Diploma

Diário da República n.º 168, 2.º Suplemento, Série I de 2017-08-31
Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto

Alteração à regulamentação dos equipamentos sob pressão

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 111-D/2017
Publicação: 22 de Setembro, 2017
Disponibilização: 31 de Agosto, 2017
Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

Diploma

Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

Preâmbulo

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
O Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março de 2015, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, e transpôs o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação respeitante à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão.
Assegurada que foi a mencionada transposição do artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março, cumpre agora proceder à transposição integral da mesma.
A disciplina normativa agora aprovada visa garantir que os equipamentos sob pressão ou conjuntos novos produzidos por um fabricante sediado na União Europeia ou os equipamentos sob pressão ou conjuntos, quer novos, quer usados, importados de um país terceiro colocados no mercado, satisfazem requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens. Por outro lado, o diploma visa ainda garantir que todos os intervenientes no processo conhecem e cumprem as suas obrigações para com o mercado.
As alterações consagradas consubstanciam um reforço do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo composto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, as alíneas a) e k) do artigo 7.º, a subalínea iii) da alínea a) e as alíneas c), f) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, a subalínea ii) da alínea a) e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º, os n.ºs 4, 7 e as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 15.º, o n.º 7 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 19.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 24.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º]
Requisitos essenciais de segurança

Observações preliminares

1 – As obrigações decorrentes dos requisitos essenciais de segurança enunciados no presente anexo para os equipamentos sob pressão aplicam-se também aos conjuntos sempre que existir o perigo correspondente.

2 – Os requisitos essenciais de segurança estabelecidos na presente diretiva têm caráter obrigatório. As obrigações decorrentes destes requisitos essenciais de segurança apenas se aplicam se o perigo correspondente existir independentemente de o equipamento sob pressão em causa ser utilizado nas condições razoavelmente previsíveis pelo fabricante.

3 – O fabricante é obrigado a analisar os perigos e os riscos, a fim de determinar os que se aplicam aos seus equipamentos devidos à pressão. Deve em seguida projetar e construir os seus equipamentos tendo em conta essa análise.

4 – Os requisitos essenciais de segurança devem ser interpretados e aplicados por forma a ter em conta o estado da técnica e a prática corrente no momento da conceção e fabrico, bem como quaisquer considerações técnicas e económicas compatíveis com um elevado nível de proteção da saúde e da segurança.

1 – Generalidades
1.1 – Os equipamentos sob pressão devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e, se aplicável, equipados e instalados de forma a garantir a sua segurança, se forem colocados em serviço de acordo com as instruções do fabricante ou em condições razoavelmente previsíveis.
1.2 – Ao escolher as soluções mais adequadas, o fabricante deve aplicar os princípios a seguir enunciados, pela ordem em que se apresentam:
– eliminar ou reduzir os perigos, tanto quanto seja razoavelmente possível,
– aplicar medidas de proteção adequadas contra os perigos que não possam ser eliminados,
– informar os utilizadores, se aplicável, dos perigos residuais e indicar se é necessário tomar medidas adequadas especiais destinadas a atenuar os riscos no momento da instalação e/ou utilização.
1.3 – Caso seja conhecida ou claramente previsível a possibilidade de uma utilização incorreta dos equipamentos sob pressão, estes devem ser concebidos de forma a evitar os riscos de tal utilização ou, se tal não for possível, conter uma advertência adequada que refira que os equipamentos em questão não devem ser utilizados desse modo.

