Diploma

Diário da República n.º 172, Série I de 2017-09-06
Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro

Regime jurídico dos recursos aquícolas das águas interiores

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 112/2017
Publicação: 22 de Setembro, 2017
Disponibilização: 6 de Setembro, 2017
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Diploma

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamentando a pesca e a aquicultura nessas águas.
O presente decreto-lei tem como objetivo proceder à simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor, através da clarificação e adaptação de algumas das suas normas bem como da integração no corpo do diploma de várias matérias anteriormente previstas na forma de portaria e deliberação.
No que respeita à simplificação e desmaterialização de procedimentos, foi colocado um particular ênfase na utilização de modelos próprios, com uma estrutura predefinida e formatada, para os pedidos de autorização ou licenciamento, a submeter preferencialmente por meios eletrónicos.
Relativamente à permissão da captura, transporte e detenção de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos e científicos, esta será efetuada no âmbito de um procedimento administrativo único, com um único pedido e um único relatório relativo à legislação da pesca, bem como a outras normas relativas à conservação da natureza e da biodiversidade.
Procedeu-se igualmente à articulação das normas aplicáveis à aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais com a legislação relativa à modernização administrativa do procedimento de licenciamento, nomeadamente no que respeita à desmaterialização dos respetivos processos, existência de um gestor de processo e de um título único, o Título de Atividade Aquícola.
Com vista ao incremento de medidas de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores a apoiar pelo Fundo Florestal Permanente, determina-se, para este efeito, a afetação de verbas provenientes das receitas obtidas com a execução do presente decreto-lei, para o financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer nessas áreas.
Acresce ainda que existem matérias regulamentadas no Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que não foram contempladas na norma transitória do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, para as quais se tornou necessário encontrar igualmente uma solução transitória.
Tendo em consideração as alterações acima referidas, é revogado o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o n.º 7 do artigo 34.º, o n.º 6 do artigo 45.º, o n.º 8 do artigo 57.º, o artigo 77.º e o n.º 1 do artigo 78.º)
Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação

Das zonas de proteção onde a pesca é proibida

Das águas particulares
Das zonas de pesca lúdica
Das zonas de pesca profissional
Das pesqueiras fixas licenciadas
Regras de sinalização

1 – As tabuletas de sinalização, produzidas em material resistente, devem ser substituídas sempre que não se encontrem perfeitamente legíveis e identificáveis.

2 – As tabuletas devem ser colocadas em local visível, da seguinte forma:
a) A uma distância do solo não inferior a 1,5 m;
b) Nas ZP, nas ZPL e nas ZPP, nos seus limites e nos pontos de acesso;
c) Nas águas particulares onde é atribuído o exclusivo do exercício da pesca, nos pontos de acesso à massa de água;
d) Nas pesqueiras fixas licenciadas, junto ao local de encontro da pesqueira fixa com a margem, ou com as margens no caso de pesqueiras fixas que ocupem toda a largura do curso de água.