Diário da República n.º 114, Série I de 2015-06-15
Decreto-Lei n.º 104/2015, de 15 de junho
Alterações às regras de segurança dos brinquedos
Ministério da Economia
Diploma
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
Decreto-Lei n.º 104/2015, de 15 de junho
O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
A Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.
Com efeito, a referida diretiva estabelece os requisitos gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Nos termos do citado decreto-lei, estas substâncias não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se a sua concentração individual for igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR, se forem inacessíveis às crianças sob qualquer forma ou se forem autorizadas por uma decisão da Comissão.
Tendo as Diretivas n.ºs 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, alterado apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, importa transpor estas diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.
Aproveitou-se a oportunidade para atualizar a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tendo as atribuições no domínio da publicidade sido integradas na Direção-Geral do Consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.»
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, produzem efeitos:
a) Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho de 2015;
b) Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de dezembro de 2015.
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Requisitos específicos de segurança
I – […]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
1 – […].
2 – […].
[…]
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.ºs 4, 5 e 6 da Parte III
Substância | Classificação | Utilizações autorizadas |
---|---|---|
Níquel | CMR 2 | Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável. Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica. |
Classificação de substâncias e misturas
[…]
Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
Substância | N.º CAS | Valor-limite |
---|---|---|
TCEP | 115-96-8 | 5 mg/kg (teor -limite). |
TCPP | 13674-84-5 | 5 mg/kg (teor -limite). |
TDCP | 13674-87-8 | 5 mg/kg (teor -limite). |
Bisfenol A | 80-05-7 | 0,1 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-10 e EN 71-11. |