2 – Projeto
2.1 – Generalidades Os equipamentos sob pressão devem ser devidamente concebidos tendo em conta todos os fatores relevantes de que depende a respetiva segurança durante todo o seu tempo de vida previsto.
O projeto deve incluir coeficientes de segurança adequados, mediante a utilização de métodos abrangentes que reconhecidamente incluam, com coerência, margens de segurança apropriadas para prevenir todas as formas de avaria relevantes.
2.2 – Projeto para uma resistência adequada
2.2.1 – Os equipamentos sob pressão devem ser concebidos para esforços conformes com o fim a que se destinam, e bem assim para outras condições de serviço razoavelmente previsíveis. Em particular, há que atender aos seguintes fatores:
– pressão interna/externa,
– temperaturas ambiente e de serviço,
– pressão estática e massa do conteúdo nas condições de funcionamento e de ensaio,
– solicitações devidas ao tráfego, ao vento e a sismos,
– forças e momentos de reação resultantes dos suportes, fixações, tubagens, etc.,
– corrosão e erosão, fadiga, etc.,
– decomposição dos fluidos instáveis.
Há que considerar as várias solicitações suscetíveis de surgir ao mesmo tempo, tendo em conta a probabilidade da sua ocorrência em simultâneo.
2.2.2 – O projeto para uma resistência adequada deve basear-se num dos seguintes métodos:
– regra geral, num método de cálculo conforme ao descrito no n.º 2.2.3, complementado, se necessário, por um método de conceção experimental tal como descrito no n.º 2.2.4,
– num método de conceção experimental, sem cálculo, tal como descrito no n.º 2.2.4, se o produto da pressão máxima admissível PS pelo volume V for inferior a 6 000 bar L ou o produto PS·DN for inferior a 3 000 bar.
2.2.3 – Método de cálculo
a) Contenção da pressão e outras solicitações
As tensões admissíveis dos equipamentos sob pressão devem ser limitadas tendo em conta as possibilidades de falha previsíveis de acordo com as condições de funcionamento.
Para o efeito, devem ser aplicados fatores de segurança que permitam eliminar integralmente todas as incertezas decorrentes do fabrico, das condições reais de utilização, das tensões e dos modelos de cálculo, bem como das propriedades e do comportamento dos materiais.
Os referidos métodos de cálculo devem procurar atingir margens de segurança suficientes, em conformidade, quando adequado, com as prescrições constantes do n.º 7.
As disposições acima podem ser satisfeitas mediante a aplicação de um dos seguintes métodos, consoante for adequado, se necessário a título complementar ou em combinação:
– projeto por fórmulas,
– projeto por análise,
– projeto por mecânica da rutura;
b) Resistência
A resistência do equipamento sob pressão deve ser determinada através de cálculos de projeto adequados.
Designadamente:
– as pressões de cálculo não devem ser inferiores às pressões máximas admissíveis e devem atender às pressões estáticas e dinâmicas dos fluidos, bem como à decomposição dos fluidos instáveis. Quando um recipiente estiver subdividido em vários compartimentos distintos e individuais de contenção da pressão, as divisórias devem ser projetadas tendo em conta a pressão mais elevada que possa existir num compartimento e a pressão mais baixa possível que possa existir no compartimento adjacente,
– as temperaturas de cálculo devem proporcionar margens de segurança adequadas,
– o projeto deve ter devidamente em conta todas as combinações possíveis de temperatura e pressão que possam surgir em condições de funcionamento razoavelmente previsíveis para o equipamento em questão,
– as tensões máximas e as concentrações de tensões devem manter-se dentro de limites seguros,
– os cálculos relativos à contenção da pressão devem ser feitos com base nos valores adequados das propriedades dos materiais, fundamentados em dados comprovados, tendo em conta o disposto no n.º 4, e coeficientes de segurança adequados. Entre as características dos materiais a considerar contam-se, consoante os casos:
– o limite de elasticidade, a 0,2% ou 1,0%, conforme adequado, à temperatura de cálculo,
– a resistência à tração,
– a resistência em função do tempo, ou seja, a resistência à fluência,
– dados relativos à fadiga,
– o módulo de Young (módulo de elasticidade),
– o nível adequado de deformação plástica,
– a resiliência,
– a resistência à rutura,
– devem aplicar-se às propriedades do material coeficientes de junta adequados, consoante, por exemplo, o tipo de ensaios não destrutivos, as propriedades dos conjuntos de materiais e as condições de funcionamento previstas,
– no projeto devem ser devidamente tidos em conta todos os mecanismos de degradação razoavelmente previsíveis (por exemplo, corrosão, fluência, fadiga) de acordo com o fim a que o equipamento se destina. Deve chamar-se a atenção, nas instruções referidas no n.º 3.4, para as características do projeto que são especificamente pertinentes do ponto de vista da duração do equipamento, por exemplo:
– para a fluência: tempo de funcionamento previsto (horas) a temperaturas especificadas,
– para a fadiga: número de ciclos previsto com níveis de tensão especificados,
– para a corrosão: sobre-espessura prevista para corrosão;
c) Estabilidade
Caso a espessura calculada possa conduzir a uma estabilidade estrutural inaceitável, devem ser adotadas medidas adequadas para obviar a tal situação, tendo em conta os riscos decorrentes do transporte e da movimentação.
2.2.4 – Método de conceção experimental
O projeto do equipamento pode ser total ou parcialmente validado por um programa de ensaios a efetuar sobre uma amostra representativa do equipamento ou do grupo de equipamentos.
O programa de ensaios deve ser claramente definido antes dos ensaios e deve ser aprovado pelo organismo notificado encarregado do módulo de avaliação do projeto, caso exista.
O referido programa deve definir as condições de ensaio e os critérios de aceitação e rejeição. Os valores exatos das dimensões essenciais e das características dos materiais constitutivos do equipamento ensaiado devem ser determinados antes do ensaio.
Se necessário, durante os ensaios, devem poder observar-se as zonas críticas do equipamento sob pressão utilizando instrumentos adequados que permitam medir as deformações e as tensões com suficiente precisão.
O programa de ensaios deve compreender:
a) Um ensaio de resistência à pressão, destinado a verificar se o equipamento apresenta fugas significativas ou deformações que excedam um determinado limiar quando submetido a uma pressão que garanta uma margem de segurança definida em função da pressão máxima admissível.
A pressão de ensaio deve ser determinada tendo em conta as diferenças entre os valores das características geométricas e dos materiais medidos nas condições de ensaio e os valores admitidos para efeitos de projeto; deve-se igualmente ter em conta a diferença entre as temperaturas de ensaio e de projeto;
