Diploma

Diário da República n.º 114, Série I de 2015-06-15
Decreto-Lei n.º 104/2015, de 15 de junho

Alterações às regras de segurança dos brinquedos

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 104/2015
Publicação: 16 de Junho, 2015
Disponibilização: 15 de Junho, 2015
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo[...]

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

Decreto-Lei n.º 104/2015, de 15 de junho

O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
A Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.
Com efeito, a referida diretiva estabelece os requisitos gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Nos termos do citado decreto-lei, estas substâncias não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se a sua concentração individual for igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR, se forem inacessíveis às crianças sob qualquer forma ou se forem autorizadas por uma decisão da Comissão.
Tendo as Diretivas n.ºs 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, alterado apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, importa transpor estas diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.
Aproveitou-se a oportunidade para atualizar a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tendo as atribuições no domínio da publicidade sido integradas na Direção-Geral do Consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º
[…]

1 – […].

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente diploma ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, produzem efeitos:

a) Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho de 2015;
b) Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de dezembro de 2015.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Requisitos específicos de segurança

I – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

II – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

III – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

IV – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

V – […]

1 – […].

2 – […].

VI – […]

[…]

APÊNDICE A

Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.ºs 4, 5 e 6 da Parte III

Substância Classificação Utilizações autorizadas
Níquel CMR 2 Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável. Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica.
APÊNDICE B

Classificação de substâncias e misturas

[…]

APÊNDICE C

Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.

Substância N.º CAS Valor-limite
TCEP 115-96-8 5 mg/kg (teor -limite).
TCPP 13674-84-5 5 mg/kg (teor -limite).
TDCP 13674-87-8 5 mg/kg (teor -limite).
Bisfenol A 80-05-7 0,1 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-10 e EN 71-11.