litros).
d) Número de inscrição no Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.
e) Nome ou designação social e a morada do operador económico.
f) Nome ou designação social e a morada do produtor da matéria fertilizante.
g) Identificação do número do lote, para garantir a rastreabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º
h) O prazo de validade, em condições normais de armazenamento.

B) Identificações e menções facultativas

As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
a) A denominação comercial da matéria fertilizante, na qual não podem ser utilizadas siglas ou expressões que induzam em erro sobre o tipo de produto ou conteúdo, nem menção relativa ao modo de produção biológico sem o correspondente certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria do modo de produção biológico ou por entidade por esta delegada.
b) No caso em que existam indicações facultativas descritas no anexo I, conforme o especificado no mesmo.
c) O conteúdo em P2O5 solúvel em água nos produtos fosfatados do grupo 3 (adubos organominerais), exceto nos produtos em solução nos quais é obrigatório.
d) O conteúdo em micronutrientes quando sejam constituintes normais de matérias-primas destinadas a fornecer macronutrientes principais e secundários, sempre que estejam presentes em quantidades iguais ou superiores aos conteúdos mínimos que figuram no quadro do ponto 8 do anexo I.
e) O conteúdo em matéria orgânica dos produtos do grupo 3 (adubos organominerais), determinada com o conteúdo em carbono orgânico pelo fator 1,724 (coeficiente de Waksman).
f) Indicações específicas relativamente às condições de armazenamento e manuseamento para os produtos sólidos.
g) A indicação «pobre em cloro» só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 2%. A indicação livre de cloro só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 0,3%.

ANEXO VII - Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes

(a que se refere o artigo 34.º)

1 – A inclusão de um novo tipo de adubo no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo a adubos CE, deve ter em conta o procedimento constante do n.º 2 do artigo 31.º do referido Regulamento.

2 – Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos do anexo I, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 4.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, não excedendo 40 páginas, devendo incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:

Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo I;
Outra informação relevante.

2.1 – Informação geral
Identificar o requerente designadamente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de Identificação Fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.

2.2 – Informação relativa à saúde, ambiente e segurança
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).

2.3 – Informação agronómica
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).

– Efeito principal e efeitos secundários

Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os ingredientes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.

– Condições de utilização: Descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas;
b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos indicar o volume de diluente necessário;
c) Modo de aplicação:

Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;

d) Condições especiais de uso:

Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de segurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto e a colheita).

– Eficácia do produto
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental de acordo com as orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados das análises de terra e das análises foliares da cultura. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.

2.4 – Métodos de análise e resultados
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que são preferencialmente os referidos no anexo V. Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos os quais, preferencialmente, são métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras.
No sentido de complementar a informação juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados. Os boletins de análise, devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.

2.5 – Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.

N.º Denominação do tipo Indicações relativas ao processo de obtenção e aos componentes essenciais. Ou Indicações relativas aos componentes constituintes do inoculante. Teores mínimos de nutrientes (% em massa). Indicações relativas à determinação dos nutrientes.
Ou
Teores mínimos dos princípios ativos. Outras indicações.
Outras indicações relativas à denominação do tipo Nutrientes cujo teor é necessário declarar. Formas e solubilidades dos nutrientes. Outros critérios. Ou Identidade do princípio ativo que é necessário declarar. Cultura a que se destina. Outras indicações.
1 2 3 4 5 6

2.6 – Outra informação
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.