b) Se houver o risco de fluência ou de fadiga, ensaios adequados determinados em função das condições de serviço previstas para o equipamento, por exemplo, tempo de serviço a temperaturas específicas, número de ciclos com níveis de tensão especificados;
c) Quando necessário, ensaios complementares relacionados com outros fatores específicos referidos no n.º 2.2.1, como a corrosão ou as solicitações externas.
2.3 – Disposições para garantir a segurança da movimentação e do funcionamento Os equipamentos sob pressão devem funcionar de modo a que da sua utilização não resultem riscos razoavelmente previsíveis. Deve-se prestar especial atenção, quando adequado, a:
– dispositivos de abertura e fecho,
– descargas perigosas provenientes das válvulas de segurança,
– dispositivos de impedimento do acesso físico enquanto exista pressão ou vácuo,
– temperaturas à superfície, atendendo à utilização prevista,
– decomposição dos fluidos instáveis.
Em particular, os equipamentos sob pressão munidos de obturadores amovíveis devem ser equipados com um dispositivo automático ou manual que permita ao operador certificar-se facilmente de que a abertura do obturador não apresenta qualquer risco. Além disso, no caso de essa abertura poder ser acionada rapidamente, o equipamento sob pressão deve ser equipado com um dispositivo que impeça a abertura enquanto a pressão ou a temperatura do fluido apresentarem um risco.
2.4 – Meios de inspeção
a) Os equipamentos sob pressão devem ser concebidos de modo a permitir a realização de todas as inspeções necessárias para garantir a sua segurança.
b) Devem prever-se meios de verificação das condições interiores do equipamento sob pressão, quando isso for necessário para garantir a segurança permanente do equipamento, tais como aberturas de acesso que permitam o acesso físico ao interior do equipamento, por forma a que as inspeções adequadas possam ser efetuadas de modo seguro e ergonómico.
c) Podem utilizar-se outros meios para determinar se o equipamento sob pressão se encontra em condições conformes com os requisitos de segurança em qualquer das situações seguintes:
– caso as suas reduzidas dimensões impossibilitem o acesso físico ao interior,
– caso a abertura do equipamento sob pressão possa alterar as condições no seu interior,
– caso se tenha comprovado que a substância que contém não é prejudicial para o material de que o equipamento sob pressão é constituído e que não é razoavelmente previsível qualquer outro mecanismo de degradação interna.
2.5 – Meios de purga e ventilação
Devem prever-se meios adequados de purga e ventilação do equipamento sob pressão, quando necessário:
– para evitar efeitos prejudiciais, como o golpe de aríete, o colapso por vácuo, a corrosão e reações químicas incontroladas. Devem ter-se em conta todas as fases de funcionamento e ensaio, e em particular o ensaio de pressão,
– para permitir a limpeza, a verificação e a manutenção em condições de segurança.
2.6 – Corrosão e outras formas de ataque químico
Quando necessário, deve prever-se uma sobre-espessura ou uma proteção contra a corrosão e outras formas de ataque químico, atendendo à utilização prevista e razoavelmente previsível.
2.7 – Desgaste
Caso possam ocorrer condições de acentuada erosão ou abrasão, devem ser adotadas medidas adequadas para:
– minimizar o seu efeito através de um projeto adequado, prevendo, por exemplo, sobre-espessuras ou utilizando materiais de revestimento interior ou exterior,
– permitir a substituição das peças mais afetadas,
– chamar a atenção, nas instruções referidas no n.º 3.4, para as medidas a tomar para permitir uma utilização segura do equipamento.
2.8 – Conjuntos
Os conjuntos devem ser concebidos por forma a:
– que os elementos a ligar sejam adequados e fiáveis para a função pretendida,
– permitir a integração adequada de todos os elementos e a sua correta união.
2.9 – Disposições relativas ao enchimento e descarga
Se necessário, o equipamento sob pressão deve ser projetado e equipado com acessórios adequados que garantam a segurança do enchimento e descarga, ou deve permitir a sua instalação, especialmente tendo em vista os seguintes riscos:
a) No que respeita ao enchimento:
– o sobre-enchimento ou a sobrepressurização, tendo em conta, designadamente, a taxa de enchimento e a pressão do vapor à temperatura de referência,
– a instabilidade do equipamento sob pressão;
b) No que respeita à descarga: a libertação descontrolada do fluido pressurizado;
c) No que respeita ao enchimento e à descarga: as ligações e cortes perigosos.
2.10 – Proteção para que não sejam excedidos os limites admissíveis do equipamento sob pressão Se, em condições razoavelmente previsíveis, puderem ser excedidos os limites admissíveis, o equipamento sob pressão deve dispor ou poder dispor de dispositivos de proteção adequados, a menos que a proteção seja garantida por outros dispositivos de proteção integrados no conjunto.
O dispositivo adequado ou a combinação de dispositivos adequados devem ser determinados em função das características específicas do equipamento ou do conjunto e das suas condições de funcionamento.
Os dispositivos de proteção e suas combinações compreendem:
a) Os acessórios de segurança tal como definidos na alínea a) do artigo 3.º;
b) Consoante os casos, dispositivos de monitorização adequados, como indicadores ou alarmes, que permitam tomar, automática ou manualmente, medidas adequadas para manter o equipamento sob pressão dentro dos limites admissíveis.
2.11 – Acessórios de segurança
2.11.1 – Os acessórios de segurança devem:
– ser concebidos e construídos por forma a serem fiáveis e adequados para as condições de funcionamento previstas e a ter em conta os requisitos em matéria de manutenção e ensaio dos dispositivos, se aplicável,
– ser independentes das outras funções, a menos que a sua função de segurança não possa ser afetada por essas outras funções,
– respeitar os princípios de conceção adequados para obter uma proteção adaptada e fiável. Estes princípios incluem, entre outros, a segurança positiva, a redundância, a diversidade e o autocontrolo.
2.11.2 – Dispositivos limitadores de pressão Estes dispositivos devem ser concebidos de forma a que a pressão não exceda de forma permanente a pressão máxima admissível PS; é, contudo, admitido um aumento de curta duração da pressão acima desse valor, em conformidade, quando adequado, com as prescrições do n.º 7.3.
2.11.3 – Dispositivos de controlo da temperatura Por razões de segurança, estes dispositivos devem ter um tempo de resposta adequado, que deverá ser compatível com a função de medição.
2.12 – Incêndios exteriores Sempre que seja necessário, o equipamento sob pressão deve ser projetado e, se apropriado, dispor ou poder dispor de acessórios adequados para satisfazer as exigências relativas à limitação dos danos em caso de incêndio de origem externa, atendendo designadamente ao fim a que se destina.

3 – Fabrico
3.1 – Processos de fabrico
O fabricante deve assegurar a correta execução do disposto na fase de projeto, através da aplicação de técnicas e métodos adequados, especialmente no que se refere a:
3.1.1 – Preparação dos componentes
A preparação dos componentes (por exemplo, a enformação e a chanfragem) não deve dar origem a defeitos nem a fissuras ou alterações das características mecânicas que sejam suscetíveis de prejudicar a segurança do equipamento sob pressão.
3.1.2 – Juntas definitivas
As juntas definitivas e as zonas adjacentes não devem apresentar quaisquer defeitos superficiais ou internos suscetíveis de prejudicar a segurança do equipamento.
As propriedades das juntas definitivas devem corresponder às propriedades mínimas especificadas para os materiais a unir, salvo se nos cálculos de projeto forem especificamente tidos em conta outros valores de propriedades correspondentes.
No caso dos equipamentos sob pressão, as ligações permanentes das partes que contribuem para a resistência do equipamento à pressão e das partes que lhe estão diretamente ligadas devem ser efetuadas por pessoal com o grau de qualificação adequado e utilizando métodos de trabalho qualificados.
Os métodos de trabalho e o pessoal devem, no caso dos equipamentos sob pressão das classes de risco II, III e IV, ser aprovados por uma entidade terceira competente, que pode ser, à escolha do fabricante:
– um organismo notificado,
– uma entidade terceira reconhecida, nos termos do artigo 21.º Para proceder às aprovações, a referida entidade terceira deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios especificados nas normas harmonizadas pertinentes, ou exames e ensaios equivalentes.
3.1.3 – Ensaios não destrutivos
Os ensaios não destrutivos das juntas definitivas dos equipamentos sob pressão devem ser realizados por pessoal qualificado com o grau de habilitações adequado. Para os equipamentos sob pressão ou conjuntos das classes de risco III e IV, esse pessoal deve ter sido aprovado por uma entidade terceira reconhecida nos termos do artigo 21.º
3.1.4 – Tratamento térmico
Caso o processo de fabrico possa alterar as propriedades dos materiais de tal forma que seja suscetível de afetar a integridade do equipamento sob pressão, deve proceder-se a um tratamento térmico adequado na fase de fabrico mais indicada.
3.1.5 – Rastreabilidade
Devem ser criados e mantidos processos adequados para a identificação, por meios apropriados, das partes do equipamento que contribuem para a resistência à pressão, desde a receção, passando pela produção, até ao ensaio final do equipamento sob pressão fabricado.
3.2 – Verificação final
Os equipamentos sob pressão devem ser submetidos à verificação final que a seguir se descreve.
3.2.1 – Exame final
Os equipamentos sob pressão devem ser submetidos a um exame final destinado a verificar a observância dos requisitos da presente diretiva, tanto por meio de uma inspeção visual, como através do controlo da documentação que acompanha o equipamento. Neste caso, poderão ser tidos em conta os ensaios efetuados durante o fabrico. Se a segurança do equipamento o exigir, este exame final deve ser efetuado no interior e no exterior de todas as partes do equipamento, eventualmente durante o processo de produção (por exemplo, no caso de essas partes já não serem acessíveis no momento do exame final).
3.2.2 – Ensaio
A verificação final dos equipamentos sob pressão deve incluir um ensaio de resistência à pressão, que assumirá normalmente a forma de um ensaio hidrostático a uma pressão pelo menos igual, quando adequado, ao valor fixado no n.º 7.4.
No caso dos equipamentos da classe I fabricados em série, este ensaio pode ser realizado numa base estatística.
Caso o ensaio de pressão hidrostática seja prejudicial ou impossível de realizar, poderão ser efetuados outros ensaios de valor reconhecido. Para os ensaios que não sejam o ensaio de pressão hidrostática, devem ser tomadas medidas complementares, como ensaios não destrutivos ou outros métodos de eficácia equivalente, antes da sua realização.
3.2.3 – Exame dos dispositivos de segurança
No caso dos conjuntos, a verificação final deve incluir igualmente um exame dos acessórios de segurança, destinado a verificar se foram integralmente respeitados os requisitos do n.º 2.10.
3.3 – Marcação e rotulagem
Para além da marcação «CE» referida nos artigos 18.º e 19.º e das informações a prestar nos termos da alínea i) do artigo 7.º e da alínea e) do artigo 9.º, devem ser prestadas as seguintes informações:
a) No que respeita a todos os equipamentos sob pressão:
– ano de fabrico,
– identificação do equipamento sob pressão consoante a sua natureza como, por exemplo, indicação do tipo, da série ou do lote e do número de fabrico,
– limites essenciais máximos/mínimos admissíveis;
b) Consoante o tipo de equipamento sob pressão, informações adicionais necessárias à segurança da instalação, do funcionamento ou da utilização e, se aplicável, da manutenção e da inspeção periódica, como:
– volume (V) do equipamento sob pressão, em L,
– dimensão nominal dos tubos (DN),
– pressão de ensaio (PT) aplicada, expressa em bar, e data do ensaio,
– pressão, em bar, para que estão regulados os dispositivos de segurança,
– potência do equipamento sob pressão, em kW, – tensão da alimentação, em V (volts),
– utilização prevista,
– razão de enchimento, em kg/L,
– massa máxima de enchimento, em kg,
– tara, em kg,
– grupo a que pertence o fluido;
c) Se necessário serão afixadas no equipamento sob pressão advertências que chamem a atenção para os erros de utilização evidenciados pela experiência.
As informações referidas nas alíneas a), b) e c) devem ser apostas no equipamento sob pressão ou numa chapa de características nele solidamente fixada, com as seguintes exceções:
– se for caso disso, pode ser utilizado um documento adequado para evitar a marcação repetida de elementos individuais, tais como componentes de tubagens, destinados ao mesmo conjunto;
– se o equipamento sob pressão for demasiado pequeno, como no caso dos acessórios, esta informação pode ser dada numa etiqueta presa ao referido equipamento sob pressão;
– podem ser utilizados rótulos, etiquetas ou outros meios adequados para a identificação do conteúdo e para as advertências referidas na alínea c), desde que se mantenham legíveis durante o tempo necessário.
3.4 – Instruções de utilização
a) Aquando da sua disponibilização no mercado, os equipamentos sob pressão devem, tanto quanto necessário, ser acompanhados de um manual de instruções destinado ao utilizador e que contenha todas as informações úteis para garantir a segurança:
– da montagem, incluindo a ligação de diferentes equipamentos sob pressão, – da colocação em serviço, – da utilização, – da manutenção, incluindo os controlos pelo utilizador.
b) O manual de instruções deve conter as informações apostas no equipamento sob pressão nos termos do n.º 3.3, com exceção da identificação da série, e deve eventualmente ser acompanhado de documentação técnica, bem como dos desenhos e diagramas necessários para uma perfeita compreensão das instruções.
c) Se for caso disso, o manual de instruções deve chamar também a atenção para os riscos decorrentes de uma má utilização nos termos do n.º 1.3 e para as características de conceção especiais de acordo com o n.º 2.2.3.

4 – Materiais
Os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob pressão devem ser adequados a tal aplicação durante todo o período de vida previsto destes últimos, a menos que se preveja a sua substituição.
Os materiais de soldadura e os outros materiais de ligação apenas devem satisfazer adequadamente os requisitos correspondentes dos n.ºs 4.1, 4.2, alínea a), e do n.º 4.3, primeiro parágrafo, tanto individualmente como após utilização.
4.1 – Os materiais destinados às partes sujeitas a pressão devem:
a) Possuir características adequadas para todas as condições de serviço razoavelmente previsíveis e para as condições de ensaio, e, nomeadamente, ser suficientemente dúcteis e tenazes. As características destes materiais devem respeitar, se aplicável, os requisitos do n.º 7.5. Deve-se além disso, e se necessário, proceder, em particular, a uma seleção adequada dos materiais, por forma a prevenir uma eventual rutura frágil; se, por motivos específicos, tiver de ser utilizado um material frágil, devem ser tomadas medidas adequadas;
b) Ser suficientemente resistentes do ponto de vista químico aos fluidos que o equipamento sob pressão deverá conter. As propriedades físicas e químicas necessárias a uma utilização segura não devem ser significativamente afetadas pelo fluido durante o período de vida previsto dos equipamentos;
c) Não ser significativamente sensíveis ao envelhecimento;
d) Ser adequados para os processos de transformação previstos;
e) Ser escolhidos de modo a evitar efeitos negativos importantes quando haja que unir materiais diferentes.
4.2 – O fabricante do equipamento sob pressão deve:
a) Definir convenientemente os valores necessários para os cálculos de projeto referidos no n.º 2.2.3, bem como as características essenciais dos materiais e da sua utilização enumeradas no n.º 4.1;
b) Fazer constar da documentação técnica os elementos respeitantes ao cumprimento das prescrições da presente diretiva relativas aos materiais, que se revestirão de uma das seguintes formas:
– utilização de materiais em conformidade com as normas harmonizadas,
– utilização de materiais que tenham sido objeto de uma aprovação europeia de materiais para equipamentos sob pressão de acordo com o artigo 10.º,
– avaliação específica dos materiais;
c) No que respeita aos equipamentos sob pressão pertencentes às classes III e IV, a avaliação específica dos materiais deve ser objeto de análise pelo organismo notificado encarregado dos procedimentos de avaliação da conformidade do equipamento sob pressão.
4.3 – O fabricante do equipamento deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o material utilizado está conforme com as prescrições necessárias.
Devem, nomeadamente, ser obtidos para todos os materiais documentos passados pelos respetivos fabricantes que atestem a conformidade desses materiais com uma dada prescrição.
O certificado relativo às principais partes sujeitas a pressão dos equipamentos das classes II, III e IV deve basear-se num controlo específico do produto.
Sempre que o fabricante dos materiais possua um sistema de garantia da qualidade adequado e certificado por um organismo competente estabelecido na União e que tenha sido objeto de uma avaliação específica para os materiais, presumir-se-á que os certificados por ele emitidos traduzem a conformidade com os requisitos aplicáveis do presente ponto.

Requisitos específicos para determinados equipamentos sob pressão

Para além dos requisitos aplicáveis constantes dos n.ºs 1 a 4, no que respeita aos equipamentos sob pressão abrangidos pelos n.ºs 5 e 6, aplicam-se os requisitos que se seguem.

5 – Equipamentos sob pressão aquecidos por chama ou de outro modo sujeitos ao risco de sobreaquecimento, referidos no n.º 1 do artigo 5.º Estes equipamentos sob pressão abrangem:
– geradores de vapor e de água sobreaquecida referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, tais como caldeiras de vapor e água sobreaquecida a fogo nu, sobreaquecedores e reaquecedores, caldeiras de recuperação de calor, caldeiras de incineração de resíduos, caldeiras elétricas de elétrodo ou do tipo de imersão e panelas de pressão, bem como os respetivos acessórios e, se aplicável, os respetivos sistemas de tratamento da água de alimentação, e de abastecimento de combustível,
– equipamento de produção de calor para fins industriais que não o de geração de vapor e de água sobreaquecida, abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, tais como aquecedores para processos químicos e outros processos análogos e equipamento sob pressão para transformação de alimentos.

O referido equipamento sob pressão deve ser calculado, projetado e construído por forma a evitar ou minimizar o risco de uma perda de contenção significativa por sobreaquecimento.
Deve-se, designadamente, consoante os casos, garantir que:
a) Sejam fornecidos dispositivos de proteção adequados para limitar parâmetros de funcionamento como a absorção e as perdas de calor e, quando aplicável, o nível do fluido, por forma a evitar qualquer risco de sobreaquecimento local ou generalizado;
b) Sejam previstos pontos de recolha de amostras, quando necessário, para avaliar as propriedades do fluido, a fim de evitar riscos decorrentes da formação de depósitos ou da corrosão;
c) Sejam adotadas medidas adequadas para eliminar os riscos de danos provocados por depósitos;
d) Sejam previstos meios de eliminação segura do calor residual após a paragem;
e) Sejam previstas disposições para evitar uma acumulação perigosa de misturas inflamáveis de substâncias combustíveis e ar, ou o retorno da chama.

6 – Tubagens, na aceção das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º O projeto e a construção devem assegurar que:
a) O risco de sobretensões resultantes da ocorrência de movimentos livres inadmissíveis ou da produção de forças excessivas, por exemplo em flanges, ligações, compensadores mangueiras ou tubos flexíveis, seja devidamente controlado através do recurso a meios como apoios, reforços, ancoragem, alinhamento e pré-esforço;
b) No que respeita a fluidos gasosos, quando haja a possibilidade de condensação no interior dos tubos, existam meios de drenagem e remoção dos depósitos das zonas mais baixas, a fim de evitar danos decorrentes do golpe de aríete ou da corrosão;
c) Se atenda aos possíveis danos decorrentes da turbulência e da formação de vórtices; aplicam-se as disposições relevantes do n.º 2.7;
d) Se atenda convenientemente ao risco de fadiga devido às vibrações nos tubos;
e) Se se tratar da contenção de fluidos do grupo 1, sejam previstos meios adequados para isolar as tubagens de medida e colheita de amostras que apresentem riscos significativos devido às suas dimensões;
f) O risco de descarga acidental seja minimizado; os pontos de medida e colheita de amostras devem estar claramente marcados sobre a parte fixa, indicando o fluido contido;
g) Seja registado pelo menos na documentação técnica a posição e o trajeto das tubagens e condutas subterrâneas, por forma a facilitar a manutenção, inspeção ou reparação em condições de segurança.

7 – Requisitos quantitativos para determinados equipamentos sob pressão As disposições que se seguem são aplicáveis de uma forma geral. Todavia, quando não forem aplicadas, nomeadamente por os materiais não se encontrarem especificamente referidos e não terem sido aplicadas normas harmonizadas, o fabricante deve demonstrar que foram postas em prática disposições adequadas para proporcionar um nível de segurança geral equivalente.
As disposições estabelecidas no presente ponto completam os requisitos essenciais de segurança dos n.ºs 1 a 6, para os equipamentos sob pressão a que estes se aplicam.
7.1 – Tensões admissíveis
7.1.1 – Símbolos Re/t, limite de elasticidade, designa o valor à temperatura de cálculo, segundo os casos:
– do limite elástico superior de um material que apresente um limite elástico inferior e superior,
– do limite de elasticidade convencional a 1,0% para os aços austeníticos e para os alumínios não ligados,
– do limite de elasticidade convencional a 0,2% nos restantes casos.

Rm/20 designa o valor mínimo da resistência à tração a 20°C.
Rm/t designa a resistência à tração à temperatura de cálculo.

7.1.2 – A tensão de membrana admissível para cargas predominantemente estáticas e para temperaturas situadas fora de gama em que os fenómenos de fluência são significativos, não deve ser superior ao menor dos valores seguidamente indicados, consoante o material utilizado:
– no caso do aço ferrítico incluindo o aço normalizado (aço laminado) e excluindo os aços de grão fino e os aços submetidos a tratamento térmico especial, 2/3 de Re/t e 5/12 de Rm/20,
– no caso do aço austenítico:
– se o seu alongamento após rutura for superior a 30%, 2/3 de Re/t,
– ou, em alternativa, e se o seu alongamento após rutura for superior a 35%, 5/6 de Re/t e 1/3 de Rm/t,
– no caso do aço vazado não ligado ou fracamente ligado, 10/19 de Re/t e 1/3 de Rm/20,
– no caso do alumínio, 2/3 de Re/t,
– no caso das ligas de alumínio que não possam ser temperadas, 2/3 de Re/t e 5/12 de Rm/20.
7.2 – Coeficientes de junta Para as juntas de soldadura, o coeficiente de junta deve ser, no máximo, igual ao seguinte valor:
– para os equipamentos que são submetidos a ensaios destrutivos e não destrutivos que permitam verificar que nenhuma das juntas apresenta defeitos significativos: 1,
– para os equipamentos que são objeto de ensaios não destrutivos por amostragem: 0,85,
– para os equipamentos que não são submetidos a ensaios não destrutivos para além de uma inspeção visual: 0,7.
O tipo de solicitação e as propriedades mecânicas e tecnológicas da junta devem igualmente ser tomados em consideração, se necessário.
7.3 – Dispositivos limitadores de pressão, em especial para os recipientes sob pressão A sobrepressão momentânea referida no n.º 2.11.2 deve ser limitada a 10% da pressão máxima admissível.
7.4 – Pressão de ensaio hidrostático Para os recipientes sob pressão, a pressão de ensaio hidrostático referida no n.º 3.2.2 deve ser pelo menos igual à mais elevada das seguintes pressões:
– a pressão correspondente à carga máxima que pode suportar o equipamento em serviço, tendo em conta a sua pressão máxima admissível e a sua temperatura máxima admissível, multiplicada pelo coeficiente 1,25, – a pressão máxima admissível multiplicada pelo coeficiente 1,43.
7.5 – Características dos materiais A menos que sejam exigidos valores diferentes ao abrigo de outros critérios a que seja necessário atender, um aço será considerado suficientemente dúctil para satisfazer a alínea a) do n.º 4.1 se o seu alongamento após rutura num ensaio à tração efetuado por um método normalizado for, no mínimo, igual a 14% e se a sua resiliência determinada em provete ISO-V for pelo menos igual a 27 J a uma temperatura no máximo igual a 20°C mas não superior à temperatura mínima de funcionamento prevista.

ANEXO II

[a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a), as subalíneas i) e ii) da alínea b), a alínea c), as subalíneas i) e ii) da alínea d) e as subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 14.º]
Tabelas de avaliação da conformidade

1 – As referências às diversas classes de módulos nas tabelas são as seguintes:
I – módulo A,
II – módulos A2, D1, E1,
III – III módulos B (tipo de projeto) + D, B (tipo de projeto) + F, B (tipo de produção) + E, B (tipo de produção) + C2, H,
IV – módulos B (tipo de produção) + D, B (tipo de produção) + F, G, H1

2 – Os acessórios de segurança definidos na alínea a) do artigo 3.º, e referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, são classificados na classe IV. Todavia, a título de exceção, os acessórios de segurança fabricados para equipamentos específicos podem ser classificados na mesma classe que o equipamento a proteger.

3 – Os acessórios sob pressão definidos na alínea b) do artigo 3.º, e referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, são classificados em função:
– da respetiva pressão máxima admissível PS,
– do seu volume próprio V ou da sua dimensão nominal DN, consoante o caso,
– do grupo de fluidos a que se destinam.
Para determinar a classe de avaliação da conformidade, aplica-se a tabela correspondente para recipientes ou tubagens.
Caso o volume e a dimensão nominal sejam ambos considerados adequados para efeitos do segundo travessão supra, o acessório sob pressão deve ser classificado na classe de risco mais elevada.

4 – As linhas de demarcação nas tabelas de avaliação da conformidade que se seguem indicam o limite superior para cada classe.

Tabela 1
Recipientes referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

A título de exceção, os recipientes destinados a conter gases instáveis que, pela aplicação da tabela 1, pertençam às classes I ou II devem ser classificados na classe III.

Tabela 2
Recipientes referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

A título de exceção, os extintores portáteis e as garrafas para aparelhos de respiração devem ser classificados pelo menos na classe III.

Tabela 3
Recipientes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
Tabela 4
Recipientes referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

A título de exceção, os conjuntos previstos para a produção de água aquecida referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, segundo parágrafo, devem ser sujeitos quer a um exame UE de tipo (módulo B – tipo de projeto), a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos nos n.ºs 2.10, 2.11, 3.4,5, alínea a), e 5, alínea d), do anexo I, quer a um sistema de garantia da qualidade total (módulo H).

Tabela 5
Equipamentos sob pressão referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

A título de exceção, as panelas de pressão devem ser objeto de um controlo da conceção de acordo com um processo de verificação correspondente, pelo menos, a um dos módulos da classe III.

Tabela 6
Tubagens referidas na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

A título de exceção, as tubagens destinadas a gases instáveis que, pela aplicação da tabela 6, pertençam às classes I e II devem ser classificadas na classe III.

Tabela 7
Tubagens referidas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

A título de exceção, todas as tubagens que contenham fluidos a uma temperatura superior a 350°C e que, pela aplicação da tabela 7, pertençam à classe II devem ser classificadas na classe III.

Tabela 8
Tubagens referidas na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º
Tabela 9
Tubagens referidas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º

ANEXO IV

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º]
Modelo de declaração UE de conformidade

Declaração UE de conformidade n.º XXXX

1 – Equipamento sob pressão ou conjunto (produto, tipo, lote ou série):

2 – Nome e endereço do fabricante ou, se for caso disso, do respetivo mandatário:

3 – A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4 – Objeto da declaração (identificação do equipamento ou conjunto sob pressão que permita rastreá-lo; se necessário para a identificação do equipamento ou conjunto sob pressão, pode incluir uma imagem):
a) descrição do equipamento sob pressão ou do conjunto,
b) processo de avaliação da conformidade aplicado, c) no caso dos conjuntos, descrição dos equipamentos sob pressão de que se compõe o conjunto e processo de avaliação da conformidade aplicado.

5 – O objeto da declaração acima mencionado está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização:

6 – Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7 – Se for o caso, o organismo notificado … (nome, endereço e número) que efetuou a … (descrição da intervenção) e emitiu a avaliação da conformidade (deve conter o número do certificado emitido, e uma referência ao certificado de exame UE de tipo – tipo de produção, ao certificado de exame UE de tipo – tipo de projeto, ao certificado de exame UE de projeto ou ao certificado de conformidade)

8 – Informações complementares:

9 – Assinado por e em nome de;
i) (local e data da emissão)
ii) (nome, cargo)(assinatura)

10 – Se aplicável, colocar a identificação do signatário com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário.